Silvio Barros II, bom pra falar, nem tanto para administrar

Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço.

O ex-prefeito Silvio Barros, de Maringá, volta e meia percorre cidades dando palestras sobre boa gestão, eficiência administrativa, etc.

Porém, contudo e entretanto, o mesmo Silvio Barros eficiente nas palestras, não parece ser tão eficiente assim quando administra.

Informa o Tribunal de Contas do Paraná que até o dia 25 de agosto, Silvio Barros II, prefeito de Maringá nas gestões 2005-2008 e 2009-2012, deverá pagar multa de R$ 751,29 imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Estado do Paraná (TCE-PR). O motivo da sanção foram irregularidades apontadas na licitação feita em 2009 para a contratação de empresa para a gestão do sistema de coleta de lixo do município.

Para emitir a decisão, a corte de contas analisou o edital do Pregão nº 309/09, que tinha como objeto a contratação de empresa para receber 94 mil toneladas de resíduos sólidos urbanos de Maringá por 12 meses. A comunicação de impropriedades no edital foi feita por meio de representação enviada ao TCE-PR pela Ambiental Sul Brasil, uma das participantes do certame.

Dentre os apontamentos feitos pela empresa, destacaram-se o fato de a modalidade escolhida para a execução do certame (pregão) não ser a prevista em lei para o objeto; a violação ao princípio da competitividade; e a ausência de informações essenciais no edital, o que acabou por prejudicar a formulação de propostas pelos participantes.

Ao analisar as falhas, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, destacou que outra empresa já havia entrado com representação contra uma concorrência de mesmo objeto, alegando argumentos semelhantes (Pregão nº 267/09). Frente a essa denúncia, o ex-prefeito revogou o primeiro certame, substituindo-o pelo analisado no processo.

O relator acolheu parcialmente a denúncia da Ambiental Sul Brasil e aplicou a Silvio Barros II a sanção prevista no Artigo 87, Inciso III, da Lei Complementar Estadual 113/05 – a Lei Orgânica do Tribunal.

 

Modalidade equivocada

Na denúncia, a Ambiental Sul Brasil alegou que o certame não poderia ser realizado na forma de pregão, pois esta modalidade licitatória só cabe a serviços de natureza comum, que não exigem avaliação técnica ou de engenharia. Em contraditório, a Procuradoria do município de Maringá alegou que a gestão dos resíduos se trata de serviço com padrões comuns de especificação, sendo rotineiramente licitado pela modalidade de pregão pelo poder público.

Antes de emitir sua instrução, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim) encaminhou o processo à Coordenadoria de Fiscalização de Obras Públicas (Cofop), para um parecer sobre a real natureza do objeto analisado. Segundo a Cofop, restou claro não ser possível considerar o tipo de serviço licitado como comum, pois ele envolve características técnicas específicas, não usuais de mercado. A Cofim compreendeu, então, que a modalidade pregão realmente não era a adequada para a licitação, opinando pelo provimento da representação neste ponto.

O relator do processo acompanhou este entendimento e ressaltou que o fator determinante para a caracterização de um serviço como comum é o fato de ser disponibilizado por meio de especificações usuais de mercado, o que não caberia ao objeto da licitação analisada.

Os membros do Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 8 de junho. Não cabe mais recurso. O Acórdão nº 2698/17, publicado em 21 de junho, na edição 1.617 do Diário Eletrônico do TCE-PR, transitou em julgado no dia 14 de julho.

Em 18 de julho, a Coordenadoria de Execuções do TCE-PR emitiu a instrução de cobrança, com o valor atualizado da multa aplicada ao ex-prefeito. O valor é R$ 751,29. Se o ex-prefeito não pagar a multa no prazo estabelecido – até 25 de agosto – terá o nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do TCE-PR e será emitida certidão de débito para inscrição em dívida ativa e execução judicial.

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