Doação de terreno aproxima Requião da Câmara de Curitiba

Roberto Requião

Do blog do Tupan

O senador Roberto Requião (PMDB) deverá comparecer a Câmara Municipal de Curitiba na próxima sexta-feira. A desculpa é para participar de um seminário sobre os novos rumos do transporte na cidade. Mas o real motivo é para colocar pressão no vereador Paulo Salamuni (PV), para que a casa legislativa vote a doação de uma área na Rua Vicente Machado, no centro, para a família do político, que pretende vender o espaço para a construção de mais um empreendimento comercial. A maioria dos parlamentares é contra a ideia da doação só porque Requião, um dos herdeiros, foi ex-prefeito e ex-governador. Os mortais curitibanos quando querem uma determinada área precisam colocar a mão no bolso. O projeto está na casa legislativa e foi enviado pelo próprio Salamuni quando assumiu a prefeitura de Curitiba por alguns dias. O verde foi uma espécie de “aluno político” de Requião no velho “PMDB de Guerra”.

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  1. terreno

    Sempre quer uma boquinha pública este fanfarrão.
    Agora terreno publico.

  2. terreno

    http://www.bemparana.com.br/tupan/familia-de-requiao-tenta-reverter-doacao-de-terreno/#comments

    Na surdina
    http://jornale.com.br/zebeto/2012/08/28/na-surdina/
    Do Goela de Ouro:

    Um projeto de lei está causando frisson na Câmara Municipal de Curitiba: é o 005.00070.2012, encaminhado pelo prefeito Luciano Ducci a pedido dos familiares do senador Roberto Requião. Diz o texto que trata de imóvel na valorizadíssima Avenida Vicente Machado: “Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a reverter aos doadores ou sucessores de Dr. Wallace Thadeu de Mello e Silva e sua mulher Lucy Requião de Mello e Silva, Syrth Requião, Ilza Requião Ribeiro e seu marido Dr. Mario Camargo Ribeiro, Cel. Antonio Moreira Coimbra e sua mulher Alba Requião Coimbra, Gertrudes Requião, Jahir Requião e Luiza Requião, a título gratuito, a área de terreno com 2,57m de frente para a Avenida Vicente Machado, desta Cidade, por 60,03m de fundos, parte do lote 25-NO-A-77 do croquis 261, necessária a abertura da Rua Prudente de Moraes, entre as Avenidas Carlos de Carvalho e Vicente Machado, havida pelo Município de Curitiba conforme Transcrição n° 28.429, do livro 3-H, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária desta Capital.”

    jornale.com.br/zebeto/2012/08/28/na-surdina/

    Código da proposição: 005.00070.2012
    Tipo da proposição: Projeto de Lei Ordinária
    Iniciativa: Prefeito
    Comissão: C.Economia
    Relator: Jorge Yamawaki
    Autor deste texto: Maria Goretti
    Ementa:
    Autoriza o Poder Executivo a reverter aos proprietários anteriores o imóvel que especifica.
    Parecer / Vistas / Voto em separado / Justificativa / Relatório final:
    VOTO EM SEPARADO

    Em análise, após pedido de vistas, observa-se a inexistência do “De Acordo” pela Procuradoria-Geral do Município de Curitiba, no parecer setorial do “Núcleo de Assessoramento Jurídico na SMAD”, atendendo a solicitação expressa: “Encaminho o presente à análise e parecer conclusivo desta PGCJ, por se tratar de assunto cujo tema não se encontrou precedentes neste NAJ/SMAD” – em 26 de abril de 2012. (às fls. 11)
    Portanto, requer a devida juntada do parecer conclusivo ou o “De Acordo” pela Procuradoria-Geral do Município de Curitiba para o regular trâmite deste feito nesta Casa de Leis.
    Além disso, é de se ressaltar a necessidade de se obter os informes requeridos às fls. 11:”Entende-se, por fim, ser de extrema relevância apurar-se a situação de regularidade tributária do imóvel junto à PGF e/ou o Departamento de Rendas Imobiliária”.
    Fundamenta-se sobre a regularidade tributária do imóvel 11.11.9029 (fls. 07, 11, 35 e 36), já que a citada lei municipal 168/1949 estabeleceu no parágrafo único do Art. 2° a responsabilidade dos doadores do referido imóvel, e para informe desta Casa de Leis é fundamental a juntada de documento comprobatório de regularidade fiscal desde a doação.
    Diante das citações dos autos 01-025891/2012 (fls. 09) é fundamental a requisição de cópia integral do mesmo perante a Prefeitura Municipal de Curitiba, de maneira a instruir a tramitação do feito nesta Casa de Leis.
    Necessário também é o laudo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente sobre a existência no imóvel, localizado na Rua Vicente Machado, de exemplar da espécie vegetal Araucaria angustifolia, cuja preservação é determinação legal.
    Ainda, sobre a alegação de que “a reversão do imóvel, vai desonerar o Município da obrigação de zelar pela preservação e conservação de um bem que não está utilizando”, não é possível concordar pois a própria tramitação da lei municipal 168/1949, às fls. 18 e 19, informa que os doadores possuiam edificação no lote: “…e) que os proprietários do lóte numero 25-NO-A-77 em petiçao dirigida ao Exmo. Snr. Prefeito Municipal se propuzeram doar ao município a parte daquele imóvel necesária a abertura da via em fóco, sem onus para ao Municipio, mesmo quanto a demolição de edificação existente na faixa de terreno, isto sob a condição de ser o mais de seu referido imovel desobrigado dos termos…” (reproduz-se como no original)
    Diante disso, requer-se o envio dos requerimentos ao Poder Executivo Municipal para que haja regular trâmite nesta Casa de Leis:
    – Cópia integral dos autos 01-025891/2012;
    – Parecer da Procuradoria-Geral do Município de Curitiba no Parecer 150/2012 do NAJ/SMAD;
    – Certidão de Regularidade Fiscal dos Lotes 11.119-029 e 11.119.030;
    – Manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente sobre existência de exemplar vegetal protegido por lei.

