Intriga pesada agita TJPR. Assessora de desembargador vaza voto de outro juiz

O clima está muito pesado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O desembargador do TJ, Marcel Rotoli de Macedo notificou a Secretaria do Tribunal de Justiça, pedindo providências contra a funcionária Daline Schier da Cruz, que assessora o desembargador José Maurício Pinto de Almeida, por esta ter vazado, em sua página do Facebook, seu voto a respeito da Apelação Criminal nº 1372304-9, caso tratado pela mídia como o dos “Diários Secretos”.

O vazamento de votos de juízes, implica em grave quebra de sigilo e em punição do infrator, segundo a previsão estatutária, está sendo solicitada pelo desembargador Rotoli de Macedo contra a funcionária comissionada de seu colega do TJ, o desembargador José Maurício Pinto de Almeida.

Em sua página no Facebook Daline Schier da Cruz fez referências de forma crítica, irônica e sarcástica, cheia de pontos de exclamação ao voto divergente do desembargador. Uma informação a qual  tinha obrigação de manter em sigilo. Além de vazar o voto a servidora usa expressões como “Que coisa feia!!!!”, “Só resta a decepção!!!”

No Procedimento Administrativo e Disciplinar de Sindicância que encaminhou à Secretaria do Tribunal de Justiça do Paraná pedindo providências contra a assessora de José Maurício Pinto de Almeida, o desembargador Marcel Rotoli de Macedo expõe a cronologia do vazamento. Seu voto foi encaminhado ao gabinete do desembargador Pinto de Almeida às 10:51 do dia 24 de agosto. O voto somente foi proferido as 14:30 horas. A assessora começou a postar seus comentários no Facebook ao voto às 11:27 horas.

O conhecimento de Daline Schier a propósito do teor do voto divergente de Rotoli só seria possível pelo acesso privilegiado a informação. Sua decisão de vazar o teor desse voto a sujeitam as todas as punições previstas em lei.

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2 Comments

  1. José Maurício Pinto de Almeida

    NOTA DE ESCLARECIMENTO

    Pelo ofício n. 04/2017, de 22.09.17, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DR. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, atualmente designado como Substituto fixo na 2ª Câmara Criminal, a qual integro, requereu, à Secretária Geral do TJPR, pedido de providências em relação à Bacharela em Direito DALINE SCHIER DA CRUZ, ocupante do cargo em comissão 1-C em meu gabinete, relatando fatos que o levaram a presumir ter ela vazado o teor de voto divergente seu na Apelação Criminal n. 1.372304-9 (Operação “Diários Secretos”, Assembleia Legislativa do Estado), da qual sou Relator.

    Após procedimento prévio, por Portaria da Ilustríssima Secretária do Tribunal de Justiça do Paraná, instaurou-se SINDICÃNCIA em desfavor da mencionada servidora, para apuração de possíveis irregularidades por ela praticadas, sem prejuízo, caso necessário, de posterior instauração de processo administrativo disciplinar (Lei Estadual 16.024/2008).

    A Comissão Disciplinar, após regular instrução, apresentou relatório final, opinando pelo arquivamento da sindicância, diante da ausência de infração funcional praticada por Daline Schier da Cruz.

    Em 28 de junho de 2018, a Secretária deste Tribunal, Dra. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI, acolheu o relatório conclusivo da Comissão Disciplinar, determinando o arquivamento da aludida Sindicância, sem antes deixar consignado, na fundamentação, e em síntese, que:

    a)-“a servidora acostou prova documental consubstanciada na certidão n. 186, oriunda do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, em que fica comprovado que, no horário que publicou o post na rede social, esta não teria acesso ao respectivo e-mail corporativo que permitiria a obtenção do conteúdo do voto do Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo” (item 42);

    b)-“(…)Com base nas referidas premissas, bem como da construção probatória exauriente verificada, conclui-se que a servidora não deixou de guardar sigilo sobre assunto da repartição, não revelou segredo que conheça em razão do cargo ou da função, não violou sigilo profissional, nem tampouco divulgou ou facilitou divulgação, por qualquer meio, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenham sido apreciados” (item 47);

    c)-“As provas coligidas aos autos revelam que a servidora sempre teve comprometimento com o desempenho de suas funções, de modo que os termos do diálogo travado na rede social não podem receber a acepção de conduta configuradora de infração disciplinar” (item 54).

    Do teor do pronunciamento da Comissão Disciplinar e da decisão da Ilustríssima Secretária do TJPR, tomei ciência ontem (06.08.18), por Mensageiro.

    Tal como procedi quando da instauração do procedimento prévio, sinto-me no dever de prestar os presentes esclarecimentos aos meus colegas e ao público em geral, considerando que a postulação do referido Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em desfavor da servidora Daline Schier da Cruz, por fonte desconhecida, vazou para a imprensa e para redes de WhatsApp à época, gerando algumas abordagens sensacionalistas e indevidas.

    Curitiba, 07 de agosto de 2018.

    José Maurício Pinto de Almeida
    Desembargador

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