A famosa petição para apressar o julgamento do mandato de Gerson Araújo. Conheça os detalhes

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA RELATORA DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RESPE nº 1068-86 [106886.2012.616.0041]

AMAURI PEREIRA CARDOSO, brasileiro, casado, funcionário público, suplente de vereador, portador do RG…na cidade de Londrina/PR, por seu Advogado que esta subscreve (procuração em anexo), nos autos do RECURSO ESPECIAL ELEITORAL, no qual figuram como Recorrentes PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) e GERSON MORAES DE ARAÚJO, e Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:

  1. DA RESENHA FÁTICA

Tramita neste Eg. Tribunal Superior Eleitoral, Recurso Especial Eleitoral no qual figuram as partes supracitadas. Na origem, foi proposto, pelo Ministério Público Eleitoral e PTC, Recurso Contra Expedição de Diploma em face do Vereador eleito da cidade de Londrina, Gerson Moraes de Araújo.

O TRE-PR julgou procedente o RCED proposto pelo MPE e parcialmente procedente o RCED proposto pelo PTC, determinando a cassação do diploma do Vereador Gerson Araújo, sendo os votos por ele obtidos considerados como votos de legenda, e, dessa forma, a vaga do Vereador cassado será assumida pelo 1º Suplente da coligação.

Inconformados com a decisão do TRE-PR, Gerson Araújo e PTC interpuseram RESPE junto ao TSE, e em decisão monocrática Vossa Excelência não conheceu os Recursos interpostos, visto que a matéria encontra-se assentada na jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior, o que manteve a decisão do TRE-PR de cassar o diploma do vereador e os votos serem contados para a legenda.

Dessa decisão, Gerson Moraes de Araújo e PTC interpuseram Agravo Regimental, que encontra-se pendente de julgamento.

  1. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ART. 50 DO CPC. 1º SUPLENTE DE VEREADOR DA COLIGAÇÃO. DO INTERESSE JURÍDICO DO SUPLENTE.

O Requerente foi candidato a Vereador da cidade de Londrina pela coligação PSDB-PSDB-PHS, obtendo 2.638 (dois mil, seiscentos e trinta e oito) votos nas eleições de 2012 (diploma em anexo), ficando como 1º suplente de Vereador dessa coligação.

O atual Vereador Gerson Moraes de Araújo foi eleito pela mesma coligação, restando claro que em caso de manutenção da cassação do seu diploma por este Eg. Tribunal Superior, o Requerente assumirá a vaga na Câmara Municipal de Londrina.

Desse modo, sobre a intervenção de terceiros dispõe o artigo 50 do Código de Processo Civil:

“Art. 50 – Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.”

Sendo assim, resta evidente que o Requerente possui interesse jurídico em que a decisão deste Tribunal Superior seja favorável ao Ministério Público Eleitoral, para que seja mantida a decisão do Tribunal Regional cassando, assim, o diploma do

Vereador Gerson Moraes de Araújo, sendo que então será convocado o 1º suplente da coligação para assumir a vaga na Câmara Municipal de Londrina.

Nesse sentido, destacamos:

AGRAVOS REGIMENTAIS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ELEITORAL. ARTIGO 268 DO CÓDIGO ELEITORAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELA PRIMEIRA SUPLENTE DA COLIGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO. DESPROVIMENTO. De acordo com o art. 268 do Código Eleitoral, é vedada a juntada de documentos diretamente no Tribunal, salvo nas hipóteses do art. 270 do referido diploma, não tendo o agravante, no caso em exame, demonstrado a ocorrência de qualquer das circunstâncias excepcionais previstas pela legislação para legitimar a produção de prova em momento inoportuno.O interesse jurídico da primeira suplente do cargo de vereador pela Coligação “Mudar Para Melhor”, para ingresso no feito na qualidade de assistente simples do Ministério Público Eleitoral, decorre da possibilidade de esta vir a efetivamente assumir o cargo eletivo em questão, no caso de ser mantida, por este Tribunal, a sentença que determinou a cassação do registro de candidatura do ora agravante.Pelo desprovimento dos agravos regimentais.(TRE-RJ – RE: 26998 RJ , Relator: ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, Data de Julgamento: 27/05/2013, Data de Publicação: DJERJ – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 107, Data 03/06/2013, Página 14/27) (grifamos)

