Nota de Esclarecimento do Desembargador José Maurício Pinto de Almeida

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Pelo ofício n. 04/2017, de 22.09.17, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DR. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, atualmente designado como Substituto fixo na 2ª Câmara Criminal, a qual integro, requereu, à Secretária Geral do TJPR, pedido de providências em relação à Bacharela em Direito DALINE SCHIER DA CRUZ, ocupante do cargo em comissão 1-C em meu gabinete, relatando fatos que o levaram a presumir ter ela vazado o teor de voto divergente seu na Apelação Criminal n. 1.372304-9 (Operação “Diários Secretos”, Assembleia Legislativa do Estado), da qual sou Relator.

Após procedimento prévio, por Portaria da Ilustríssima Secretária do Tribunal de Justiça do Paraná, instaurou-se SINDICÃNCIA em desfavor da mencionada servidora, para apuração de possíveis irregularidades por ela praticadas, sem prejuízo, caso necessário, de posterior instauração de processo administrativo disciplinar (Lei Estadual 16.024/2008).

A Comissão Disciplinar, após regular instrução, apresentou relatório final, opinando pelo arquivamento da sindicância, diante da ausência de infração funcional praticada por Daline Schier da Cruz. Em 28 de junho de 2018, a Secretária deste Tribunal, Dra. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI, acolheu o relatório conclusivo da Comissão Disciplinar, determinando o arquivamento da aludida Sindicância, sem antes deixar consignado, na fundamentação, e em síntese, que: a)-“a servidora acostou prova documental consubstanciada na certidão n. 186, oriunda do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, em que fica comprovado que, no horário que publicou o post na rede social, esta não teria acesso ao respectivo e-mail corporativo que permitiria a obtenção do conteúdo do voto do Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo” (item 42); b)-“(…)

Com base nas referidas premissas, bem como da construção probatória exauriente verificada, conclui-se que a servidora não deixou de guardar sigilo sobre assunto da repartição, não revelou segredo que conheça em razão do cargo ou da função, não violou sigilo profissional, nem tampouco divulgou ou facilitou divulgação, por qualquer meio, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenham sido apreciados” (item 47); c)-“As provas coligidas aos autos revelam que a servidora sempre teve comprometimento com o desempenho de suas funções, de modo que os termos do diálogo travado na rede social não podem receber a acepção de conduta configuradora de infração disciplinar” (item 54).

Do teor do pronunciamento da Comissão Disciplinar e da decisão da Ilustríssima Secretária do TJPR, tomei ciência ontem (06.08.18), por Mensageiro. Tal como procedi quando da instauração do procedimento prévio, sinto-me no dever de prestar os presentes esclarecimentos aos meus colegas e ao público em geral, considerando que a postulação do referido Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em desfavor da servidora Daline Schier da Cruz, por fonte desconhecida, vazou para a imprensa e para redes de WhatsApp à época, gerando algumas abordagens sensacionalistas e indevidas.

Curitiba, 07 de agosto de 2018.

José Maurício Pinto de Almeida

Desembargador

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