Demorou muito, mas, enfim, algumas condenações do caso AMA Comurb começam a aparecer

Quase 18 anos se passaram para que as primeiras decisões penais saissem no escândalo Ama Comurb de 1998, e que levou à prisão em 2000 o deputado aposentado Antonio Casemiro Belinati, quando prefeito de Londrina. Como ex prefeito foi beneficiado por ter mais de 70 anos e sua pena prescrever (como outros envolvidos), mas dois foram condenados pelo judiciário no norte do Paraná – o ex secretário de Obras Eduardo Alonso de Oliveira e o curitibano Ivano Abdo, dono das empreiteiras IASIN (sinalização) e IACON (pavimentação asfáltica) – http://migre.me/tzyzL Eles foram condenados por crimes previstos na Lei de Licitações, sendo que Alonso recebeu pena de quatro anos de detenção em cada um dos dois processos; e ao empresário foram de três anos e dez meses em cada processo. Porém, o juiz as substituiu por penas restritivas de direito: Alonso deve pagar multa de cem salários mínimos (R$ 88 mil) e cumprir 1.460 horas de serviços à comunidade em cada processo; Abdo foi condenado à multa no mesmo valor e serviços no total de 1.395 horas, também em cada processo. Mesmo com denúncia no escândalo municipal a empresa Iacon foi utilizada como subempreiteira de outra empresa curitibana para fazer a obra da avenida Castelo Branco na atual gestão – http://migre.me/tzyzC

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8 Comments

  1. Adriana Souza

    É nessa que tá o CLAÚDIO MENNA BARRETO ?