    Votos do parecer
    Vereadores da comissão Seus votos
    Maria Goretti Contrário
    Serginho do Posto Contrário
    Aladim Luciano Contrário
    Noemia Rocha Contrário
    Professora Josete Contrário
    Zezinho do Sabará Contrário

    2014 –

    Código da proposição: 005.00023.2014
    Tipo da proposição: Projeto de Lei Ordinária
    Iniciativa: Prefeito
    Número: 00107.2014
    Instrutor: Waléria Christina de Oliveira Maida

    Através da Mensagem nº 006, de 3 de fevereiro de 2014, o Sr. Prefeito Municipal em exercício, com base no Art. 72, inciso XV da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação deste Legislativo, Projeto de Lei que ” Desafeta e incorpora área de domínio público aos bens dominicais e autoriza o Poder Executivo a reverter aos proprietários anteriores o imóvel que especifica.”

    Às fls. 16 do processo consta a informação da Divisão de Controle e Tramitação deste Legislativo, atestando a existência da Proposição nº 005.00070.2012, que “Autoriza o Poder Executivo a reverter aos proprietários anteriores o imóvel que especifica”, arquivado.

    Do texto da Mensagem consta que através do Processo Administrativo nº 025.891/2012, Lucia de Mello e Silva Arruda e outros, informam que em 09 de maio de 1949 foi lavrada Escritura Pública, pelo 1º Tabelionato desta Comarca, referente à doação feita pela família ao Município de Curitiba, de imóvel localizado à Rua Vicente Machado, sob condição de reversão se o bem não fosse usado para fins de extensão do projeto de abertura da rua, autorizada pela Lei nº 168, 07 de abril de 1949, o qual não foi levado a efeito pelo Município de Curitiba, nem há planos para concretizá-lo, razão pela qual solicitam a reversão do imóvel aos sucessores do então doador.

    O imóvel em tela constituído pela área de terreno com 2,57m de frente para a Avenida Vicente Machado, desta Cidade, por 60,03m de fundos, parte do lote 25-NO-A-77 do croquis 261, necessária a abertura da Rua Prudente de Moraes, entre as Avenidas Carlos de Carvalho e Vicente Machado, foi havido pelo Município de Curitiba conforme Transcrição n° 28.429, do livro 3-H, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária desta Capital.

    Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer que o lote 25-NO-A-77, de propriedade de Wallace Tadeu de Melo e Silva e outros, com 24, 35m de frente para a Avenida Vicente Machado e fundos na extensão de 60,03m, terreno esse com suas edificações foi declarado de utilidade pública para efeitos de desapropriação por força do Decreto nº 195, de 1º de julho de 1948, com a finalidade específica de possibilitar a abertura da Rua Prudente de Morais, no trecho compreendido entre a Avenida Vicente Machado e a Rua Carlos de Carvalho.

