Por Israel Marazaki
Desde os ataques de 8 de janeiro de 2023, têm-se intensificado as tentativas de reescrever os fatos e reinterpretar a Constituição para livrar os envolvidos de suas responsabilidades legais. A mais recente dessas tentativas parte de setores políticos ligados ao ex-presidente Jair Bolsonaro e consiste em questionar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para conduzir os julgamentos relacionados à tentativa de golpe contra a ordem democrática brasileira.
Trata-se de uma manobra preocupante — e, mais do que isso, jurídica e constitucionalmente infundada. O Supremo é, sim, o foro competente para julgar os envolvidos, incluindo Bolsonaro. Não por decisão política, mas por mandamento legal.
Um crime contra a ordem constitucional
Os eventos de 8 de janeiro foram enquadrados no artigo 359-L do Código Penal, que tipifica como crime a tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Trata-se, portanto, de um crime contra o Estado Democrático de Direito, com alto grau de gravidade institucional.
A jurisprudência brasileira e o próprio desenho da Constituição Federal indicam que crimes com essa natureza — sobretudo quando envolvem autoridades com prerrogativa de foro, têm repercussão nacional e atentam contra o funcionamento dos Poderes da República — são de competência da Suprema Corte.
A dimensão coletiva do crime
A tentativa de golpe não foi fragmentada ou casual. Foi uma ação coletiva, articulada nacionalmente, com financiamento coordenado, apoio logístico, estímulo digital em larga escala e unidade de propósito: subverter a democracia.
Não há dúvidas de que se trata de uma ação criminal sistêmica e com autoria plural, que exige julgamento unificado.
Dividir os réus entre diferentes varas federais e tribunais estaduais resultaria em insegurança jurídica, sentenças contraditórias e violação do princípio da isonomia penal, previsto no artigo 5º da Constituição Federal — norma essa considerada cláusula pétrea, ou seja, imutável até mesmo por emenda constitucional. Preservar esse princípio não é uma opção interpretativa: é um dever constitucional.
O Supremo como vítima e guardião da Constituição
O STF foi alvo direto dos atos de 8 de janeiro. Seu edifício foi invadido, destruído, simbólica e fisicamente atacado. Diante disso, sustentar que o tribunal não poderia julgar os autores do atentado revela não só uma má leitura da Constituição, mas também uma tentativa dissimulada de afastar o único foro com legitimidade e estrutura para conduzir tais julgamentos com a devida abrangência e profundidade.
Não há impedimento legal para que um tribunal, mesmo na condição de vítima institucional, atue como julgador — especialmente quando sua própria integridade enquanto poder constitucional está em jogo.
A responsabilidade de autoridades com foro
Além de Bolsonaro, há militares da ativa e da reserva, parlamentares e outras autoridades envolvidas na concepção, financiamento e facilitação dos atos antidemocráticos. O foro por prerrogativa de função, nesses casos, impõe que a instrução e o julgamento sejam feitos pela Corte Suprema — evitando o fracionamento processual e garantindo uniformidade de critérios.
A Operação Lesa Pátria, conduzida pela Polícia Federal com autorização do STF, já revelou uma rede nacional organizada que articula as diferentes camadas desse atentado à democracia — desde os executores até seus mentores intelectuais. Que o julgamento permaneça sob a jurisdição do STF é, portanto, também uma medida de eficiência judicial.
O golpe tenta continuar — agora pelas narrativas
Por fim, é necessário reconhecer que a tentativa de golpe não terminou com a desocupação dos prédios públicos em Brasília. O que se observa agora é a fase narrativa do golpe, na qual se busca deslegitimar o STF, relativizar os crimes cometidos e criar espaço para absolvições construídas não com base em provas, mas em pressões políticas.
Nesse contexto, o Brasil precisa reafirmar com clareza: a Constituição é o limite, e a lei é para todos. Julgar os fatos de 8 de janeiro com rigor, coerência e unidade é proteger não apenas o passado, mas o futuro da democracia brasileira.















4 comentários
Campos
A claque golpista realmente está sendo enquadrada no art. 359-L da Lei 14.197/2021, do Código Penal. Viram só quando essa lei foi aprovada? Em 2021. E quem era presidente nesse ano? Ele mesmo, o inelegível, aquele que bateu continência para a bandeira americana, o baba-ovo que disse ao Trump: – I love you. Por isso, essa lei traz as assinaturas da nata golpista que está sendo levada ao xilindró: Jair B., Anderson Piu-piu Torres, Braga Netto e Augusto Heleno. E tem também a assinatura da senadora que viu Jesus subindo em um pé de goiaba, sobrinha do pastor traficante. Tudo gente boa…
Antônio Gonçalves Filho
Brilhante!
Há Lagoas
Hermenêutica, o que seria do direito sem ela? Cada um distorce ao sabor de sua própria conveniência, afinal, segurança jurídica, para quê?!
Genildo
Estava a procura das palavras mas depois de ler as suas, acabou a busca.
Perfeito!