  2. E lá vai

    4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA – PR
    REGINALDO ARCEBISPO DE SÁ
    ESCRIVÃO
    EDITAL DE CITAÇÃO DOS DENUNCIADOS, ADRIANO FERREIRA E LUIZ YUTAKA FUKUSHIGUE , com o prazo de quinze (15) dias.
    O DOUTOR JULIANO NANUNCIO, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC…
    FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a ADRIANO FERREIRA, portador do RG nº 5.286.148-2/PR e do CPF nº 015.864.869-26 e LUIZ YUTAKA FUKUSHIGUE , brasileiro, casado, empresário, filho de Shigueyoshi Fukushigue e de Harue Fukushigue, portador do RG nº 758.913/PR e do CPF nº 254.732.127-00 como encontram-se os denunciados em lugar incerto e não sabido, pelo presente CITA-O e INTIMA-O PARA APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, oportunidade em que, por intermédio de advogado, poderão argüir preliminares e alegarem tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Advirto-o que caso não apresente defesa prévia, no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para apresentá-la, bem como para acompanhar a todos os demais termos do PROCESSO CRIME, sob nº. 2009.7848-3 , onde foram denunciados pela prática delituosa, assim descrita: “FATO 01: PECULATO : Nos meses de fevereiro e março do ano de 1999, os denunciados LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES, Secretário da Fazenda e KAKUNEN KYOSEN, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, LÚCIA MARIA BRANDÃO, agentes públicos da COMURB, mediante divisão de tarefas e identidade de propósitos com os denunciados IVANO ABDO, proprietário das empresas IVANO ABDO CONTRUÇÕES INCORPORAÇÕES LTDA. E IASIN SINALIZAÇÃO LTDA., LUIZ YUTAKA FUKUSHIGUE, sócio da empresa MERCOLUZ CONTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., ANTONIO ALCÂNTARA FILHO, sócio da empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., VICENTE HIKARO OTSUKA, sócio da empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., JOSÉ MOHAMED JANENE, proprietário de fato da empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., uniram seus esforços para desviarem dinheiro público do Município de Londrina na quantia de R$636.450,00 (seiscentos e trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais), de que os denunciados LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES, KAKUNEN KYOSEN e EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, tinham posse em razão de seus cargos. Para tanto agiram da seguinte forma: Em fevereiro de 1999 o denunciado LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES, observando o modus operandi já adotado em outras ocasiões, na condição de Secretário da Fazenda, consciente de que se tratava do início da execução do crime de peculato, autorizou o repasse de verbas à conta do F.U.L. (ver documentação bancária anexa), apondo sua assinatura nas autorizações e nas ordens de pagamento e empenhos relativos às verbas que se prestariam a dar suporte para subtrações decidas pelo grupo. Em seguida, ainda nos primeiros cinco dias do mês de fevereiro do ano de 1999, os denunciados EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, Diretor Administrativo e Financeiro da COMURB, e KAKUNEN KYOSEN, Diretor Presidente da COMURB, com a mesma intenção delituosa, e com auxílio de LÚCIA MARIA BRANDÃO, fizeram emitir e assinaram, com lastro nos valores transferidos, na sede da própria empresa pública, os seguintes cheques, todos da conta nº 74.354-8, agência 039, do Banco do Estado do Paraná, de titularidade do F.U.L: a) nº.753643 no valor de R$144.549,00 (referente à CC 18/99); b) nº 753644 no valor de R$92.150,00 (referente à CC 19/99); c) nº 753645 no valor de R$11.000,00 (referente à CC 02/99); d) nº 753646 no valor de R$14.000,00 (referente à CC 02/99); e) nº 94659 no valor de R$144.578,50 (referente à CC 02/99; f) nº 094.658 no valor de R$35.000,00 (aditivo C.C 81/98); g) nº 753648 no valor de R$80.918,94 (referente à C.C 15/99); Já no dia 1 de março de 1999, os denunciados KAKUNEN KYOSEN e EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA fizeram emitir e assinaram os cheques: a) nº 753674 no valor de R$67.461,06, também da conta acima consignada (referente à CC 15/99); b) nº 753679 no valor de R$5.660,00 e nº 753699, no valor de R$29.340,00, referentes á CC 15/99 (ambos da conta nº 743548, agência 039, do Banco do Estado de Paraná, de titularidade do F.U.L.). Referidas cambiais foram emitidas simulando os pagamentos resultantes de inexistentes contratações das empresas IVANO ABDO CONSTRUÇÕES LTDA. e MERCOLUZ CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. o que, na verdade, não passava de uma farsa, visto que esses pagamentos não correspondiam a qualquer aquisição de bens ou serviços, mais configuravam mero simulacro para possibilitar os desvios dos recursos públicos representados pelas cártulas, no importe total de R$636.450,00(seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e reais). O cheque nº 094658no valor de R$35.000,00, nominal à empresa IVANO ABDO CONSTRUÇÕES LTDA., foi emitido simulando pagamento resultante de um suposto aditivo contratual vinculado à Carta-Convite nº 81/99. Os cheques nº 753648 no valor de R$80.918,94 , nº 753674 no valor de R$67.461,06 , nº 753679 no valor de R $5.660,00 e 753699 no valor de R$29.340,00 , também nominais à empresa IVANO ABDO CONSTRUÇÕES LTDA, foram emitidos simulados pagamento resultante de uma inexistente contratação da, referida pessoa jurídica, em decorrência da Carta-Convite nº 15/99, referente, ao suposto recebimento de serviços de implementação de engenharia de tráfego e fornecimento dos equipamentos e acessórios. Já os cheques nº 753648 no valor deR$14.000,00 e nº 94659 