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Cláudio Osti

“No bonde da alegria” do prefeito Tiago Amaral, alguns secretários podem ganhar até R$ 40 mil ou mais

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O prefeito Tiago Amaral, o do novo tempo para Londrina, parece não ter mesmo dó do dinheiro público, aquele que vem do imposto que todo contribuinte paga.

O projeto de lei nº 52/2025, apresentado pela prefeitura pode até dobrar o salário de alguns secretários municipais. E olhe que no início do ano todo o secretariado teve um aumento substancial nos salários, passando de pouco mais de R$ 14 mil para R$ 21.900.

Com o generoso projeto apresentado pelo prefeito, que pregava o enxugamento da máquina e a redução de custos,  alguns secretários podem chegar a salários acima de R$ 40 mil.

Vamos explicar:

O projeto de lei 52/2025 altera a lei municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina.

Com a nova redação proposta, um servidor público estadual ou federal, ao assumir uma secretaria da prefeitura, vai receber o salário original  dele – no estado ou na federação – e dependendo do caso, mais 90% do salário do secretário.

Se aprovado a prefeitura terá duas castas de secretários: os servidores concursados que poderão ter esse acréscimo brutal de remuneração e os secretários comuns, que ganharão apenas o salário normal.

O mais curioso é que a lei prevê que o pagamento seja retroativo.

Outra coisa, não há previsão orçamentária para o bonde da alegria de Amaral.

PROJETO DE LEI N.º 52/2025

Promove alterações na Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina-PR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

(…)

Art. 4º O Art. 56 da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. O servidor efetivo do Município ou de órgão público que não pertença à esfera de governo do Município de Londrina, quando investido em cargo de provimento em comissão, poderá:
I – optar em receber o valor do subsídio do cargo comissionado; ou
II – receber o valor da remuneração equivalente ao cargo efetivo já ocupado, acrescido de gratificação fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do subsídio do cargo em comissão respectivo.
Parágrafo único. O ônus da cessão será definido em ato próprio, e poderá ficar a cargo do:
I – cedente, conforme suas disposições legais, ou
II – cessionário, mediante pagamento direto ao servidor cedido ou mediante ressarcimento, total ou parcial, ao cedente.”

(…)

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o Art. 4º que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Em resumo, os secretários que são servidores concursado, mas “de fora”, por exemplo, o Sec. de Gestão Pública Leonardo Carneiro (Delegado da Polícia Civil do Estado do Paraná), Vivian Feijo (Estado do Paraná), Marcos Rambalduci (Universidade Tecnológica Federal do Paraná), entre outro poderão receber essa bolada.

 

 

 

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15 comentários

  • TIAGAPÓ
    TIAGAPÓ
    TIAGAPÓ
    TIAGAPÓ
    SÓ AUMENTANDO SALÁRIOS
    Que Vergonha!

    • É enrriquecimento ILICITO, LOCUPLETACAO, problemas crônicos da cidade como Saúde, Segurança, Educação e Emprego fica pra depois. Depois do primeiro mandato e depois não vai acontecer nada. Cadê nossas instituições representantes da Sociedade Civil tal como a ACIL, OAB , MP de combate a corrupção, PF, todo mundo vai ficar em cima do muro? E vc Londrinense trabalhador, pagador de Impostos e do maior IPTU do Paraná, vai , que tem um péssimo atendimento na saúde, paga um absurdo de transporte coletivo, que tem educação Pública de Pessima qualidade e agora totalmente sem segurança, pq em vez do Tiogro resolver o problema, espalhou os noiados, os sem teto para os bairros, menos para o o bairro nobre dos ricos de Londrina o Bela Suissa. Temos que reagir e fazer 3ste grupelho colocar o rabe entre as pernas. Que se faça pelo menos Audiências Públicas para ouvir a população carente.

  • Dificuldade de alguem acompanhar o petismo

    JÁ DEU PARA TRÁS, e não aguenta a pressão o Tiagapó I – o Breve, Brevíssimo.

    EMENDA SUPRESSIVA N.º 1/2025 AO PROJETO DE LEI N.º 52/2025

    SÚMULA: Suprime o artigo 8º do Projeto de Lei nº 52/2025.

