Ex-prefeito de Londrina, Barbosa Neto tem bens bloqueados
Informa a Folha de Londrina que a Justiça bloqueou os bens do ex-prefeito Barbosa Neto. A determinação foi do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina. Além do ex-prefeito estão na lista, o ex-secretário de Gestão Pública Marco Cito e de sete empresas do setor de alimentação e de seus donos ou responsáveis pelo contrato para fornecer merenda para as escolas municipais. Segundo a Justiça houve superfaturamento no contrato gerando um prejuízo de R$ 2,2 milhões.
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este cara ainda esta perambulando por ai…..deveria sumir do mapa.
E Cito Marco ou Marco Cito dá curso ainda de concorrência e licitação?
Tem empresa de consultoria?
Não vi a matéria resposta no Zói Otavio, aspone de Barbonsa Home
Agora no dia 7 de junho de 2018
houve a confirmação do TJ de bloqueio de bens no valor de mais de R$ 3 milhões de reais de Barbosa Neto e secretários na ação 0018197-89.2017.8.16.0000 com a publicação em do acórdão:
“DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada irretocável, que deferiu parcialmente o pedido liminar de forma a determinar a indisponibilidade da quantia de R$ 3.312.963,61 (três milhões, trezentos e doze mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), correspondente ao montante do sobrepreço pago indevidamente à empresa contratada, qual seja, R$ 2.208.642,41 (dois milhões, duzentos e oito reais mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), acrescido de multa civil estimada em 50% (cinquenta por cento) do valor do dano.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.NECESSIDADE DA MAJORAÇÃO DOS VALORES A SEREM INDISPONIBILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. A INDISPONIBILIDADE DE BENS É MEDIDA CAUTELAR QUE VISA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL (RESSARCIMENTO DO DANO, DEVOLUÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL RESULTANTE DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E/OU PAGAMENTO DE MULTA CIVIL) DO PROCESSO EM QUE SE APURA ATOS DE IMPROBIDADE.RELATIVIZAÇÃO EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.”
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
Relatora