no valor de R$144.578,50 , nominais à empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. foram emitidos simulando pagamento resultante de uma inexistente contratação da referida pessoa jurídica, em decorrência da Carta-Convite nº 2/99, tendo por objeto suposta execução de serviços de reestruturação do sistema elétrico com adequação das fiações, quadro de distribuição de energia elétrica, montagem de torre transformadora trifásica na sede da COMURB; revisão do sistema elétrico do Mercado Municipal Santa Rita, do Mercado Municipal Vila Casoni, Mercado Municipal Vila Ricardo e do Anfiteatro Zerão. Por seu turno, o cheque nº 753643 no valor de R$144.549,00 , nominal à empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA., foi emitido simulando pagamento resultante de uma inexistente contratação da referida pessoa jurídica, em decorrência da Carta-Convite nº 18/99, tendo como objeto suposta prestação de serviço de instalação de iluminação em um bosque (não especificado), com lâmpadas a vapor de sódio, refletores na pista de Cooper e iluminação de corredores. Finalmente, o cheque nº 753644 no valor de R$92.150,00, nominal à empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA., foi emitido simulando pagamento resultante de uma inexistente contratação da referida pessoa jurídica, em decorrência da Carta-Convite nº 19/99, referente à suposta prestação do serviço de instalação de um transformador na gerência de trânsito. Atendendo ao que foi pré-ajustado entre os denunciados, os cheques supracitados, emitidos e assinados por KAKUNEN KYOSEN e EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, foram destinados às contas bancárias das empresas pertencentes aos denunciados IVANO ABDO (IVANO ABDO CONSTRUÇÕES LTDA.), LUIZ YUTAKA FUKUSHIGUE, ANTÔNIO ALCÂNTARA FILHO, VICENTE HIKARO OTSUKA (MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA.), que receberam os valores desviados dos cofres públicos para destinálo, quase que integralmente, a JOSÉ MAHAMED JANENE (proprietário de fato da empresa Mercoluz). O denunciado IVANO ABDO, também recebeu, com o propósito de se apropriar de parcela do dinheiro público desviado, os pagamentos referentes à Carta-Convite nº 15/99, representados pelos cheques emitidos da conta do FUL, em 1º de março de 1999, de nº 753679 no valor de R$5.660,00, nº 753699 no valor de R$29.340,00, e nº 753674 no valor de R$ 67.461,06, todos nominais à empresa IVANO ABDO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., depositando-os em sua conta-corrente. FATO 02: LAVAGEM DE DINHEIRO: nas semanas que se seguiram aos episódios acima narrados datados de fevereiro e março de 1999, os denunciados KAKNEN KYOSEN EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, LÚCIA MARIA BRANDÃO, IVANO ADBO LUIZ YUTAKA FUKUSHIGUE, ANTÔNIO ALCÂNTARA FILHO, VICENTE HIKARO OTSUKA e JOSÉ MOHAMED JANENE, mediante divisão de tarefas e identidade de propósitos, uniram seus esforços para, dolosamente, dissimular a origem criminosa da quantia de R $636.450,00 (seiscentos e trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais), proveniente do crime de peculato, agindo, para tanto, do seguinte modo: O denunciado IVANO ABDO, proprietário da empresa IVANO ABDO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., com o propósito de auxiliar na” lavagem ” de parcela do dinheiro público desviado, permitiu o depósito dos cheques nº 094658 no valor de R$35.000,00 e nº 753648 no valor de R$80.918,94, nominais à empresa IVANO ABDO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., e dos cheques nº 753645 no valor de R$11.000,00, nº 753643 no valor de R$144.549,00 e nº 753644 no valor de R$92.150,00, nominais à empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA., na conta nº 16760-9, agência276, Banco do Estado do Paraná, de titularidade de sua empresa IVANO ABDO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Ato contínuo, após o trânsito do dinheiro público na conta de sua empresa para dissimular sua origem criminosa, o denunciados IVANO ABDO emitiu o cheque nº 115259 no valor de R$270.000,00, endossando-o para depois descontá-lo em caixa. Já na posse de R$270.000,00 em espécie, o denunciado IVANO ABDO incumbiu-se de entregar toda a quantia ao co-denunciado EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA. O denunciado IVANO ABDO, dolosamente, ainda recebeu os pagamentos referentes à Carta-Convite nº 15/99, representados pelos cheques emitidos da conta do FUL, em 1º de março de 1999, de nº 753679 no valor de R$5.660,00, nº 753699 no valor de R$29.340,00, e nº 753674 no valor de R$67.461,06, todos nominais a empresa IVANO ABDO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., depositando-os em sua conta corrente. Por outro vértice, no dia 5º de fevereiro de 1999, após o cheque nº 753646 no valor de R$14.000,00, emitido da conta do F.U.L. e nominal à empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA. ter sido depositado na conta nº 907-8, agência 1284, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da referida pessoa jurídica, de forma a dissimular a origem ilícita dos recursos, o denunciado ANTÔNIO ALCÂNTA FILHO, sócio da empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA., agindo dolosamente, efetuou o saque no caixa de referido valor – R$14.000,00 – mediante endosso do cheque nº 892, de titularidade da mesma empresa. Ainda no dia 5 de fevereiro de 1999, com respaldo no depósito do cheque de nº 94659 no valor de R$144.578,50, emitido da conta do F.U.L. e nominal à empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA. na conta nº 907-8, agência 1284, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da referida pessoa jurídica, de forma