Prefeitura muda atendimento e alguns servidores poderão fazer teletrabalho

Prefeitura de Londrina muda a forma de atendimento para que os servidores possam se revesar no trabalho e também trabalhar em casa, sempre que possível.

Veja o decreto do prefeito:

 

DECRETO Nº 350 DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

SÚMULA: Dispõe sobre as medidas transitórias de Emergência de Saúde Pública, para combate e prevenção ao COVID-19 (novo Coronavírus) que se aplicam aos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando a competência insculpida no art. 49, X, da Lei Orgânica do Município de Londrina;

 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

Considerando os termos da Lei Municipal 9.337/2004, alterada pela n. 12.979/2019, que possibilita o trabalho remoto (Art. 23 §6°)

 

Considerando a Nota Técnica Conjunta 05/2020 do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Geral do Trabalho, e da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente – COORDINFÂNCIA;

 

Considerando que, segundo a Organização Internacional do Trabalho- OIT, o teletrabalho é a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório ou centro de produção, de forma que o desenvolvimento da atividade profissional seja realizado sem a presença física do trabalhador na empresa;

 

Considerando o Decreto Municipal nº 334, de 17 de março de 2020;

Considerando a necessidade da redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. A adoção das medidas de que trata este Decreto se aplicam à Administração Direta, Autárquica e Fundacional e serão aplicadas por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogadas a qualquer tempo, devendo ser proporcionais e na extensão necessária para viabilizar a não contaminação e/ou a não propagação do COVID-19 (Coronavírus), mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 2º. Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 3º.  Os titulares dos Órgãos e Entidades da administração municipal poderão após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, instituir teletrabalho e/ou medidas alternativas de trabalho, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoção de horários flexíveis.

 

  • Os titulares dos Órgãos e Entidades de que trata o caput definirão o plano de trabalho, contendo o detalhamento das medidas de alternativas de trabalho e jornadas flexíveis, em razão da natureza de suas atribuições.  A elaboração e cumprimento da escala de trabalho será de responsabilidade de cada pasta, que definirá as atividades e metas de cada servidor.

 

  • O teletrabalho consiste no trabalho prestado remotamente com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão ou Entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto e avaliados pela chefia imediata.

 

  • As medidas alternativas de trabalho poderão ocorrer fora das dependências físicas do Órgão ou Entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto e avaliados pela chefia imediata.

 

Art. 4º.  Poderá ser concedido, mediante requerimento ao titular do Órgão, teletrabalho e/ou medidas alternativas de trabalho, e na impossibilidade o afastamento, aos servidores:

I – com sessenta anos ou mais e com doenças crônicas (hipertensão, diabetes, doenças cardíacas, doenças autoimunes, pessoas em tratamento com imunossupressores, asma, bronquite, DPOC);

II – imunossuprimidos;

III- gestantes e lactantes.

 

  • Os titulares dos Órgãos devem identificar em suas respectivas áreas os servidores nestas condições.

 

  • Considera-se documento comprobatório a auto declaração, que consta no ANEXO I deste decreto, devendo o servidor, entregar em até 60 (sessenta) dias, laudo médico que comprove sua condição.

 

  • A auto declaração deverá ser anexada ao cartão ponto e encaminhada ao respectivo órgão de Recursos Humanos.

 

Art. 5º Os servidores contemplados neste decreto devem:

I – desempenhar as funções que lhes competem;

II – ser avaliados de acordo com o cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela de cada dirigente;

III – manter-se em prontidão, em sua moradia, e em condições de retornarem aos seus postos de trabalho, quando convocados, sob pena de falta injustificada ao trabalho e desconto em folha de pagamento, sem prejuízo da apuração de outras responsabilidades.

 

Art. 6º.  Ficam afastados os estagiários, a partir da publicação deste Decreto, sem prejuízo da bolsa auxílio.

 

Art. 7º. Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão ser afastados e/ou  realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas no prazo estabelecido pela autoridade médica ou serviço epidemiológico.

 

Art. 8º. Preferencialmente, não haverá atendimento presencial ao público. Serão mantidos apenas atendimentos por telefone, e-mails e demais meios remotos de comunicação.

 

Art. 9º. Os atendimentos presenciais deverão ser agendados previamente com o órgão responsável, cujo acesso as áreas será devidamente controlado.

 

Art. 10. As Secretarias de Saúde e de Assistência Social poderão, por necessidade, convocar servidores de outras áreas para atendimento excepcional relacionadas aos serviços essenciais para o enfrentamento de que trata este Decreto.

 

Art. 11. Nas áreas em que continuarem os trabalhos presenciais, obrigatoriamente, deverão ser adotadas as medidas abaixo:

  1. Manter os ambientes com janelas abertas e bem ventilados;
  2. Manter a distância mínima, requerida para a não contaminação;
  • Utilizar os Equipamentos  de Proteção Individual pertinentes a sua atividade
  1. Não compartilhar objetos de trabalho, tais como: canetas, computadores, entre outros. E quando isso ocorrer, os mesmos precisam ser higienizados antes do uso;

 

Art. 12. A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMT-LD, a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações, a SERCOMTEL Iluminação S.A e a Companhia de Tecnologia e Desenvolvimento S.A disporão, por meio de regulamentação própria, sobre as medidas transitórias de Emergência de Saúde Pública para combate a COVID-19.

 

Art. 13. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 20 de março de 2020.

 

 

 

Marcelo Belinati Martins                         Juarez Paulo Tridapalli                          

PREFEITO DO MUNICÍPIO        SECRETÁRIO DE GOVERNO                   

 

 

 

Adriana Martello Valero                         João Luiz Martins Esteves                

SECRETÁRIA DE RECURSOS          PROCURADOR GERAL DO    

       HUMANOS                                                     MUNICÍPIO 

 

                               

 

Carlos Fellipe Marcondes Machado 

SECRETÁRIO DE SAÚDE 

Documento assinado eletronicamente por Juarez Paulo TridapalliSecretário(a) Municipal de Governo, em 20/03/2020, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Martello ValeroSecretário(a) Municipal de Recursos Humanos, em 20/03/2020, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por João Luiz Martins EstevesProcurador(a) Geral do Município, em 20/03/2020, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Belinati MartinsPrefeito do Município, em 20/03/2020, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Felippe Marcondes MachadoDiretor(a) Superintendente da Autarquia Municipal de Saúde, em 20/03/2020, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.londrina.pr.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3535476 e o código CRC 4AF129AA.

 

 

Anexo I

Londrina, xx de xxxxxx de 2020.

 

 

AUTODECLARAÇÃO DE SERVIDOR – GRUPO DE RISCO

 

 

 

 

Eu____________________________________________________________________, portador do RG n°___________________, CPFNº. _______________,  declaro para os devidos fins específicos de atendimento ao disposto no decreto do chefe do Executivo nº 350 de 20 de Março de 2020 que em razão de ser servidor enquadrado no cognominado “grupo de risco” , devo ser submetido a isolamento por meio de trabalho remoto em razão de:_________________________________________________________________ com data e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância nacional, regulamentado pelo referido Ato, decorrente de Coronavírus.

 

Declaro, por derradeiro, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em lei.

 

 

 

 

 

 

 

____________________________________

Assinatura do Servidor

 

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