    Fica SUPRIMIDO o artigo 8º do Projeto de Lei nº 52/2025, que promove alterações na Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina-PR
    Estamos encaminhando Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 52/2025, que promove alterações na Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina-PR.
    A supressão pretendida pelo Executivo Municipal visa retirar o art. 8º do projeto em tela em decorrência da necessidade de revisão do dispositivo em comento, diante o pedido apresentado pelo Sindserv (Sindicato do Servidores Públicos Municipais de Londrina) no Ofício nº 047/2025.
    Por estarmos certos dos objetivos que permearam a elaboração deste documento, mantendo as razões inicialmente expostas, solicitamos a essa Casa de Leis o acatamento e a aprovação do projeto em referência. Londrina, 28 de março de 2025. Tiago Amaral
    PREFEITO DO MUNICÍPIO
    https://www.cml.pr.gov.br/proposicoes/Projetos-de-Lei/2025/1/0/228127
    O que o medroso e apressado retirou do projeto que ele assinou?
    Art. 8º Altera o § 1º e acrescenta o ­§ 4º ao Art. 188º da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 188. (…)
    § 1º O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelas horas de trabalho mensais, de acordo com as seguintes correspondências:
    I – 120, para cargo com jornada de 20 horas semanais;
    II – 150, para cargo com jornada de 30 horas semanais;
    III – 180, para cargo com jornada de 36 horas semanais;
    IV – 210, para cargo com jornada de 40 horas semanais;
    V – Valor proporcional correspondente aos incisos anteriores, para outras jornadas semanais.
    (…)
    § 4º A base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei.
    O QUE TEME O SINDICATO E O PREFEITO DE PRIMEIRA VIAGEM:
    8.
    O § 1º, do art. 188, também concretiza a aplicação de divisores fixos mensais, conforme a jornada do cargo semanal, para o cálculo de horas extras. Esclarecemos que, desde a promulgação do Estatuto em 1992, os divisores fixos são os critérios adotados para o cálculo do serviço extraordinário.
    No entanto, nos últimos tempos, foram propostas milhares de ações judiciais questionando esse critério e postulando o pagamento mediante a aplicação do divisor de horas variável de acordo com o período de atividades exercidos mês a mês.
    Esse formato, que onera o valor das horas extras e cria um tumulto operacional na folha de pagamento, foi acolhido pelos juizados especiais da Fazenda Pública, contrapondo decisões das varas da Fazenda Pública e até mesmo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
    A questão somente foi solucionada com a decisão final proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (IRDR 21, TJPR), assim estabelecendo:
    1 – Necessidade de definição do divisor, se fixo ou variável, a ser utilizado no cômputo do valor da hora laborada – remuneração mensal legalmente prevista aos servidores que não varia em consonância com o total de dias úteis do respectivo mês – irrelevância da oscilação no número de dias de cada mês a definição do valor da hora extra, cujo dimensionamento tem por base a remuneração mensal e a carga horária semanal distribuída entre 6 dias úteis e 1 dia de descanso remunerado – precedentes – adoção do divisor fixo 150 para a jornada semanal de 30 horas.
    Desse modo, a alteração objetiva ao menos 3 propósitos:
    a) Reforçar o critério de divisor fixos mensal em lei;
    b) Estabelecer esse mesmo critério para as demais jornadas, além da citada no IRDR (30 horas semanais);
    c) Surtir efeito em relação aos servidores que possuem decisão final de acordo com o então entendimento dos juizados especiais (divisor variável).
    9.
    O § 4º, do art. 188, exclui as vantagens indenizatórias da base de cálculo das horas extras, mantendo a adequação com o § 1º, do mesmo artigo, ao limitar a remuneração para essa composição, tendo sido adotado o entendimento exarado no mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR):
    “A base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei.”

  • Dificuldade de alguem acompanhar

    O que o secretário Panetone Rambalduco, escreve:
    “…que as alterações propostas no mesmo não acarretam aumento de despesa, ou seja, não
    resultam em impacto orçamentário e financeiro, estando em conformidade com o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como, em atendimento ao § 2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as adequações propostas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas na Lei nº 13.830/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2025. E por ser livre e expressão da verdade, firmo o presente.”
    Marcos Jeronimo Goroski Rambalducci, Secretário(a) Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia, em 25/03/2025, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília,
    conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº
    1.525 de 15/12/2017.