a dissimular a origem ilícita dos recursos, o denunciado ANTÔNIO ALCÂNTARA FILHO, sócio da empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA., agindo dolosamente, efetuou o saque no caixa de R$8.338,01, mediante o endosso do cheque nº 891, emitido pela empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA. e no qual essa mesma pessoa jurídica figurava como beneficiária. Da mesma forma e no mesmo dia, também com respaldo no depósito do cheque nº 94659 no valor de R$144.578,50, emitido da conta do F.U.L. e nominal à empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA. na conta nº 907-8, agência 1284, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da referida pessoa jurídica, de forma a dissimular a origem ilícita dos recursos, o denunciado LUIZ YUTAKA FUKUSHIGUE , sócio da empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA., agindo dolosamente, efetuou o saque no caixa de R$32.500,00, mediante o endosso do cheque, nº 904, emitido pela empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA. e no qual a mesma pessoa jurídica figurava como beneficiária. Ainda no mesmo dia , com respaldo no depósito do cheque nº 94659 no valor de R$144.578,50, emitido da conta do F.U.L. e nominal à empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA. na conta nº 907-8, agência 1284, Caixa Econômica Federal, de titularidade da referida pessoa jurídica, de forma a dissumular a origem ilícita dos recursos, o denunciado VICENTE HIKARU OTSUKA, sócio da empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA., agindo
    dolosamente, efetuou o saque no caixa de R$11.570,27 R$26.000,00 e R$8.818,36, mediante o endosso, respectivamente, dos cheques nº 894, 895 e 902, emitidos pela empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA. e no qual essa mesma pessoa jurídica figurava como beneficiária. De igual sorte, no dia 9 de fevereiro de 1999, com respaldo no depósito de cheque nº 94659 no valor de R$144.578,50, emitido da conta do F.U.L. e nominal à empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA., na conta nº 907-8, agência 1284, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de referida pessoa jurídica, de forma a dissimular a origem ilícita dos recursos, o denunciado ANTÔNIO ALCÂNTARA FILHO, sócio da empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA., com o intento de realizar a “lavagem” de parcela do dinheiro público desviado, permitiu o depósito do cheque nº 903 no valor de R$39.500,00, emitido da conta da MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA. em sua conta bancária particular nº 8871-0, agência 1284, da Caixa Econômica Federal.
    Logo após, no mesmo dia o denunciado ANTÔNIO ALCÂNTARA FILHO se encarregou de emitir o cheque nº 243 no exato valor de R$36.500,00, nominal ao codenunciado JOSÉ MOHAMED JANENE. Por fim, ainda no mesmo dia o denunciado JOSÉ MOHAMED JANENE, agindo dolosamente, permitiu o depósito da supracitada cambial, no valor de R$39.500,00, na sua conta bancária particular nº 26.8736-4, agência 3142-9, do Banco do Brasil. FATO 03: FALSIDADE IDEOLÓGICA: Com o objetivo de conferir a aperência de legalidade ao desvio de recursos públicos, justificando o desfalco nos cofres da COMURB, nos primeiros meses do ano de 1999, em data imprecisa, os denunciados KAKUNEN KYOSEN, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, LÚCIA MARIA BRANDÃO, CLÁUDIA REGINA LIMA, JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, MARY MIEKO SOGABE NAKAGAWA, MIGUEL ESTEVÃO PETRIV e IVO MARCOS DE OLIVEIRA TAUIL, agentes públicos da COMURB, em identidade de propósitos com WILSON MANDELLI, IVANO ABDO, LUIZ YUTAKAFUGUSHIGUE, ANTÔNIO ALCÂNTARA FILHO, VICENTE HIKARO OTSUKA, JOSÉ ANTÔNIO TURETA,ADRIANO FERREIRA, NEWTON EDUARDO GRILLO REQUIÃO, MARCOS ALFREDO POSSETE, MARIA LÚCIA DIAS JANANI e JOSÉ MOHAMED JANENE, dolosamente, inseriram declaração falsa em documentos públicos, (consignando nesses documentos que a COMURB havia realizado licitação na modalidade carta-convite para o fornecimento dos respectivos serviços e produtos lá consignados, em que as empresas dos denunciados IVANO ABDO, LUIZ YUTAKA FUGUSHIGA, ANTÔNIO ALCÂNTARA FILHO, VICENTE HIKARO OTSUKA teriam sido vencedoras e fornecido os objetos licitados), com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (já que, com a inserção dessas declarações falsas, a empresa passaram a figurar como credoras da COMURB, conferindo aos pagamentos ilícitos realizados aparência de legalidade, como se os recursos públicos desviados fossem destinados a remunerar as empresas pelos serviços descritos em tais documentos, que como já dito, não foram prestados). Para tanto, a denunciada MARY MIEKO SOGABE NAKAGAWA, funcionária da COMURB responsável pelas licitações, seguindo as determinações do co-denunciado EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA no sentido de dar celeridade às montagens dos procedimentos, visto que os pagamentos ilegais já tinham se realizado, elaborou as peças essenciais os quatro certames licitatórios, (Cartas-Convite nº 02/99, 15/99, 18/99 e 19/99), quais sejam, autorização para licitação, a circular interna de solicitação de serviços, o edital do certame os protocolos de entrega dos convites, o ato de nomeação da suposta comissão de licitação que julgaria a proposta, a ata de reunião, o relatório da forjada comissão de licitação conjuntamente dos procedimentos licitatórios datas retroativas, de modo a adaptar os documentos dos às fases legais de uma licitação sob modalidade convite. Já a denunciada LÚCIA MARIA BRANDÃO, Diretora de Operações da COMURB, com o propósito já consignado (instauração fraudulenta de procedimentos licitatórios idealizados para acobertar