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13 chapas já foram cassadas por fraude à cota de gênero. Entenda a finalidade da norma e se é justa

4 comentários

13 chapas já foram cassadas por fraude à cota de gênero. Entenda a finalidade da norma e se é justa

Por Frederico Viana Reis

O TRE-PR cassou, até agosto de 2025, 13 chapas por fraude à cota de gênero nas eleições de 2024, distribuídas em dez municípios paranaenses: Bom Jesus do Sul, Apucarana, Campo Mourão, Telêmaco Borba, Ivaí, Mauá da Serra, Ribeirão Claro, Castro, Tunas do Paraná e Cambará. 

O motivo foi a descoberta de candidatura fictícias, ou seja, registram-se mulheres para completar o percentual determinada por lei – 30%  – contudo tais candidaturas não realizam atos de campanha e foram ali colocadas tão somente para preenchimento do percentual determinado em lei – são candidaturas só formais, fictícias, não viáveis.

Ora, o legislador criou uma política pública imposta aos partidos políticos para que, no mínimo, completassem as vagas a concorrer com 30% de um gênero e 70% de outro. Observando a realidade, infelizmente, o percentual de 30% é, quase sempre, destinado as mulheres.

Porém, muito embora tal determinação (política pública imposta aos partidos políticos), o caminho ainda era (é) árduo e com muitos obstáculos.

O IBGE informa que as mulheres representam 51,14% da população, não refletindo essa maioria nos poderes constituídos – nem nos parlamentos, nem nos Executivos, nem mesmo no Judiciário. A título de exemplo, o Senado Federal possui 81 senadores, com 10 mulheres – ou seja, pouco mais de 12%.

E a sub-representação, mesmo com a vontade do legislador em determinar o preenchimento mínimo de 30% e 70% das vagas para candidaturas de cada sexo, se mantem atualmente – conforme se observa nos números de cassações – treze, somente no TRE/PR – por fraude a cota de gênero. 

Ora, o espirito da norma é garantir a maior participação da mulher nos cargos que disputam, que assumam o mandato pelo qual concorreram. Esse é o direito-fim, na feliz expressão dos Drs. Priscila Machado AkermanWilliam Akerman que a norma visa a preencher.

E, aqui, em alguns casos, surge o conflito: e, se para defender a participação da mulher no processo eleitoral, respeitando o art. 10º §3º da lei 9.504/97, a consequência seja cassar uma ou mais mulheres eleitas para o cargo no parlamento?

Imagine-se uma ação cassatória que discuta a fraude à cota de gênero aduzindo candidatura fictícia e busque, entre outras providências, a cassação da chapa que elegeu duas ou mais mulheres e a substituição delas por homens: estaria sendo respeitado o espirito da norma?

Sendo detectada a ausência completa de atos de campanha por parte da suposta candidata, seria razoável, à luz da finalidade da norma e de toda a história de luta das mulheres por espaço na política, a cassação das eleitas? 

Vozes abalizadas afirmam que a fraude é uma nódoa tão grave na normalidade das eleições que não pode ser convalidada.

O Ministro Alexandre de Moraes, quando atuava perante o TSE, proferiu entendimento de que: 

Se flexibilizarmos o combate à fraude à cota de gênero, mesmo em um caso excepcional — e que nem é tão excepcional assim — nós estaremos dando um recado aos partidos de que a fraude poderá continuar existindo, desde que concentre todos os recursos para eleger uma única mulher” (REspe 0600003-05.2021.6.06.0062). 

O mesmo entendimento teve o Ministro Ramos Tavares, relator, sendo seguido pela Ministra Carmen Lúcia e pelo Ministro Nunes Marques.

Os ministros Floriano de Azevedo Marques e Raul Araújo entenderam, porém, por manter o mandato da eleita, a validade dos votos e o DRAP do partido:

Ou seja, ao potencializar o reconhecimento de eventual fraude à quota de gênero de duas candidatas consideradas fictícias com a desconstituição de todo o DRAP, se estará decidindo, ao revés, contra a finalidade principal da norma que permite que mulheres alcancem espaços de representação no Poder Legislativo, anulando-se uma candidatura, a meu ver, mais que legítima na disputa e que alcançou a representação naquela circunscrição eleitoral. Em suma: estará se incrementando talvez um maior desequilíbrio na representação daquela Casa Legislativa em eleição ordinária sucedida

Embora a maioria dos ministros tenha decidido pela cassação da chapa, a divergência abriu campo para uma discussão importantíssima: a cassação no caso em que uma mulher perderia  o mandato, sendo substituída por um homem, estaria cumprindo com o espirito da norma?

Não se trata de flexibilizar o combate à fraude, e sim de privilegiar o espirito da norma, para afastar o efeito da sanção para a mulher que conquistou o mandato, e não participou do conluio, mantendo a sanção e os efeitos da decisão aos demais envolvidos.

Por óbvio que o caso concreto sempre será o diferencial, mas ao se preservar o mandato feminino em situações em que a candidata não participou da fraude, seria respeitado o anseio da norma em querer uma efetiva participação feminina além do processo eleitoral, ou seja, no exercício do mandato. 

A questão está em aberto, e muito longe de ser pacificada, porém o respeito à finalidade da lei deve ser o rumo para a tomada de decisões.

*Frederico Reis é advogado eleitoral

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4 comentários

  • Salomão Utrabre

    Quanta injustiça teria sido evitada se a tese do doutor Frederico fosse seguidas pelos tribunais eleitorais”

  • Luiz Augusto Pedracini

    Com este artigo o doutor Frederico se insere na galeria dos grandes juristas eleitorais brasileiros.

  • Pedro Vasconcelos

    Excelente artigo!

  • antonio gonçalves filho

    Parabenizo o doutor Frederico Reis pelo esclarecimento e desejo que sua orientação seja seguida pelos tribunais eleitorais.

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