    Não era ele que dizia que o Orçamento que ele não teve tempo de ler durante a eleição e a transição tinha um furo de 300 milhões de reais por ano?
    https://www.folhadelondrina.com.br/politica/prefeitura-tem-rombo-orcamentario-de-quase-r-300-milhoes-3269445e.html
    Daí tem superavit orçamentário que serve para ele dar essa declaração que aumenta o seu próprio salário?
    https://dpontanews.com.br/londrina/prefeitura-de-londrina-fecha-2024-com-r-422-milhoes-de-superavit/

  • Escreveu Zé TIAGAPÓ que institui a bolsa mamata POLÍTICA:
    O artigo 109 que trata da licença política é alterado de forma a assegurar ao servidor que pretenda concorrer a cargo eletivo, a manutenção da remuneração desde a desincompatibilização obrigatória, prevista na lei específica.
    A adequação se mostra necessária em vista do possível descompasso entre o prazo de desincompatibilização e os prazos estatuídos para a licença política, de forma que o período entre a desincompatibilização obrigatória do servidor e o marco inicial da licença hoje prevista, ficaria sem justificativa e respaldo legal.
    https://www.cml.pr.gov.br/proposicoes/Projetos-de-Lei/2025/1/0/228127

    Escreveu ainda o advogado sem OAB:

    A Câmara
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    26/03/2025 16:05
    PROJETO DE LEI N.º 52/2025
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    PROJETO DE LEI N.º 52/2025

    Promove alterações na Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina-PR.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Acrescenta o Parágrafo único ao Art. 2º da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
    “Art. 2º (…)
    Parágrafo único. Fica vedada a aplicação das disposições deste Estatuto, mesmo que de forma subsidiária, aos empregados públicos do Município de Londrina, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).”

    Art. 2º O inciso XI do Art. 8º da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 8º (…)
    XI. Boa conduta, a ser avaliada na forma de regulamento próprio.”

    Art. 3º Acrescenta o § 1º e § 2º ao Art. 36 da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
    “Art. 36. (…)
    § 1º Será concedida jornada especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por perícia oficial, conforme regulamento.
    § 2º As disposições constantes do § 1o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”

    Art. 4º O Art. 56 da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 56. O servidor efetivo do Município ou de órgão público que não pertença à esfera de governo do Município de Londrina, quando investido em cargo de provimento em comissão, poderá:
    I – optar em receber o valor do subsídio do cargo comissionado; ou
    II – receber o valor da remuneração equivalente ao cargo efetivo já ocupado, acrescido de gratificação fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do subsídio do cargo em comissão respectivo.
    Parágrafo único. O ônus da cessão será definido em ato próprio, e poderá ficar a cargo do:
    I – cedente, conforme suas disposições legais, ou
    II – cessionário, mediante pagamento direto ao servidor cedido ou mediante ressarcimento, total ou parcial, ao cedente.”

    Art. 5º O Art. 109 da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 109. Será concedida licença para atividade política ao servidor que pretenda concorrer a cargo eletivo, mediante requerimento e apresentação da Ata de Convenção do Partido e a Certidão de Registro de Candidatura na Justiça Eleitoral.
    § 1º O servidor fará jus à licença prevista no caput, desde a data exigida pela legislação específica para a desincompatibilização obrigatória, com a remuneração integral do cargo.
    § 2º O servidor deverá retornar às suas atividades no dia posterior do pleito eleitoral ou da extinção de sua participação no processo eleitoral.
    § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.”

    Art. 6º Acrescenta o § 4º ao Art. 110 da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:
    “Art. 110. (…)
    § 4º Em quaisquer hipóteses, a licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar dois anos, somente podendo ser concedida nova licença, para acompanhamento do mesmo membro da família e decorrente da mesma doença, após o retorno do servidor ao trabalho e decorrido, em exercício, o mesmo prazo da licença usufruída.”

    Art. 7º O § 2º do Art. 185 da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 185. (…)
    § 2º O pagamento dos adicionais de que tratam este artigo deverão ser precedidos de perícia técnica oficial, atestando as condições insalubres ou perigosas, conforme normas regulamentadoras próprias, cessando os seus pagamentos com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão.”

    Art. 8º Altera o § 1º e acrescenta o ­§ 4º ao Art. 188º da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 188. (…)
    § 1º O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelas horas de trabalho mensais, de acordo com as seguintes correspondências:
    I – 120, para cargo com jornada de 20 horas semanais;
    II – 150, para cargo com jornada de 30 horas semanais;
    III – 180, para cargo com jornada de 36 horas semanais;
    IV – 210, para cargo com jornada de 40 horas semanais;
    V – Valor proporcional correspondente aos incisos anteriores, para outras jornadas semanais.
    (…)
    § 4º A base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei.