a subtração de dinheiro público), assinou as Circulares Internas de solicitação da contratação dos serviços, bem como atestou, falsamente, o recebimentos dos serviços nas notas fiscais emitidas pelas empresas IVANO ABDO CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA. junto com o co-denunciado, JOSÉ ANTÔNIO TURETA, relativamente às Cartas-Convite nº 02/99, 18/99 e 19/99, e junto com o co-denunciado MIGUEL ESTEVÃO PETRIV, relativamente à Carta-Convite 15/99 e ao aditivo contratual da Carta-Convite 15/99 e ao aditivo contratual da Carta-Convite nº 81/99. De igual sorte, os denunciados LÚCIA MARIA BRANDÃO e IVO MARCOS DE OLIVEIRA TAUIL assinaram as atas e relatórios da inexistente comissão de licitação da Carta-convite 15/99 na condição de membros, assim como, da mesma forma, dos denunciados LÚCIA MARIA BRANDÃO e JOSÉ ANTÔNIO TURETA assinaram as atas e relatórios da inexistente comissão de licitação da Carta-Convite nº 02/99 na qualidade de membros. Os denunciados KAKUNEN KYOSEN e EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, respectivamente na condição de Diretor-Presidente e Diretor Administrativo e Financeiro da COMURB, autorizaram a instauração dos quatro procedimentos licitatórios fraudulentos (Cartas-Convite nº 02/99, 15/99, 18/99 e 19/99), bem como subscreveram os respectivos convites e ordens de pagamento. Já o denunciado WILSON MANDELLI, na condição de Secretário de Governo, concorrendo dolosamente para a confecção fraudulenta das Cartas-Convite nº 02/99 e 19/99 que se destinaram a acobertar pagamentos ilícitos já realizados, autorizou a abertura dos referidos procedimentos licitatórios. Com o propósito de assegurar a realização das forjadas licitações, a denunciada CLAUDIA REGINA LIMA, assessora jurídica da COMURB, subscreveu despachos nos convites nº 02/99, 18/99 e 19/99, atestando que os mesmos atendiam aos requisitos do Parágrafo Único do art. 38 da Lei nº 8.666/93. O denunciado JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, gerente administrativo, concorrendo dolosamente e de forma decisiva para a montagem dos fictícios certames licitatórios, assinou os protocolos de entrega dos convites nº 02/99, 15/99, 18/99 e 19/99, com pleno conhecimento da falsidade das informações neles contidas. De igual sorte, o denunciado IVANO ABDO, proprietário das empresas IVANO ABDO – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e IASIN SINALIZAÇÃO LTDA., concorreu dolosamente para a montagem da carta-convite nº 15/99, apresentando propostas forjadas e documentos com declarações falsas para instruir o referido certame licitatório, bem como fornecendo notas fiscais de suas empresas para instruir o procedimento de liquidação e realização de despesas públicas destinadas a justificar os valores indevidamente percebidos. Por seu turno, os denunciados NEWTON EDUARDO GRILLO REQUIÃO, proprietário da empresa COBRE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., e ADRIANO FERREIRA, proprietário da empresa EXÍMA SINALIZAÇÃO E ISOLAMENTO TÉRMICO LTDA. concordaram em ceder o nome das referidas empresas para figurarem como proponentes na Carta-Convite nº 15/99, entregando as propostas forjadas de suas respectivas empresas e o rol de documentos solicitados, com declarações falsas, para instruir a montagem da referida Carta-Convite, sabendo que estavam contribuindo para uma farsa e que o certame licitatório simulado já possuía vencedor pré-determinado, a saber, a empresa IVANO ABDO – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., de propriedade do co-denunciado IVANO ABDO. Por outro vértice, os denunciados LUIZ YUTAKA FUKUSHIGUE e ANTÔNIO ALCÂNTARA FILHO, sócios-proprietários da empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA., concorreram dolosamente para a montagem das Cartas-Convite nº 02/99, 18/99 e 19/99, apresentando propostas forjadas e documentos com declarações falsas para instruir os procedimentos licitatórios, bem como fornecendo notas fiscais de sua empresa para instruir o procedimento de liquidação e realização de despesas públicas destinadas a justificar os valores indevidamente recebidos, sabendo que estavam contribuindo para uma farsa e que a empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA. figuraria como vencedora nos referidos certames licitatórios simulados. Já os denunciados MARCOS ALFREDO POSSETE, sócio da empresa ENERGIBRÁS CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., e MARIA LÚCIA DIAS JANANI, sócia da empresa VISATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., concordaram em ceder o nome das referidas empresas para figurarem como proponentes nas Cartas-Convite nº 02/99, 18/99 e 19/99, entregando as propostas forjadas de suas respectivas empresas e o rol de documentos solicitados, com declarações falsas, para instruir a montagem dos procedimentos licitatórios, sabendo que estavam contribuindo para uma farsa e que as referidas Cartas-Convite já possuíam vencedor pré-determinado, a saber, a empresa MERCOLUZ CONSTRUÇÕES LTDA. de propriedade do codenunciado JOSÉ MOHAMED JANENE (proprietário de fato, da referida empresa).”Estando assim os denunciados ADRIANO FERREIRA incurso nas sanções do artigo 312,”caput”, do Código Penal, art.299 c/c. art. 29 e 69, ambos do Código Penal; e LUIZ YUTAKA FUKUSHIGUE, art. 312,”caput”, do Código Penal, c/c. art. 1º, inciso V, § 4º, da Lei nº 9.613/98, c/c. art. 299 do Código Penal, c/c. os arts. 29 e 69, ambos do Código Penal. Dado e passado nesta cidade e 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina-Pr., aos 20/Junho/2.011. Eu, (Reginaldo Arcebispo de Sá), escrivão que digitei e subscrevi.
    JULIANO NANUNCIO
    Juiz de Direito Substituto – original assinado

