STJ absolve dois ex-secretários de Barbosa Neto

Os ex-secretários do governo Homero Barbosa Neto, Marco Cito e Benjamin Zanlorenci foram absolvidos no Superior Tribunal de Justiça da acusação de favorecimento à empresa Iprocade contratada para dar treinamento à Guarda Municipal.

O STJ considerou que não houve dolo e que o treinamento foi realizado.

A informação é do advogado de defesa, Gabriel Antunes da Silva. Segundo ele, apesar do recurso do Ministério Público do Paraná, o STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça, absolvendo ambos os ex-secretários.

 

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    No próximo dia 6 de dezembro, às 14 horas, na sala de Videoconferência da 2ª Vara da Justiça Federal em Londrina, haverá a audiência do ex prefeito condenado Homero Barbosa Neto e o Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (MEC, já que o MPF atua como Custus Legis) no processo de Improbidade Administrativa (mais um com indisponibilidade dos bens deferido) movido contra o pedetista que avacalhou com Londrina. A devolução de mais de 7 milhões de reais corrigidos (12 de março de 2018 – “Com base nisso, o Autor requer, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 Lei de Improbidade Administrativa, que seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens do Réu, até a quantia de R$5.012.871,45, correspondente ao valor do prejuízo causado ao erário, atualizado até dez/2017, acrescido da multa civil de duas vezes o valor do dano”) e condenação por desonestidade administrativa está na pauta e ele arrolou as testemunhas (disse o juiz em 24 de julho – (…Enfim, são vários os indícios das irregularidades atribuídas ao Réu, especialmente em relação à concessão de aumento de preços em nível maior do que o postulado pela própria empresa fornecedora, para a aquisição de gêneros alimentícios. Este fato caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa… Assim, entendo que, ao menos por ora, persiste o raciocínio traçado na decisão liminar, segundo o qual concluiu-se que existem nos autos indícios de irregularidade no realinhamento de preços que o Réu autorizou em favor da empresa Fritche & Fritche, relacionado a contrato de fornecimento de carnes e seus derivados às escolas municipais a título de merenda escolar) – “4. Cumprido o item anterior, determino, quanto às testemunhas Edson Antônio de Souza, Elisangela Marceli Areano Arduin e Luciana Viçoso de Oliveira (servidores públicos), que a Secretaria deverá requisitar ao chefe da repartição o seu comparecimento à audiência, na forma do artigo 455, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil (intimação das testemunhas pela via judicial). 5. No que tange à testemunha José Novaes Faraco, conforme já consignado no item “7” do evento 92, caberá ao advogado do Réu informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência (artigo 455 do Código de Processo Civil), caso não se comprometa a trazê-las independentemente de intimação. (AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5018441-45.2017.4.04.7001 https://bit.ly/2XoQ2vv)”

    http://www.impactopr.com.br/1191/04.html

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