Moacir Sgarioni é mais um a deixar a barca de Marcelo Belinati

Coisas da administração Belinati.

Pois é, desde o ano passado este blog chato vinha informando que, pela Lei das Estatais, vários dos personagens do primeiro escalão da prefeitura de Londrina não poderiam estar no cargo. Aliás, lei que foi apoiada e votada pelo prefeito quando este estava na Câmara Federal,

Mas, curiosamente, assumiu a prefeitura e fez exatamente o contrário do que previa a lei.

O Ministério Público então começou a vasculhar o currículo dos nomeados por Belinati. O primeiro a cair, e também não foi por falta de aviso, foi o presidente da telefônica Sercomtel, Luiz Adati.

Depois vieram personagens não tão famosos, e agora pediu o boné – e ele adora usar boné – o presidente da Companhia de Desenvolvimento de Londrina, Moacir Sgarioni.

Sgarioni havia sido nomeado anteriormente para a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização. Foi avisado que, pela lei das estatais, não poderia ficar no cargo. Mesmo assim resistiu por mais de um ano. Belinati, pressionado pelo MP, transferiu-o de função. Primeiramente queria que ele assumisse a jaca da Secretaria da Fazenda, mas ele não aceitou a incumbência. Então, o levou para a Codel, porém, o problema continuou, pois a Companhia é publico/privada e se enquadra na lei das estatais.

Agora Sgarioni cansou da brincadeira de gato e rato e pediu pra sair.

 

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4 Comments

  1. José

    Seção VII

    Dos requisitos para ser administrador de empresas estatais

    Art. 28. Os administradores das empresas estatais deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:

    I – ser cidadão de reputação ilibada;

    II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

    III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

    IV – ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:

    a) dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;

    b) quatro anos em cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

    c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, em pessoa jurídica de direito público interno;

    d) quatro anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal; ou

    e) quatro anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal.

    § 1o A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

    § 2o As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso IV do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

    § 3o As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso IV do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

    § 4o Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador de empresas estatais.

    § 5o Os Diretores deverão residir no País.

    § 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, e também às indicações da União ou das empresas estatais para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.

  2. José

    Art. 1o Este Decreto regulamenta, no âmbito da União, a Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    TODOS OS NOMEADOS ESTÃO APTOS?
    MP?
    OBSERVATÓRIO?
    ESTA TUDO CERTO?

  3. Boca

    ate que pelo nivel dos canhadas da vida este ainda tinha pedigree

  4. Cristian Paglinosso

    E assinou contrato pela SRP

    SERCOMTEL S.A – TELECOMUNICAÇÕES
    AVISO
    A Sercomtel S.A. Telecomunicações, com sede na rua Prof. João Cândido, 555, nesta cidade, faz saber a todos os interessados para os fins
    previstos na Lei Federal 8.666/93 de 21.06.93, especialmente para exame da documentação respectiva, encontrar-se instaurado o Processo
    Administrativo nº 031/2018.

    Modalidade: Inexigibilidade de licitação, com fulcro no Art. 25, Caput, da Lei Federal nº 8.666/93.
    Contrato n.º 031/2018.

    Partes: Sercomtel S.A. – Telecomunicações e Sociedade Rural do Paraná.
    Objeto: Patrocínio entre a Sercomtel e a Sociedade Rural do Paraná, através de prestação de serviços, para atendimento ao Projeto Expo-Londrina
    2018
    Prazo de Vigência: O prazo de vigência do presente contrato encerra-se em 15 de abril de 2018, considerando que a realização do evento será de 05/04/2018 à 15/04/2018.
    Data e Assinatura: Londrina, 02/04/2018; Hans Jürgen Müller e Nilso Paulo da Silva (Sercomtel S.A. – Telecomunicações); Afranio Eduardo Rossi Brandão e Moacir Norberto Sgarioni (Sociedade Rural do Paraná). Publique-se.
    http://www2.londrina.pr.gov.br/jornaloficial/images/stories/jornalOficial/jornal_3520_assinado.pdf

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