  3. E lá vai 2

    EDITAL DE CITAÇÃO DO DENUNCIADO, ADRIANO FERREIRA, com o prazo de quinze (15) dias.
    A DOUTORA CLAUDIA ANDREA BERTOLLA ALVES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC…
    FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a ADRIANO FERREIRA, 5.286.148-2 PR e inscrito no CPF/ MF sob nº. 015.864.869-26, como se encontra o denunciado em lugar incerto e não sabido, pelo presente CITA-O e INTIMA-O PARA APRESENTAREM DEFESA PRÉVIA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, e acompanhar a todos os demais termos do PROCESSO CRIME, sob nº. 2009.7844-0, onde foi denunciado pela prática delituosa, assim descrita: “FATO 01 – No primeiro semestre do ano de 1999, os denunciados KAKUNEM KYOSEN, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA , agentes públicos municipais, mediante divisão de tarefas e identidade de propósitos com os denunciados JOSÉ MOOHAMED JANENE e IVANO ABDO uniram seus esforços para desviarem dinheiro público do Municipio de Londrina na quantia de R $ 142.008,00 (centos e quarenta e dois mil e oito reais), de que ISMAEL MOLOGNI (falecido), KAKUNEN KYOSEN e EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA tinha a posse em razão de seus cargo. FATO 02 – A partir deste momento, entre os meses de abril a julho de 1999, os denunciado KAKUNEN KYOSEN, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, JOSÉ MOHAMED JANENE, IVANO ABDO, MARIA APARECIDA RODRIGUES e HELEN PATRÍCIA RODRIGUES DE LIMA, mediante divisão de tarefas e identidade de propósitos, uniram seus esforços para, dolosamente, dissimular a origem ilícita da quantia de R$ 142.008,00 (centos e quarenta e dois mil e oito reais), e proveniente do crime de peculato, anteriormente praticado contra o Município de Londrina FATO 03 – Com o objetivo de conferir aparência de legalidade ao desvio de recursos públicos, justificando o desfalque nos cofres da COMURB, no ano de 1999, em data imprecisa, os denunciados JOSÉ MOOHAMED JANENE, KAKUNEM KYOSEN, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, MARY MIEKO SOGABE NAKAGAWA, LUCIA MARIA BRANDÃO, MIGUEL ESTEVÃO PETRIV, JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, CLAUDIA REGINA DE LIMA, agentes públicos no exercício de suas atribuições junto àquela Companhia, com o auxílio dos codenunciados IVANO ABDO, HEITOR REQUIÃO NETO, ADRIANO FERREIRA, EMÍLIO BOÇON, dolosamente, inseriram declaração falsa em documentos públicos, (consignando nesses documentos que a COMURB havia realizado licitação na modalidade cartaconvite para o fornecimento de” sinalização vertical “, em que a empresa IASIN SINALIZAÇÕES LTDA, de propriedade do denunciado IVANO ABDO, teria sido vencedora e fornecido o objeto licitado), com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (já que, com a inserção dessas declarações falsas, a empresa IASIN SINALIZAÇÕES LTDA, de propriedade do denunciado IVANO ABDO passou a figurar como credora da COMURB, conferindo aos pagamentos ilícitos realizados aparência de legalidade, como se os recursos públicos desviados fossem destinados a remunerar a empresa pelo serviço descrito em tais documentos, que como já dito, não foi prestado). … além dos funcionários públicos da COMURB foi essencial para a montagem da Carta Convite 26/99 a participação dos denunciados IVANO ABDO, HEITOR REQUIÃO NETO, ADRIANO FERREIRA, EMÍLIO BOÇON, sócios-proprietários, respectivamente das empresas IASIN SINALIZAÇÕES LTDA, COBRE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, EMIXIA SINALIZAÇÕES E ISOLAMENTO TERMICO LTDA e CONSTRUTORA COLMEIA LTDA, que apresentaram, após receber convites da COMURB as propostas e respectiva documentação de suas empresas para a composição do certame simulado, também com datas retroativas, o que denota o caráter ilícito de suas condutas.”Estando assim incurso nas sanções dos artigos 312,”caput”, do Código Penal, (1ºfato), art. 299, 3º fato c/c os artigos 29 e 69 ,ambos do Código Penal. Dado e passado nesta cidade e 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina-Pr., aos 11/ Abril/ 2.013. Eu, (Reginaldo Arcebispo de Sá), escrivão que digitei e subscrevi.
    CLAUDIA ANDREA BERTOLLA ALVES

