CIAP terá que devolver R$ 3 mi para a prefeitura de Bela Vista do Paraiso

do TCE

O Centro Integrado de Apoio Profissional (Ciap), o ex-presidente da entidade Dinocarme Aparecido de Lima ( que morreu hoje), e os ex-prefeitos de Bela Vista do Paraíso Ângelo Roberto Bertoncini (gestão 2009-2012) e Antônio Roberto Pereira Pimenta (gestão 2005-2008) deverão restituir, de forma solidária, R$ 3.632.696,78 ao cofre desse município da Região Norte do Paraná. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.

Os ex-gestores são responsáveis pela devolução solidária dos valores repassados durante as suas gestões; Bertoncini deve restituir R$ 2.238.927,31 e Pimenta, R$ 1.393.769,47. Além disso, eles receberam, individualmente, uma multa no valor de R$ 2.901,06 e três de R$ 1.450,98; totalizando a sanção para cada um em R$ 7.254,00.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada em face do Ciap e desaprovou os convênios realizados entre Bela Vista do Paraíso e a Oscip, realizados entre 2008 e 2010, por meio dos quais foram transferidos à entidade R$ 3.632.696,78.

Os conselheiros determinaram, ainda, a inclusão dos nomes de Ângelo Roberto Bertoncini, Antônio Roberto Pereira Pimenta e Dinocarme Aparecido de Lima no cadastro de responsáveis com contas irregulares.

As contas foram desaprovadas em razão da ausência de documentos imprescindíveis para a comprovação da destinação dos recursos públicos repassados, da terceirização irregular dos serviços públicos na área de saúde, da contratação de agentes comunitários de saúde por meio de pessoa interposta e da contabilização equivocada nas despesas de pessoal.

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR apontou a terceirização imprópria dos serviços públicos; a infração aos dispositivos da lei que regulamenta as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate a endemias (Lei Federal nº 11.350/2006); e a violação dos artigos 18 e 19 da Lei de Reponsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000), referentes a despesas de pessoal.

A unidade técnica afirmou que os poucos documentos apresentados não foram suficientes para avaliar a legitimidade das despesas efetuadas com os recursos transferidos. Assim, concluiu pela irregularidade das contas, com ressarcimento integral de valores, aplicação de multas e inclusão dos responsáveis no cadastro das contas irregulares.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o posicionamento da CGM.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que não foram apresentados os documentos exigidos pela Resolução nº 3/2006 do TCE-PR, pela Lei Federal nº 9.790/99 e pelo Decreto nº 3.100/99.

Camargo ressaltou que, em 2008, o Ciap lançou como despesas gerais quase 30% dos custos do Termo de Parceria nº 4/2008, conforme o relatório de execução física e financeira, sem que os gestores municipais tivessem exigido da Oscip a demonstração de quais custos estavam sendo cobrados a cada pagamento mensal.

O conselheiro destacou que os recursos repassados pelo Município de Bela Vista do Paraíso ao Ciap representaram mais de 30% das despesas empenhadas na área de saúde do município, o que caracterizou a terceirização dos serviços. E que o município contratou agentes comunitários de saúde por meio de pessoa interposta, em afronta ao artigo 2º da Lei Federal nº 11.350/06.

Finalmente, o relator frisou que os valores repassados ao Ciap e utilizados na terceirização de mão de obra não foram contabilizados como despesas de pessoal, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 18 da LRF; e que isso interferiu no cálculo do índice de despesas na área da saúde, estabelecido no artigo 196 da LRF. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de 11 de março da Primeira Câmara. Os prazos para recursos passaram a contar em 18 de março, primeiro dia útil seguinte à publicação do  Acórdão nº 440/19 – Primeira Câmara, em 15 de março, na edição nº 2.018 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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