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Editor:
Cláudio Osti

Sócios da empresa Cash Auto são condenados por estelionato

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Justiça do Paraná condena por estelionato sócios da empresa Cash Auto que deu golpes em Londrina. A empresa prometia vender o carro do cliente com promessa de pagamento imediato.

Foram condenados a sete anos de prisão:

a)ALCIDES VILAS BOAS NETO pela prática dos crimes previstos no artigo 7º, inciso VII, por
82 (oitenta e duas) vezes, combinado com o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n° 8.137/90
(FATOS 01 e 10); no artigo 171, caput, do Código Penal, por 67 (sessenta e sete) vezes (FATO
02), no artigo 171, caput, do Código Penal, por 7 (sete) vezes (FATO 03); e no artigo 171,
caput, do Código Penal (FATO 12), às penas de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e
seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto e 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de
reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado.

b) ALISON VILAS BOAS pela prática dos crimes previstos nos artigos 7º, inciso VII, por 82
(oitenta e duas) vezes, combinado com o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n° 8.137/90, na forma
do artigo 71 do Código Penal (FATOS 01 e 10), artigo 171, caput, do Código Penal, por 67
(sessenta e sete) vezes (FATO 02), no artigo 171, caput, do Código Penal por 07 (sete) vezes
(FATO 03), no artigo 171, caput, do Código Penal (FATO 04), no artigo 171, caput, do Código
Penal (FATO 05), no artigo 171, §2º, inciso VI e §4º, do Código Penal (FATO 06), no artigo 171,
§4º, do Código Penal (FATO 07), no artigo 171, §4º, do Código Penal (FATO 08), no artigo 171,
§4º, do Código Penal (FATO 09), no artigo 171, caput, combinado com o artigo 171, §2º, inciso
VI, ambos do Código Penal (FATO 11), e artigo 171, caput, do Código Penal (FATO 12), às
reprimendas de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em
regime inicial semiaberto e 05 (cinco) anos 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e
42 (quarenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado.;

c) YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS pela prática das condutas típicas e antijurídicas
previstas no artigo 7o, inciso VII, por 82 (oitenta) vezes, combinado com o artigo 12, inciso I,
ambos da Lei n° 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal (FATOS 01 e 10), no artigo
171, caput, do Código Penal, por 67 (sessenta e sete) vezes (FATO 02); no artigo 171, caput,
do Código Penal (FATO 04); no artigo 171, caput, do Código Penal (fato 05); no artigo 171, §2º,
inciso VI e §4º, do Código Penal (FATO 06); no artigo 171, §4º, do Código Penal (FATO 07); no
artigo 171, §4º, do Código Penal (FATO 08); no artigo 171, §4º, do Código Penal (FATO 09); no
artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal (FATO 11) e no artigo 171, caput, do Código Penal
(FATO 12), às sanções de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de
detenção, em regime inicial semiaberto e 05 (cinco) anos 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado.

Veja abaixo a sentença completa:

Acórdão - estelionato
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