    http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/391162/complemento_2.htm?sequence=3

    4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA – PR
    REGINALDO ARCEBISPO DE SÁ
    ESCRIVÃO
    EDITAL DE CITAÇÃO DO DENUNCIADO, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA , com o prazo de quinze (15) dias.
    O DOUTOR JULIANO NANUNCIO, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC…
    FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aEDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado, filho de Célio Dias e de Verônica Maria Diniz de Oliveira, portador da Cédula de Identidade sob RG n. 12.690.393/SP e do CPF nº 365.485.889-91, como se encontra o denunciado em lugar incerto e não sabido, pelo presente CITA-O e INTIMAO PARA APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, oportunidade em que, por intermédio de advogado, poderão argüir preliminares e alegarem tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Advirto-o que caso não apresente defesa prévia, no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para apresentá-la, bem como para acompanhar a todos os demais termos doPROCESSO CRIME, sob nº. 2009.7844-0 , onde foram denunciados pela prática delituosa, assim descrita: “FATO 01 Peculato: No primeiro semestre do ano de 1999, os denunciados KAKUNEN KYOSEN e EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, agentes públicos municipais, mediante divisão de tarefas e identidade de propósitos com os denunciados JOSÉ MAHED JANEN e IVANO ABDO uniram seus esforços para desviarem dinheiro público do Município de Londrina na quantia de R$142.008,00 (cento e quarenta e dois mil e oito reais), de que ISMAEL MOLOGNI (falecido), KAKUEN KYOSEN e EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA tinham a posse em razão de seus cargos. Para tanto, agirem da seguinte forma: Observando o modus operandi já adotando em outras ocasiões, acima descrito, no dia 30 de março de 1999, ISMAEL MOLOGNI (falecido), após ajustarse com os diretores da COMURB, KAKUNEN KYOSEN e EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, transferiu a conta do COGEFI para a conta geral da Prefeitura do Município, determinada importância. Parte desse valor foi transferido para a conta do FUL para possibilitar o pagamento ilícito que seria feito à empresa IASIN SINALIZAÇÃO LTDA, no valor total de R$142.008,00 (cento e quarenta e dois mil e oito reais). De posso dos valores repassados por ISMAEL MOLOGNI, os denunciados EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA e KAKUNEN KYOSEN, então diretores da COMURB, com o exclusivo propósito de desviar dinheiro público em benefício próprio e de terceiro, no dia 06 abril de 1999, emitiram o cheque nº 6224/04 da conta-corrente nº 074354-88 da agência 0039-6 do Banestado S/A, de titularidade da Prefeitura Municipal de Londrina/F.U.L, no valor de R$76.385,00 (setenta e seis mim e trezentos e oitenta e cinco reais), nominal a IASIN SINALIZAÇÃO LTDA, empresa de propriedade do denunciado IVANO ABDO. Os denunciados EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA e KAKUNEN KYOSEN, no dia 31 de maio de 1999, emitiram, outrossim, o cheque nº 1886/91 da conta-corrente nº 074354-8, da agência 39-6 do Banestado S/A, de titularidade da Prefeitura Municipal de Londrina/F.U.L, no valor de R$65.623,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos e vinte e três reais), à IASIN SINALIZAÇÃO LTDA, empresa de propriedade do denunciado IVANO ABDO, completando assim o pagamento ilícito em favor da referida empresa que, totalizou a quantia de R$142.008,00 (cento e quarenta e dois mil e oito reais). Atendendo ao que foi pré-ajustado pelos denunciados, os cheques supracitados, emitidos e assinados por KAKUNEN KYOSEN e EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, foram depositados na conta da empresa IASIN SINALIZAÇÃO LTDA, do denunciado IVANO ABDO, responsável por” lavar “aquele dinheiro e dar-lhe o destino planejado pelos denunciados. FATO 02: Lavagem de Dinheiro: A partir deste momento, entre os meses de abril a julho de 1999, os denunciados KAKUNEN KYOSEN, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, JOSÉ MOHAMED JANENE, IVANO ABDO, MARIA APARECIDA RODRIGUES e HELLEN PATRÍCIA RODRIGUES DE LIMA, mediante divisão de tarefas e identidade de propósitos, uniram seus esforços para, dolosamente, dissimular a origem ilícita da quantia de R$142.008,00 (cento e quarenta e dois mil e oito reais), provenientes do crime de peculato, anteriormente praticado contra o Município de Londrina, agindo, para tanto, do seguinte modo: O primeiro cheque da COMURB, emitido no dia 06 de abril de 1999, de nº 622404, e no valor de R$76.385,00 (setenta e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais), foi descontado, no dia 12 de abril de 1999, pelo denunciado IVANO ABDO mediante depósito na conta-corrente nº 21.604-9, agência 276 do Banestado S/A, de titularidade de sua empresa IASIN SINALIZAÇÕES LTDA. No mesmo dia, o denunciado IVANO ABDO transferiu da conta corrente da empresa IASIN SINALIZAÇÕES LTDA, a quantia de R$14.000,00 (quatorze mil reais) para destino ignorado. Transferiu, outrossim, o valor de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais) para a sua conta-corrente pessoal, nº 14.245-2 da agência 276 do Bradesco S/ A. Dessa contra bancária, o denunciado IVANO ABDO emitiu o cheque nº 629.804, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nominal a MARIA APARECIDA RODRIGUES, e o cheque nº 629.805, no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), nominal a CARLOS ALEXANDRE DE ASSIS PERES (funcionário (officeboy) do doleiro Alberto Youssef), cheque este que foi cruzado em preto pelo Banco 038 – Banestado – Ag. 039. MARIA APARECIDA RODRIGUES é a tia de STAEL FERNANDA RODRIGUES DE LIMA, esposa do denunciado JOSÉ MOHAMED JANENE, à época dos fatos, e agiu em identidade de propósitos com os demais denunciados com a finalidade concorrer para a dissimulação da origem, ilícita dos recursos públicos desviados, fornecendo a sua conta-corrente pessoal nº 365-700524 do banco HSBC/BAMERINDUS, para o depósito do cheque 629.804, emitido pelo denunciado IVANO ABDO. Após a realização dessa operação, dando continuidade ao processo de lavagem de dinheiro, no dia 20 e 26 de abril de 1999, respectivamente, MARIA APARECIDA RODRIGUES emitiu dois cheques de sua conta-corrente nº 365.7005-24: o cheque nº 591.295, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), nominal a HELEN PATRICIA RODRIGUES LIMA, cujo valor foi sacado no caixa, e o cheque nº 591.296, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nominal a JOÃO BOSCO, também foi sacado no caixa. Os dois beneficiados pelos cheques emitidos por MARIA APARECIDA RODRIGUES eram pessoas a serviço do denunciado JOSÉ MOHAMED JANENE. JOÃO BOSCO era funcionário do escritório político do denunciado, carregado e receber cheques, preencher seu nome no campo do favorecido e descontá-los, entregando posteriormente o dinheiro a JOSÉ MOHAMED JANEN. No entanto, JOÃO BOSCO, assim como CARLOS ALEXANDRE PEREZ, não conheciam a origem ilícita dos valores repassados pelos cheques em que figuram como favorecidos, tendo apenas descontado os cheques listados acima em atividades aparentemente rotineiras de sua função de” Office boy “. HELLEN PATRÍCIA RODRIGUES DE LIMA, por sua vez, é irmã de STAEL FERNANDA RODRIGUES DE LIMA, esposa do denunciado JOSÉ MOHAMED JANENE e aceitou, voluntariamente, concorrer com as ações destinadas à” lavagem “do dinheiro público, desviado do Município de Londrina, cedendo seu nome e contabancária para