Experiência em cassação de mandatos

E o advogado Eduardo Duarte Ferreira, que defende o auditor/delator fiscal Luiz Antonio de Souza, tem andado com frequência na Câmara de Vereadores de Londrina.

Ferreira trabalhou nas defesas dos ex-prefeitos Antonio Casemiro Belinati e Homero Barbosa Neto nos processos de cassação do mantado deles.

Os dois foram cassados.

Parece que está entrando no novo embate.

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Um comentário

  1. Mais um bocaaberta

    Tchau Boca Aberta Emerson Petriv.

    Os Petriv conhecem o Eduardo Duarte Ferreira desde a época da AMA COMURB no escândalo Belinati, onde ele era o procurador do município e atuavam na CMTU antiga.

    https://textosdosite.wordpress.com/2012/08/10/ama-comurb/

    MIGUEL ESTEVÃO PETRIV, brasileiro, funcionário público, CPF 02869616933, residente na Av Pioneiros, 1100,Bl 5a, Cs 6, Cj Antares, Londrina- Pr;

    4- Em data não precisada, porém no ano de 1998, os Requeridos KAKUNEN KYOSEN, EDUARDO ALONSO e MIGUEL ESTEVÃO PETRIV efetuaram a contratação direta da empresa PIRÂMIDE, para o fornecimento de “15.000 quilos de microesfera de vidro tipo “drop-on”, em embalagens de saco com 25 quilos cada”, pagando-se, a esta empresa, o valor total de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), mediante a emissão e depósito do cheque nº 363028 da c/c 74354-8 da agência 39-6 do Banco do Estado do Paraná S.A. 5- No intuito de ocultar a contratação direta, os Requeridos KAKUNEN KYOSEN, EDUARDO ALONSO e MIGUEL ESTEVÃO PETRIV, juntamente com os Requeridos MARY MIEKO NAKAGAWA, LUCIA MARIA BRANDÃO, IVO MARCOS DE OLIVEIRA TAUIL, JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, ROSÉLIO DA SILVEIRO E DAISE MALAGUIDO PONICH SILVA PEREIRA aperfeiçoaram a montagem do procedimento licitatório simulado, na modalidade carta-convite, registrado sob o nº 49/99 da COMURB. 6- Para instruir o procedimento forjado, foi confeccionado o protocolo de recebimento de propostas registrando-se o recebimento de propostas das empresas. Dessa maneira, figuraram como supostas proponentes, da carta-convite nº 49/99, as seguintes empresas: Pirâmide Com. Prod. Químicos Ltda (valor da proposta de R$31.500,00), Paviline Apoio Ind. Comerc. Ltda (valor da proposta de R$ 32700,00) e SCR Sinalização (valor da proposta de R$ 32.850,00). 7- Ocorre que tudo não passou de uma simulação de disputa, sendo o procedimento montado para conferir aparente
    legalidade à indevida contratação direta, forjando os Requeridos os documentos correspondentes. 8- Não houve cuidado em ocultar vestígios da fraude, já que para compor o procedimento fraudulento foram providenciadas duas propostas de empresas pertencentes ao Requerido MÁRCIO RAIMUNDO MENDES DO AMARAL: a PIRÂMIDE COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e PAVILINE APOIO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.

    10- MIGUEL ESTEVÃO PETRIV, à época Gerente de Transito da COMURB, em depoimento prestado em 14/05/2002 ao Ministério Público, também confirmou a contratação direta para aquisição de tintas para demarcação viária:”(…) quando foi para inaugurar o PAI o BELINATI queria que pintasse toda sinalização horizontal do anel central da cidade, razão pela qual o declarante foi obrigado a pedir tinta e a MARY mandou-lhe que ligasse para o Sr. LUIZ, da empresa PIRÂMIDE de Maringá, pedindo que entregasse a tinta; que MARY disse que faria a licitação depois (…)”.

    http://www.pacocacomcebola.com.br/geral/demorou-muito-mas-enfim-algumas-condenacoes-do-caso-ama-comurb-comecam-a-aparecer/

    Com o objetivo de conferir aparência de legalidade ao desvio de recursos públicos, justificando o desfalque nos cofres da COMURB, no ano de 1999, em data imprecisa, os denunciados JOSÉ MOHAMED JANENE, KAKUNEN KYOSEN, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, MARY MIEKO SOGABE NAKAGAWA, LÚCIA MARIA BRANDÃO, MIGUEL ESTEVÃO PETRIV, JOÃO BATISTA DE ALMEIDA e CLAUDIA REGINA LIMA, agentes públicos no exercício de suas atribuições junto àquela Companhia, com o auxílio dos codenunciados IVANO ABDO, HEITOR REQUIÃO NETO, ADRIANO FERREIRA, EMÍLIO BOÇON, (consignando nesses documentos que a COMURB havia realizado licitação na modalidade carta-convite para o fornecimento de” sinalização vertical “, em que a empresa IASIN SINALIZAÇÃO LTDA., do denunciado IVANO ABDO, teria sido vencedora e fornecido o objeto licitado), com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (já que, com a inserção dessas declarações falsas, a empresa IASIN SINALIZAÇÃO LTDA. de propriedade do denunciado IVANO ABDO passou a figurar como credora da COMURB, conferindo aos pagamentos ilícitos realizados aparência de legalidade, como se os recursos públicos desviados fossem destinados a remunerar a empresa pelo serviço descrito em tais documentos, que como já dito, não foi prestado). Para tanto, agiram do seguinte modo:

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