    Art. 9º O inciso IV do Art. 83 da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “IV. Participação, na qualidade de atleta ou membro de comissão técnica, em provas de competições esportivas oficiais, dentro ou fora do País, mediante convocação do servidor, por requisição do órgão ou entidade oficial promotora ou participante do evento, para representar o Município, Estado ou a União.”

    Art. 10 Ficam revogados o § 3º, do artigo 53 e o artigo 57, da Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992.

    Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o Art. 4º que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

    JUSTIFICATIVA

    Referência: SEI 19.009.053150/2025-21

    Ilustres Vereadores, Através do presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal busca a necessária promover adequações na Lei Municipal nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina-PR.
    Para tanto, descrevemos a seguir as razões das respectivas alterações.
    1.
    A inclusão do parágrafo único no art. 2º, reforça a impossibilidade de extensão das regras estatutárias também aos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
    Não obstante tratar de um tema pacífico, é por demais comum ocorrer postulados, via administrativa ou judicialmente, de empregados públicos, que já possuem seus direitos resguardados pela CLT, buscarem a obtenção de outros direitos, especialmente remuneratórios, como é o caso da licença-prêmio (arts. 116 e segs) e do adicional por tempo de serviço (art. 183).
    Com o novo texto, fica mais evidente a impossibilidade de direitos oriundos de dois regimes de trabalho.
    2.
    A adequação do art. 8º, XI, inclui a necessidade de regulamentar o critério de avaliação de boa conduta, já requerida para o ingresso no serviço público.
    Visa à criação de disposições de modo a preservar a objetividade e isonomia de tratamento em assunto que, sem diretrizes, possui alto risco de aplicações subjetivas.
    3.
    O § 1º e § 2º, do art. 36, cria a possibilidade de turnos especiais de trabalho ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, assim definida na forma de lei federal.
    Esclarecemos que é pacífico o entendimento que esse direito também se aplica aos estados e aos municípios, conforme Tema 1097, do STF:
    Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990.
    Ocorre que, sem regramento municipal próprio, muitos servidores ingressam no Judiciário com tal pedido de redução, quando então e especialmente nos juizados especiais da Fazenda Pública, há muita solicitude da decisão final que, com o mínimo de provas necessárias para esse fim, concede a redução máxima em 50%.
    A proposta aqui apresentada reserva à administração municipal a prerrogativa de avaliar a concretude do caso, adequando à necessidade do servidor, somada a possibilidade de revisão enquanto persistir o motivo.
    4.
    A proposta de redação do art. 56 amplia os critérios de remuneração dos cargos comissionados, mediante incentivo da remuneração, eis que é muito comum o convite para servidor efetivo para assumir determinado cargo comissionado (inclusive cargos políticos – secretários, diretores, superintendentes), porém ocorrer a recusa diante da majoração de responsabilidades sem uma justa contrapartida remuneratória.
    A nova redação mantém a possibilidade de o servidor optar pela remuneração do cargo em comissão, ou pela sua remuneração do cargo, acrescido de 90% do subsídio do respectivo cargo comissionado ao qual for nomeado, guardando similaridade com a regra do art. 159, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná.
    Esta mudança também amplia as possibilidades de ajustes de responsabilidades remuneratórias de servidores oriundos de outros entes federados (Estados, União), quanto ao ônus da respectiva remuneração, de acordo comum entre o Município de Londrina e o cedente, mantendo a remuneração na origem ou no destino, ou ainda mediante ressarcimento, total ou parcial, ao cedente.
    Tal amplitude de possibilidades admite concordâncias com as normas dos órgãos cedentes, variadas caso a caso, de modo a evitar situações de impossibilidade de receber o servidor cedido para assumir o cargo comissionado, por conta de disparidades dos regramentos municipal e da origem.

  • Políticos se locupletam do poder, e a Câmara de Vereadores vai aprovar porque aproveitarão para aumentar o seu em 2026. Será um grande acórdão entre Prefeito Tiago Amaral e Vereadores para todos ganharem.