dissimular a origem ilícita daqueles valores e favorecer ANTONIO CASEMIRO BELINATI e seu cunhado, o denunciado JOSÉ MOHAMED JANENE. Constatou-se que o destinatário final dos recursos públicos desviados da COMURB era JOSÉ MOHAMED JANENE, que consciente e voluntariamente valia-se de terceiros (JOÃO BOSCO, MARIA APARECIDA RODRIGUES e HELEN PATRICIA RODRIGUES DE LIMA), para a consecução de seus fins ilícitos, determinando a essas pessoas que descontassem os cheques em seus respectivos nomes e entregassem o dinheiro a ele posteriormente. O segundo cheque (nº 1886901) emitido pela COMURB no dia 31 de maio de 1999, no valor de R$65.623,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte reais), foi depositado, no dia 07 de junho de 1999, na conta corrente nº 14.245-2 da agência nº 276 do Banestado S/A, de titularidade de IVANO ABDO, mediante endosso da empresa IASIN SINALIZAÇÃO LTDA. De posse do valor, o denunciado IVANO ABDO, no dia 11 de junho de 1999, emitiu de sua conta corrente o cheque nº 275.222, no valor de R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), entregando-o ao denunciado EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, que se utilizou o cheque para comprar um apartamento em Caiobá-PR, de Luciano Bellini Neto. FATO 03: Falsidade Ideológica: Com o objetivo de conferir aparência de legalidade ao desvio de recursos públicos, justificando o desfalque nos cofres da COMURB, no ano de 1999, em data imprecisa, os denunciados JOSÉ MOHAMED JANENE, KAKUNEN KYOSEN, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, MARY MIEKO SOGABE NAKAGAWA, LÚCIA MARIA BRANDÃO, MIGUEL ESTEVÃO PETRIV, JOÃO BATISTA DE ALMEIDA e CLAUDIA REGINA LIMA, agentes públicos no exercício de suas atribuições junto àquela Companhia, com o auxílio dos codenunciados IVANO ABDO, HEITOR REQUIÃO NETO, ADRIANO FERREIRA, EMÍLIO BOÇON, (consignando nesses documentos que a COMURB havia realizado licitação na modalidade carta-convite para o fornecimento de” sinalização vertical “, em que a empresa IASIN SINALIZAÇÃO LTDA., do denunciado IVANO ABDO, teria sido vencedora e fornecido o objeto licitado), com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (já que, com a inserção dessas declarações falsas, a empresa IASIN SINALIZAÇÃO LTDA. de propriedade do denunciado IVANO ABDO passou a figurar como credora da COMURB, conferindo aos pagamentos ilícitos realizados aparência de legalidade, como se os recursos públicos desviados fossem destinados a remunerar a empresa pelo serviço descrito em tais documentos, que como já dito, não foi prestado). Para tanto, agiram do seguinte modo: Os denunciados, JOSÉ MOHAMED JANENE, IVANO ABDO, KAKUNEN KYOSEN e EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA decidiram forjar procedimentos licitatórios que serviram para acobertar os aludidos pagamentos ilegais, incumbiram esta tarefa aos funcionários públicos da COMURB, liderados pelos diretores KAKUNEN KYOSEN e EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, ajustando com eles a confecção de procedimento licitatório fraudulento sob a modalidade de cartaconvite, com o objetivo de criar a falsa impressão, perante a própria Administração Pública local e perante os órgãos de fiscalização, de que os pagamentos antes mencionados, que constituíram desvio de recursos públicos, correspondiam a certames licitatórios legais e verdadeiros. Assim, KAKUNEN KYOSEN, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA e LÚCIA MARIA BRANDÃO determinaram que a funcionária MARU MIEKO SOGABE NAKAGAWA iniciasse a montagem da carta-convite nº 26/99, referente ao procedimento administrativo nº 28/99, consignando como falso objeto o”fornecimento de serviços de sinalização vertical, para tratamento de engenharia de tráfego”, utilizando-se de um modus operandi comumente adotado na COMURB , que consistia, basicamente, em emitir a documentação componente do procedimento licitatório na modalidade Carta-Convite com datas retroativas, de modo a simular que todos os atos previstos na Lei nº 8.666/93 e Lei 4.320/64 consistiam em uma regular contratação e seu respectivo pagamento. A denunciada MARY MIEKO SOGABE NAKAGAWA, enviou, da COMURB, uma comunicação via”fax”, para MARIA JOSÉ, funcionária da empresa IASIN SINALIZAÇÃO LTDA., onde repassou informações a respeito do valor do pagamento, a descrição dos materiais e serviços, as datas em que deveria ter sido feita entrega do convite, além da data da abertura das propostas e outras informações, para que os documentos falsos componentes do certame, a serem emitidos, apresentassem ordem aparentemente cronológica (doc. anexo). A denunciada LÚCIA MARIA BRANDÃO subscreveu a Cl nº 021/99, documento que dá embasamento formal à abertura da licitação, atestando falsamente a necessidade da prestação do serviço lá descrito. Assim, os denunciados KAKUNEN KYOSEN e EDUARDO ALONSO, assinaram a autorização de abertura do procedimento licitatório fraudulento, a cartaconvite nº 26/99 (docs. anexo). Já o denunciado JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, funcionário público da COMURB, assinou os protocolos de entrega das cartas-convite às empresas, com datas retroativas (doc. anexo), contribuindo para a simulação do procedimento licitatório. O denunciado MIGUEL ESTEVÃO PETRIV também participou da montagem do certame, assinando, apenas para cumprir as exigências formais da Lei nº 4.320/64 (art. 62 e 63), documentos atestando falsamente recebimento dos materiais e serviços da empresa IASIN SINALIZAÇÃO LTDA. A denunciada CLAUDIA REGINA DE LIMA, que à época dos fatos ocupava o cargo de assessora jurídica da Companhia, não obstante as inúmeras falhas formais e substanciais que demonstravam que o procedimento licitatório era composto por documentos fraudados, com datas retroativas, atestou a correspondência do certame aos ditames da Lei nº 8.666/93, conforme exige seu artigo 38, parágrafo único (docs. em anexo). Além dos funcionários públicos da COMURB, foi essencial apara a montagem da Carta-Convite nº 26/99, a participação dos denunciados IVANO ABDO, HEITOR REQUIÃO NETO, ADRIANO FERREIRA, EMÍLIO BOÇON, sócios-proprietários, respectivamente, das empresas IASIN SINALIZAÇÃO LTDA., COBRE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, EXIMIA SINALIZAÇÕES E ISOLAMENTO TERMICO LTDA e CONSTRUTORA COLMEIA LTDA, que apresentaram, após receber convites da COMURB, as propostas e respectiva documentação de suas empresas para a composição do certame simulado, também com datas retroativas, que denota o caráter ilícito de suas condutas (docs. em anexo).”Estando assim o denunciado EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA incurso nas sanções do artigo 312, caput, do Código Penal (1º Fato), c/c. art. 1º, inciso V, § 4º, da Lei nº 9.613/98 (2º Fato). c/c art 299, Parágrafo único (3º Fato) do Código Penal, c/c os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal .Dado e passado nesta cidade e 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina-Pr., aos 12/Setembro/2.011. Eu, (Reginaldo Arcebispo de Sá), escrivão que digitei e subscrevi.
    JULIANO NANUNCIO
    Juiz de Direito Substituto – original assinado

  4. Jorge Luiz Saldanha

    Quanta gente . Até Requião ai na parada do sucesso.

  5. Aparecido

    Pô paçoca notícia velha, será que é oara requentar e colocar a família belinati?? Rasteiro hein…

  6. Boca aberta

    nome novo – miguel petriv.
    Parente do boca aberta – Emerson Petriv?

  7. Jorge Luiz Saldanha

    Velha nada. Não podemos esquecer disso nunca aqui em Londrina aparecido.

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