Prefeitos fiquem atentos: pagar transportes para alguns grupos é ilegal

do TCE

Utilizar dinheiro público para custear transporte para apenas uma parcela da população é ilegal. O entendimento foi consolidado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao julgar o mérito de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) relativa a Jundiaí do Sul. Esse município do Norte Pioneiro bancava o transporte de funcionários da empresa Frango Pioneiro, localizada em Joaquim Távora, e de universitários com destino a Cornélio Procópio.

O município teve o edital da Tomada de Preços n°1/2017 questionado pela empresa Princesa do Norte S.A., por violar artigos da lei 8.666/93. Na Representação, a empresa indicou diversas irregularidades na licitação, além de prover transporte intermunicipal, que compete apenas ao Governo do Estado, para apenas duas parcelas específicas da população de Jundiaí do Sul: trabalhadores e universitários.

As irregularidades relativas à Lei de Licitações foram: a previsão de desclassificação das propostas de valor total da licitação com preços superiores a R$ 224.320,80, sendo que o vencedor seria o licitante que oferecesse o menor preço global por lote; a exigência de que os participantes apresentassem dois atestados comprovando a prestação de serviços pertinentes ao objeto da licitação; e o prazo de apenas três dias úteis para a interposição de recursos contra o resultado da tomada de preços.

Em setembro do ano passado, o conselheiro Nestor Baptista, relator do processo de Representação, concedeu medida cautelar suspendendo os efeitos do certame relativo ao edital da Tomada de Preços n° 1/2017. Em outubro, a cautelar foi revogada, a fim de evitar prejuízos à população do município.

Na instrução para o julgamento de mérito do processo, a Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) se posicionou pela suspenção da contratação de transporte coletivo que não beneficie toda a população. A unidade técnica também opinou para que o município de Jundiaí do Sul, em futuros editais, pare de exigir número mínimo de atestados de comprovação de prestação de serviços e conceda o prazo de cinco dias úteis para a interposição de recursos, conforme prevê o artigo 109 da Lei de Licitações.

A Cofit também sugeriu a aplicação, ao prefeito de Jundiaí do Sul, Eclair Rauen (gestão 2017-2020), da multa prevista no artigo 87, parágrafo 4º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005), em razão das irregularidades identificadas no edital. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou a unidade técnica.

Na sessão de 24 de maio, os membros do Tribunal Pleno aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, para que o município cesse a prática de contratar serviço de transporte que beneficie apenas parcela da população e, em futuras licitações, siga as determinações sugeridas pela Cofit e o MPC-PR. Mas o colegiado não aplicou a multa ao prefeito. O Acórdão nº 1353/18 – Tribunal Pleno, foi veiculado na edição nº 1.844 do Diário Eletrônico do TCE-PR, publicado em 14 de junho.  Os prazos para recurso passaram a contar no dia 15 de junho.

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Um comentário

  1. Dick

    Mas pagar auxílio-moradia para juiz e procurador que têm casa própria é bem legal! Principalmente para quem recebe.

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