Não diferente, já decidiu esse Eg. Tribunal Superior Eleitoral:

Marcelo Silva Malta, por meio da petição de Protocolo nº 8.322/2010, requer seu ingresso, na condição de assistente simples de Paulo André Gomes Barreto (CPC, art. 50), nos autos do recurso contra expedição de diploma (REspe nº 65.177/AL), no qual figura como recorrente Veraldino Apolinário dos Santos Júnior, que teve o seu mandato eletivo de vereador cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. O peticionário noticia que, nas eleições municipais de 2008, recebeu o total de 4.402 (quatro mil, quatrocentos e dois) votos válidos, o que lhe garantiu a 1ª suplência do cargo de vereador do Município de Maceió/AL, pela Coligação Por Amor a Maceió e ao Brasil, e, confirmada a decisão regional, assume a titularidade do mandato em questão. Afirma que já exerce o cargo de vereador de Maceió/AL, em razão de sentença do Juízo da 3ª Zona Eleitoral/AL, proferida nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 01/09, que também determinou a perda do cargo eletivo de Veraldino Apolinário dos Santos Júnior. Sustenta que o seu interesse ¿é qualificado como jurídico”, porque terá sua esfera jurídica atingida pelo resultado da controvérsia. É o relatório. Decido. Consoante entendimento desta Corte,”a assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito”. O peticionário é suplente de vereador e está no exercício do cargo em razão da cassação do mandato do titular, Veraldino Apolinário dos Santos Júnior. Esta Corte já decidiu que” surge o interesse do suplente em atuar, como assistente, em processo no qual impugnada a candidatura do titular “. Demonstrado o interesse do peticionário, defiro o pedido. Junte-se ao REspe nº 65.177/AL. Publique-se. Brasília-DF, 13 de abril de 2010. Ministro Marcelo Ribeiro, relator.(TSE – REspe: 65177 AL , Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2010, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/10/2010, Página 14-15) (grifamos)

Como notamos, Excelência, a jurisprudência desta Corte encontra-se assentada no sentido de que existe o interesse do suplente atuar, como assistente, quando a decisão do processo o beneficiar, e, in casu, ao se manter o aresto Regional por esta Corte, o Requerente assumirá a vaga de vereador do Município de Londrina-PR, no lugar do atual vereador Gerson Moraes de Araújo.

Diante do exposto, restando claro o interesse jurídico do suplente, requer seja admitido a intervenção do Requerente como assistente do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 50, e s.s. do CPC.

  1. DO PEDIDO DE PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS E DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.

Em sendo deferido pedido de assistência do Requerente, requer desde já a preferência no julgamento do Agravo Regimental interposto pelos Recorrentes em face da brilhante decisão de Vossa Excelência. Como sabemos, o presente Recurso tramita neste Eg. Tribunal Superior desde 9 de outubro de 2013, sendo que o mesmo se refere às eleições municipais de 2012, e atualmente restam apenas 18 meses para o final do atual mandato de vereador, restando claro que há o risco do atual vereador, Gerson Moraes de Araújo, encerrar o mandato (em 2016) o exercendo em sua plenitude por conta dos recursos interpostos.

A Constituição Federal garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Ademais, em que pese o Código Eleitoral garantir ao diplomado exercer o seu mandato em sua plenitude enquanto não houver decisão do TSE (art.216 CE), a Lei 9504/97 estabelece em seu art. 97-A que nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, com o devido respeito, o Requerente requer preferência no julgamento dos Agravos Regimentais interpostos e do presente Recurso Especial Eleitoral, visto que restam apenas 18 meses para o final do atual mandato sem que tenhamos uma decisão final do Tribunal Superior em relação a cassação do diploma de vereador do Recorrente (Gerson Moraes de Araújo).

  1. REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer:

  1. a) seja admitido a intervenção do Requerente como assistente do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 50, e s.s. do CPC;
  1. b) Sejam as partes intimadas acerca do presente pedido de admissão do Requerente como parte no processo; e
  1. c) Seja incluído, com urgência, na pauta de julgamento deste Eg. Tribunal os agravos regimentais interpostos, haja vista que restam apenas 18 meses para o final do atual mandato de vereador, nos termos do art. 97-A da Lei 9.504/97 e do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal.
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0 Comments

  1. Mateus Silva

    Londrina não merece isso perder um homem como Gerson e entrar um tranqueira deste. Aff

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