TC determina que planilhas em licitações da prefeitura de Londrina tenha preços unitários

do TC

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ordenou que o Município de Londrina elabore, em suas futuras licitações, planilhas com todos os custos unitários, conforme determina a legislação. A determinação foi feita pela corte ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Star Nutri Serviços.

A representante alegou que o Pregão Eletrônico nº 158/2018, que objetivou a contratação de serviços de alimentação para pacientes e acompanhantes em instalações da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, apresentava dez impropriedades. Para o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, apenas três são procedentes.

A primeira delas diz respeito a deficiências na formação dos preços, as quais, no entanto, não chegaram a prejudicar a disputa, já que os valores não eram inexequíveis e não houve limitação à competitividade do procedimento licitatório. Mesmo assim, o relator defendeu, em seu voto, a emissão da referida determinação.

A empresa ainda apontou que houve a utilização de preços aferidos em período muito anterior ao da publicação do edital do certame. Contudo, como o relator entendeu que a falha não foi capaz de comprometer a competitividade da disputa, dado que cinco interessadas participaram, o conselheiro votou apenas pela expedição de recomendação para que o município, em suas próximas licitações, realize pesquisa de preços que reflita a atualidade de valores encontrados no mercado.

Por fim, a Star Nutri Serviços argumentou que as convenções coletivas utilizadas para formar os preços de mão de obra dos profissionais necessários à execução dos trabalhos licitados estavam expiradas, além de não se tratarem das normas específicas utilizadas pelas empresas especializadas no ramo de refeições coletivas.

O conselheiro Durval Amaral considerou essa reclamação razoável, opinando pela recomendação, à prefeitura, de que realize estudos prévios para identificar a norma convencional mais apropriada para formar preços em futuras licitações que envolvam a contratação de trabalhadores pela vencedora.

Em seu voto, o relator concordou integralmente com as manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso. Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do dia 14 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2299/19 – Tribunal Pleno, veiculado em 21 de agosto, na edição nº 2.126 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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