Tribunal de Contas explica sobre13º Salário e férias para vereadores

do Tribunal de Contas

A partir de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral, o pagamento de décimo-terceiro salário e abono de férias aos vereadores do Paraná é possível. Mas deve respeitar uma série de condições: fixação em lei específica, seguindo o princípio da anterioridade; previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município; respeito às regras para a criação de despesas continuadas estipuladas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e enquadramento no limite de gastos com pessoal da Câmara.

Essa é a posição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), anunciada nesta sexta-feira (27 de outubro), pelo presidente, conselheiro Durval Amaral, em entrevista à imprensa. A íntegra da entrevista está disponível no site do Tribunal. O entendimento é resultado de resposta a consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu (Oeste), Eleandro da Silva. Relatada pelo conselheiro Ivens Linhares, a consulta, que tem força normativa, foi julgada pelo Pleno do Tribunal na sessão desta quinta-feira (26).

“Estão vetados o pagamento de 13º e do terço de férias retroativos e para os vereadores da atual legislatura”, enfatizou Durval na entrevista. Isso porque a eventual criação desses benefícios deve ocorrer por meio de lei específica, aprovada na Câmara Municipal. Como se trata de benefícios diretos aos atuais parlamentares (que exercem a legislatura 2017-2020), vale o princípio da anterioridade. Mesmo que estabelecidos em lei aprovada, por exemplo, ainda neste ano, os pagamentos só deverão ocorrer na próxima legislatura, a partir de 2021.

Durval alertou que, se alguma das 399 câmaras municipais do Paraná descumprir essas normas, o Tribunal de Contas abrirá processos de tomadas de contas para responsabilizar o presidente do Legislativo e os demais vereadores pela devolução do dinheiro, corrigido. Outras punições possíveis são a aplicação de multa pelo TCE-PR e a declaração de inelegibilidade pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

O TCE-PR vai monitorar eventuais pagamentos irregulares desses benefícios por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal (Siap). “Temos hoje uma malha eletrônica altamente eficiente, capaz de detectar imediatamente o pagamento de remunerações indevidas”, alertou o presidente do TC-PR.

 

Limite de gastos

Além da necessidade de lei específica que respeite o princípio da anterioridade, o eventual pagamento de 13º e terço de férias aos vereadores deverá considerar a realidade financeira do município. Especialmente três pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000): os artigos 16 e 17, que fixam condições para a criação de despesa continuada; além dos artigos 20 e 22, que estabelecem os limites de gastos com pessoal nos órgãos públicos.

A LRF estipula o teto de 54% e de 6% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, respectivamente. Atualmente, 227 municípios do Paraná (56% do total), estão sob alerta do TCE-PR devido à extrapolação desses limites. As 399 câmaras municipais do Estado reúnem 3.877 vereadores.

O presidente expressou preocupação com o possível impacto do pagamento de mais esses benefícios sobre as já fragilizadas finanças municipais. Levantamento realizado pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), sobre dados de 2016, apontou que o eventual pagamento de 13º e abono de férias aos prefeitos, vices e vereadores representaria um custo adicional de R$ 41,3 milhões anuais.

Durval Amaral disse acreditar que a mobilização da sociedade pode ajudar o TCE-PR na fiscalização, não apenas dessa questão, mas de toda a administração pública. “O controle social é um dos instrumentos mais eficazes para fazer com que o dinheiro do contribuinte seja bem aplicado”, declarou.

O presidente lembrou que a posição histórica do TCE-PR é contrária ao pagamento de 13º e do terço de férias a vereadores. A Instrução Normativa nº 72/12 vedava esses benefícios, à exceção daqueles parlamentares que ocupassem cargo efetivo na administração pública e tivessem optado pela remuneração desse cargo. Em 1º de fevereiro, no entanto, o Pleno do STF julgou constitucional esses pagamentos, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 650898, do Município de Alecrim (RS).

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