    Posteriormente, parte de sobredito imóvel, antes descrita, foi objeto de doação em favor do Município de Curitiba, gravada com cláusula de reversão, em havendo descumprimento da obrigação avençada, qual seja a abertura da Rua Prudente de Moraes, no trecho entre as avenidas Carlos de Carvalho e Vicente Machado (docs. de fls. 11 até 14). Ressalte-se porém que não foi estabelecido prazo para cumprimento da obrigação e o Município foi expressamente desonerado da abertura imediata da rua, à época da formalização do documento de doação.

    Às fls. 15, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba não ofereceu oposição a reversão pretendida.

    Às fls. 18, 19 e 20 consta Parecer do Núcleo de Assessoramento Jurídico na SMAD, aprovado pela Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Município, fls.20.

    Não consta no feito Laudo de Avaliação da área pleiteada.

    Inicialmente destacamos o estatuído na Lei Orgânica Municipal em seus artigos 113 e 114, estabelecendo que compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, sendo que a alienação e a aquisição destes está condicionada à existência de interesse público e prévia avaliação, dependendo de autorização legislativa.

    O gravame imposto pelo doador, segundo o artigo 553 do Código Civil (BRASIL, 2002), pode ser em benefício do próprio doador, de terceiro ou do interesse geral, como o foi a doação em comento. Assim somente poderia exigir o cumprimento do encargo os próprios doadores ou, após a sua morte, o Ministério Público. Concretamente a Escritura formalizada não estipulou prazo para o cumprimento da imposição, assim deveria ter sido promovida a notificação do donatário – Município, para a satisfação da obrigação, sob pena de execução com a efetiva constituição em mora e assim é o entendimento jurisprudencial :A constituição em mora do donatário se faz pelo vencimento do prazo. Não o havendo, para o cumprimento, obriga-se o doador a notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe, então, prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida (RT, 204/252).

    Outrossim entende-se que, na esfera judicial a legitimidade para a demanda de revogação da doação em razão da inexecução do encargo, somente seria dos próprios doadores, pois se trata de faculdade personalíssima.

    Cumpre ainda esclarecer que na esfera judicial a pretensão deduzida pelos solicitantes, se considerada possível ante ao direito personalíssimo supra invocado, estaria fadada ao insucesso, pois que passados 64 (sessenta e quatro) anos da doação modal sem que houvesse ao menos a constituição em mora do Município, operando-se desta forma a prescrição vintenária, senão vejamos :

    STJ

    RECURSO ESPECIAL No 472.733 – DF (2002/0109935-6)
    EMENTA CIVIL. PRESCRIÇÃO. A ação para tornar sem efeito a doação por motivo de inexecução do encargo prescreve em vinte anos.
    Recurso especial não conhecido.

    TJ/PR

    Processo: 1080817-0
    Acórdão: 36941
    Fonte: DJ: 1244
    Data Publicação: 10/12/2013
    Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL COM ENCARGO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM CONSTATAR O DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

    Relator: Edison de Oliveira Macedo Filho

    Processo: 1080817-0
    Acórdão: 36941
    Fonte: DJ: 1244
    Data Publicação: 10/12/2013
    Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível

    Em que pesem as ponderações de direito postas, no caso em tela a reversão pretendida operar-se-á por liberalidade do donatário, que estará renunciando à prescrição, o que o faz sob a égide do já citado artigo 113 da Lei Orgânica do Município, sendo que a aprovação do presente por este legislativo implica no reconhecimento da citada renúncia, pois se assim não o fosse inviabilizada restaria a reversão.

    Assim, faz-se mister a desafetação, uma vez que em razão de sua destinação ou afetação, os bens de uso comum do povo, assim como os de uso especial estão fora do comércio jurídico de direito privado.Uma das suas caracterísiticas portanto é a inalienabilidade.

    A inalienabilidade, no entanto, não é absoluta, podem perder este caráter, desde que percam a destinação pública, o que ocorre pela desafetação, definida por José Cretella Júnior como o ” fato ou a manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado.” As operações de desafetação são da competência da pessoa política proprietária do bem, expressão da autonomia que a Constituição outorgou a cada uma das entidades componentes da Federação no trato dos bens de sua propriedade.

    Em se entendo no mérito pela possibilidade da reversão após a desafetação da área, deve a mesma operar-se em favor dos doadores originários, ainda que venha a ser objeto de posterior sobrepartilha, denotando-se correto o contido no artigo 1º do plano de lei apreciado, devendo o mesmo ser objeto de Emenda pertinente, uma vez que incorretas as grafias dos nomes de Syrth Requião e Ilza Requião Ribeiro, as quais no documento de doação constam como SYRTHE REQUIÃO e IZA REQUIÃO RIBEIRO.

    Feitas as considerações que entendemos necessárias, ressaltamos o caráter meramente opinativo da presente.

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