Tribunal de Contas pede suspensão de licitação da Saúde em Londrina

Do Tribunal de Contas

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende a licitação da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina. O certame visa à contratação de empresa especializada em prestação de serviços de nutrição e dietética, para servir refeições a pacientes e acompanhantes das unidades de saúde do município. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 23 de fevereiro e homologada na sessão do Tribunal Pleno da última quinta-feira (1º de março).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Vam Refeições e Eventos em face do Pregão Presencial nº 28/2018 da Autarquia de Saúde do Município de Londrina. A representante contestou a requisição de apresentação de notas fiscais do fornecimento dos serviços do licitante e a falta de exigência quanto à demonstração do quantitativo mínimo de oferta de refeições no atestado de capacidade técnica.

A representação ainda apontou as irregularidades relativas à ausência de estipulação contratual de índice de correção monetária em relação aos valores devidos pela entidade contratante à empresa contratada, nas hipóteses de realização de pagamento fora do termo pactuado; e à falta de cotação de itens essenciais na formação de preço, o que pode comprometer a exequibilidade do contrato administrativo a ser celebrado pela administração.

O despacho do relator, que determinou a suspensão da licitação, destacou que a exigência de nota fiscal, juntamente com o atestado de capacidade técnica, não consta no rol exaustivo do artigo 30 e parágrafos da Lei 8.666/93 e, para ser válida, deveria ser bem justificada pela administração municipal de Londrina. Ele afirmou que, à primeira vista, a nota fiscal não é essencial para atestar a capacidade técnica do participante da licitação.

Quanto à falta de exigência de demonstração do quantitativo mínimo de oferta de refeições, Guimarães lembrou que está expresso no artigo 30, II, da Lei nº 8.666/93 que a aptidão para o desempenho da atividade pertinente à licitação se dará, também, em relação às quantidades compatíveis com a exigência do objeto licitado.

O relator do processo ainda ressaltou que a ausência de estipulação contratual de índice de correção monetária, para a correção dos valores devidos pela entidade contratante à pessoa contratada nas hipóteses de realização de pagamento fora do termo pactuado, ofende disposição do artigo 55, III, da Lei de Licitações.

Finalmente, o conselheiro destacou que, realmente, a falta de cotação de itens essenciais na formação de preço pode comprometer a exequibilidade do contrato administrativo a ser celebrado pela administração; principalmente, porque não consta no memorial de cálculo do custo contratual elaborado pelo município a previsão em relação a vários itens, como verbas devidas a título de direitos trabalhistas e utensílios de uso para a preparação das refeições.

O Tribunal determinou a citação do Município de Londrina e da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina para o cumprimento da decisão e para a apresentação de justificativas e documentos em 15 dias.

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