Ué, se o Promic foi aprovado no ano passado, com parecer favorável, o que mudou?

Vai uma polêmica básica aí?
Pois bem, o parecer abaixo, do procurador do Município em 2016 diz que o edital do Promic está regular, dentro das normas.

Leia abaixo

 

PGM – SETOR DE LICITAÇÃO, CONVÊNIOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

DESPACHO TERMINATIVO Nº 371 / 2016

1.

A Secretaria Municipal de Cultura submeteu ao crivo deste serviço jurídico, edital destinado à seleção de Projetos Culturais Independentes, os quais serão contemplados com recursos oriundos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROMIC, no exercício de 2017.

2.

De efeito, a análise do ato convocatório em apreço deve se operar à luz do ordenamento jurídico administrativista, notadamente sob o foco da Lei Municipal nº 8984/2002, alterada pela Lei nº 10003/2006 e do Decreto Municipal nº 466/2006.

3.

Impende registrar que este órgão consultivo, no âmbito da cota nº 1299/2016, requereu a modificação da redação do item 6.7 do Edital em questão, haja vista professar, em princípio, o entendimento de que é defeso a servidores públicos de quaisquer esferas inscreverem projetos, sob os auspícios do PROMIC.

4.

O órgão consulente, em resposta ao pedido deduzido por esta Procuradoria, aduziu no Despacho Administrativo nº 37/2016, que a problemática suscitada na Cota nº 1299/2016, fora preteritamente elucidada no bojo da Orientação nº 1572/2014, emanada deste serviço jurídico, conclusiva no sentido de que as Leis nºs 9988/2006, 9989/2006 e 9538/2004 não são aplicáveis ao PROMIC, porquanto se destinam a disciplinar as relações entre a Administração Pública e entidades sem fins lucrativos que prestam serviços essenciais nas áreas de assistência social, médica e educacional.

5.

A propósito do tema, presta-se vassalagem ao entendimento consagrado na Orientação nº 1572/2016, razão pela qual se mantém hígida a redação conferida ao item 6.7 do ato convocatório sub examen, de sorte a viabilizar a apresentação de projetos por parte de servidores públicos das esferas estadual e federal.

6.

Por outro lado, visando imprimir maior rigor técnico ao item 6.6 do edital, sugere-se seja imprimida a seguinte redação:

“6.6. Servidores públicos, empregados públicos e/ou exercentes de funções públicas na esfera da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Londrina, não poderão inscrever projetos”.

7.

Por sua feita, no que tange às demais disposições editalícias, logra-se descortinar que se revelam simétricas com os regramentos insculpidos na Lei Municipal nº 8984/2002, alterada pela Lei nº 10003/2006 e no Decreto Municipal nº 466/2006.

8.

Por derradeiro, importa observar que incumbe à Secretaria Municipal de Cultura e seus agentes, zelar pelo cumprimento dos diplomas legais e atos normativos pertinentes ao PROMIC, com o intuito de assegurar no curso do processo administrativo em apreço, absoluta observância dos parâmetros de Direito.

9.

Diante do exposto, segue aprovado o Edital de Seleção de Projetos Culturais Independentes e anexos (documentos 0162426, 0161679 e 0161686) – ressalvando-se a disposição contida no item 6.6 do ato convocatório (“6.6. Servidores públicos, empregados públicos e/ou exercentes de funções públicas na esfera da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Londrina, não poderão inscrever projetos”) –, nos moldes preconizados pelo parágrafo único do art. 38 do Estatuto Licitatório.

 

Londrina, 19 de setembro de 2016.

Celso Zamoner

Procurador do Município

OAB- PR nº 11.894 – Matrícula 12.754-0

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2 Comments

  1. Ricardo

    Acontece que quando o edital foi aprovado a lei 13.019/2014 nem estava em vigor para os Municípios (e lei que não está em vigor não obriga). Por isso processo podia prosseguir normalmente. Como chegou 2017 e os convênios não foram assinados pelas partes, com a entrada da nova lei em vigor não podem ser assinados agora. É simples. Mas pelo jeito estão querendo jogar a culpa em quem não tem culpa de nada.

  2. Mauro

    Chega essa época, os jornalistas “eficientes” já deixam duas pautas prontas: uma, se tiver Carnaval; outra, se não tiver Carnaval.
    Se tiver Carnaval, publica a pauta que reclama que esse dinheiro deveria ir para à saúde e educação.
    Se não tiver Carnaval, eita, quanta bobagem. É tradição do país e somente esta cidade provinciana não participa!
    Por essa razão acredito naquela notória frase afirmando que, muitas vezes, a única verdade que tem em um jornal é a data.

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