    • A imoralidade deste desgoverno iniciou antes de assumir com o aumento abusivo para Secretários (que não estão fazendo porra nenhuma de diferente) , temos que barrar esta aberração que vai beneficiar os correligionarios que trabalharam na campanha do TIOGRO

  • Ricardo Novaes

    VERGONHA
    VERGONHA
    VERGONHA
    VERGONHA
    VERGONHA
    VERGONHA
    VERGONHA

    MIL VEZES VERGONHA

  • Ricardo Novaes

    VERGONHA
    VERGONHA
    VERGONHA
    VERGONHA
    VERGONHA
    VERGONHA
    VERGONHA

    MIL VEZES VERGONHA

  • Vamos ler os pareceres durante s tramitação e o voto dos servidores federal Santão, que optou para qual salário receber – o de vereador ou de polícia rodoviária PRF?
    https://www.cml.pr.gov.br/proposicoes/Projetos-de-Lei/2025/1/0/228127
    A única contrária à dispensa de votação do Requerimento Especial 1/25 foi a Michele Tomazinho do PL, dois fugiram da responsabilidade Thump Kokinha e o adversário de luta marcial Madureira, o resto abriu mão de tramitar de Comissão em Comissão – ou seja uma vitória do Marcelo Oguido, líder do Zé Tiagapó no plenário Tio Bila.
    A vereadora do PT e afobada advogada votou a favor do Prefeito acelerar o pagamento retroativo aos Marajás do Secretariado.
    RELATÓRIO DE VOTAÇÕES
    Requerimento de Dispensa da Tramitação
    Especial Nº 0001/2025
    Data e Hora da Sessão: 27/03/2025
    Data e Hora da Votação: 27/03/2025 16:48
    Quórum: Maioria Absoluta
    Resultado: APROVADO –
    Favoráveis (16)
    Contrários (1)
    Votação Nominal (19)

    01. Anne Ada FAVORÁVEL
    02. Antônio Amaral FAVORÁVEL
    03. Chavão FAVORÁVEL
    04. Deivid Wisley FAVORÁVEL
    05. Emanoel FAVORÁVEL
    06. Giovani Mattos FAVORÁVEL
    07. Jessicão FAVORÁVEL
    08. Marcelo Oguido FAVORÁVEL
    09. Marinho FAVORÁVEL
    10. Matheus Thum NÃO REGISTRADO
    11. Mestre Madureira NÃO REGISTRADO
    12. Michele Thomazinho CONTRÁRIO
    13. Paula Vicente FAVORÁVEL
    14. Professora Flávia Cabral FAVORÁVEL
    15. Régis Choucino FAVORÁVEL
    16. Roberto Fú FAVORÁVEL
    17. Santão FAVORÁVEL
    18. Sídnei Matias FAVORÁVEL
    19. Valdir Santa Fé FAVORÁVEL

    Como fica Paula Vicente, suplente em exercício?
    Paga a partir de janeiro já, enquanto a titular Lenir Assis era vereadora empossada?
    “Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o Art. 4º que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.”

  • Escuta: e os contratados de órgãos ou empresas públicas que cedem o funcionário mediante ressarcimento dos dispêndios mensais.
    Lembram do pessoal da CEF que veio trabalhar na Londrina? Nedson e Sandra Graça? Gestão do PT e do Tio Bilanaite?
    Cuidado para não ser encomenda dos funcionários estaduais e federais que não vêem atrativo algum ao mudarem temporariamente de Curitiba para Londrina e pagar o apart-hotel do seu salário.
    Tem alguma coisa estranha aqui.

  • Jose Aparecido

    porque nao estou surpreso? o rapaz de cambe esta indo pelo mesmo caminho que outro ex-prefeito que foi cassado… e o rapazinho do sebrae? ninguem fala nada….cmtu esta fervendo gente…acordem

  • Lourenço Marçal

    Primeiro aumenta o salário dos secretários, depois vem com essa ? Aonde está a imprensa, tão atuante em Londrina? Por que estão em silêncio?

  • Cristina Barbosa

    Que absurdo ! O que esperar do Tiago Amaral ? Somente isso mesmo ! Lembrando que ainda não tem o quadro de secretários todos ! A dúvida está centrada no porque a Câmara de vereadores está sendo complacente com tudo isso

  • Isso é uma vergonha! Estamos sofrendo na pele com esse novo tempo! Vivemos acuados e com medo ,como funcionários públicos! Aonde esta a câmara de vereadores ,aonde está o MP?

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