Mais duas cidades

Comércio de Alvorada do Sul e Bela Vista do Paraíso também fecham amanhã.

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9 Comments

  1. Lopes

    Querido Paçoca, está precisando esticar as canelas e lembrar dos tempos de repórter. Não tem comércio fechado meu caro. Fake news oficial dos órgãos públicos, isso sim. O comerciante lascou uma banana na cara desses politícos sem vergonha..

    1. Sr. Paçoca

      Caro Lopes, o decreto assinado pelo prefeito de Londrina autoriza 48 horas para que as empresas se adequem.

      1. Lopes

        Caro Paçoca, vamos aguardar. Mas aposto na banana nas fuças do politíco. Como ele vai honrar aluguel, água, luz e folha de pagamento de portas fechadas. Só um politíco (que se trabalhou foi servidor público) para determinar uma loucura dessas. O trânsito ainda mata muito mais…

      2. José Carlos Brandão

        Estimado blogueiro: copiei a íntegra do decreto do prefeito Belinati e não encontrei o trecho que determina prazo de 48 horas ou algo do tipo.
        Segue a íntegra. Aponte por gentileza! Não acredito em belinatismo que é tão corrupto quanto petismo. E ainda por feijão na mesa de vagabundos, isso sim.

        Art. 1º. A adoção das medidas de que trata este Decreto se aplicam à Administração Direta, Autárquica e Fundacional e serão aplicadas por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogadas a qualquer tempo, devendo ser proporcionais e na extensão necessária para viabilizar a não contaminação e/ou a não propagação do COVID-19 (Coronavírus), mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição Federal.

        Art. 2º. Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis.

        Art. 3º. Os titulares dos Órgãos e Entidades da administração municipal poderão após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, instituir teletrabalho e/ou medidas alternativas de trabalho, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoção de horários flexíveis.

        § 1º Os titulares dos Órgãos e Entidades de que trata o caput definirão o plano de trabalho, contendo o detalhamento das medidas de alternativas de trabalho e jornadas flexíveis, em razão da natureza de suas atribuições. A elaboração e cumprimento da escala de trabalho será de responsabilidade de cada pasta, que definirá as atividades e metas de cada servidor.

        § 2º O teletrabalho consiste no trabalho prestado remotamente com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão ou Entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto e avaliados pela chefia imediata.

        § 3º As medidas alternativas de trabalho poderão ocorrer fora das dependências físicas do Órgão ou Entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto e avaliados pela chefia imediata.

        Art. 4º. Poderá ser concedido, mediante requerimento ao titular do Órgão, teletrabalho e/ou medidas alternativas de trabalho, e na impossibilidade o afastamento, aos servidores:
        I – com sessenta anos ou mais e com doenças crônicas (hipertensão, diabetes, doenças cardíacas, doenças autoimunes, pessoas em tratamento com imunossupressores, asma, bronquite, DPOC);
        II – imunossuprimidos;
        III- gestantes e lactantes.

        § 1º Os titulares dos Órgãos devem identificar em suas respectivas áreas os servidores nestas condições.

        § 2º Considera-se documento comprobatório a auto declaração, que consta no ANEXO I deste decreto, devendo o servidor, entregar em até 60 (sessenta) dias, laudo médico que comprove sua condição.

        § 3º A auto declaração deverá ser anexada ao cartão ponto e encaminhada ao respectivo órgão de Recursos Humanos.

        Art. 5º Os servidores contemplados neste decreto devem:
        I – desempenhar as funções que lhes competem;
        II – ser avaliados de acordo com o cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela de cada dirigente;
        III – manter-se em prontidão, em sua moradia, e em condições de retornarem aos seus postos de trabalho, quando convocados, sob pena de falta injustificada ao trabalho e desconto em folha de pagamento, sem prejuízo da apuração de outras responsabilidades.

        Art. 6º. Ficam afastados os estagiários, a partir da publicação deste Decreto, sem prejuízo da bolsa auxílio.

        Art. 7º. Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão ser afastados e/ou realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas no prazo estabelecido pela autoridade médica ou serviço epidemiológico.

        Art. 8º. Preferencialmente, não haverá atendimento presencial ao público. Serão mantidos apenas atendimentos por telefone, e-mails e demais meios remotos de comunicação.

        Art. 9º. Os atendimentos presenciais deverão ser agendados previamente com o órgão responsável, cujo acesso as áreas será devidamente controlado.

        Art. 10. As Secretarias de Saúde e de Assistência Social poderão, por necessidade, convocar servidores de outras áreas para atendimento excepcional relacionadas aos serviços essenciais para o enfrentamento de que trata este Decreto.

        Art. 11. Nas áreas em que continuarem os trabalhos presenciais, obrigatoriamente, deverão ser adotadas as medidas abaixo:
        I. Manter os ambientes com janelas abertas e bem ventilados;
        II. Manter a distância mínima, requerida para a não contaminação;
        III. Utilizar os Equipamentos de Proteção Individual pertinentes a sua atividade
        IV. Não compartilhar objetos de trabalho, tais como: canetas, computadores, entre outros. E quando isso ocorrer, os mesmos precisam ser higienizados antes do uso;

        Art. 12. A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMT-LD, a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações, a SERCOMTEL Iluminação S.A e a Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A disporão, por meio de regulamentação própria, sobre as medidas transitórias de Emergência de Saúde Pública para combate a COVID-19.

        Art. 13. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

        Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Londrina, 20 de março de 2020.

        Marcelo Belinati Martins
        PREFEITO DO MUNICÍPIO

        1. Sr. Paçoca

          Olá Brandão. Marcelo Belinati Martins disse que haveria prazo de 48 horas para que as empresas se adequassem em todas as entrevistas coletivas. Esta gravado.

      3. Oliver

        Conheci uma repórter de TV que diz que esse negócio de “gravação de entrevista” não vale nada em jornalismo. Era da Taroba e hj está na RPC. Alô chefia da RPC, melhora o critério de contratação que a mochila nhã está fora dos padrões do jornalismo praticado em Londrina. Ou o blog fecha às portas…. Essa imprensa t vou te contar. Já basta as presepadas do radialista católico e me vem a mocinha dizer que declaração gravada não vale nada. Vai entender….

    2. Rafael Levi

      Está enganado, meu chapa. Uma boa parte dos comerciantes não abriu suas empresas nem mesmo hoje. Aliás, de que adianta ficar com as portas abertas se os consumidores sumiram de vez. Sumiram no começo do ano por causa do pibinho do Bolsonaro. Sumiram agora porque o dinheiro só está dando – e não é para todos – pra farmácia e pro mercado. Eu tenho um amigo comerciante: hoje ele começou a esvaziar a sala que aluga. Na semana que vem entrega o imóvel para a imobiliária. Disse que não tem mais capital pra enfrentar a recessão que vem aí.

  2. Triste Londrina

    Dos fatos incompreensível no Brasil. Se ocorre alguma greve, o patrão já saí chamando de vagabundo. Se está doente e entrega atestado. Sem vergonha. Aí vem as prefeituras proibirem o empresário e seus funcionários de trabalhar e fica todo mundo cordeiro. VTNC.

    1. Lopes

      Gozado né Triste Londrina. Patrão nenhum tolera atestado por gripe e ignora a possibilidade de contaminar os colegas. Faz trabalhar espirrando e lacrimejando. Eu duvido que o empresário vai acatar essa portaria absurda. Logo vão acionar aquele cronista reaca que chama todo mundo de vagabundo e volta ao normal….

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