Justiça absolve Filipe Barros da denúncia de Bullyng

Mas se vai enfrentar de novo o pedido de abertura de Comissão Processante contra ele, o vereador Filipe Barros também tem o que comemorar. O Juiz de Direito Substituto Luiz Eduardo Asperti Nardi, do 2º Juizado Especial Criminal de Londrina, o absolveu da ação proposta pelo Coletivo de Sindicatos que o acusava de injúria, difamação e bullyng contra trabalhadores que participavam da greve geral ocorrida no dia 28 de abril.

Conforme a decisão do juiz, o delito previsto no art. 286 do CP, imputado ao querelado pela queixa, é processado por ação penal pública, de forma que os querelantes não possuem legitimidade para a propositura de queixa quanto a esta infração penal.
Do mesmo modo, a partir da narrativa da queixa, também não se deve cogitar de imputação do crime de difamação, previsto no art. 139 do CP, pois, como sustentou a defesa, a inicial não atribui ao querelado a descrição de fato ofensivo à reputação dos querelantes, mas sim a prática de ofensas e xingamentos que, em tese, poderiam caracterizar apenas o delito de injúria.
Por fim, quanto ao delito de injúria imputado ao querelado, previsto no art. 140 do CP, também tem razão a defesa, pois a conduta narrada é atípica.
Como cediço, para a configuração do delito de injúria, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, exige-se que a ofensa seja dirigida contra alguém, contra pessoa ou pessoas determinadas e individualizadas, não sendo possível o cometimento do delito contra classes profissionais ou movimentos coletivos.
A queixa, sem dúvida, narra conduta grosseira, xingamentos e ofensas praticadas pelo querelado, mas dirigidas a uma coletividade indeterminada de pessoas e profissionais, de forma genérica, vale dizer, a todos os trabalhadores e sindicalistas que participaram ou organizaram um movimento grevista. Não descreve, portanto, a queixa, ultraje direcionado a indivíduos determinados.
Assim, conforme reiteradas decisões dos tribunais, não se pode cogitar de ofensa à honra subjetiva de uma categoria profissional ou de um coletivo indeterminado de pessoas, pois a honra individual, tutelada pelo tipo penal em apreço, tem caráter personalíssimo, de modo que a injúria se configura com a ofensa à honra do indivíduo.
Por conseguinte, não se vislumbra, a partir da narrativa da queixa, possibilidade de configuração do crime de injúria.
Ante o exposto, rejeito a queixa apresentada nestes autos, nos termos do art. 395, incisos II e III, do CPP.
P.R.I..

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