Por João Luiz Esteves
O recente episódio envolvendo a Lei Municipal que restringe a participação de pessoa transgênero em eventos esportivos, em Londrina, ultrapassa o caso concreto que ocupou o noticiário. A controvérsia não se resume à participação de uma atleta em uma competição nacional. Existe algo muito mais estrutural, e diz respeito aos limites constitucionais da atuação do Poder Legislativo municipal.
A Constituição Federal organiza a Federação brasileira por meio de uma repartição técnica de competências. União, Estados e Municípios não legislam indistintamente sobre todas as matérias. Cada ente político possui esfera própria de atuação, com limites à atividade do executivo e do legislativo e cada esfera de poder. Essa divisão não é mero arranjo administrativo; é elemento essencial do que se denomina de pacto federativo e condição de validade das leis.
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Neste caso concreto a primeira dimensão do problema é a inconstitucionalidade formal. A disciplina de normas gerais de desporto não integra o âmbito legislativo municipal. A Constituição atribui à União competência para editar normas gerais sobre a matéria (art. 24, IX) e assegura autonomia organizativa às entidades desportivas (art. 217). Quando o Município estabelece restrições próprias sobre critérios de participação em competições organizadas por entidades nacionais, ultrapassa os limites fixados pela própria Constituição.
E a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal neste caso, ressaltou a existência de colisão material da lei municipal com precedentes judiciais vinculantes em matéria de igualdade, identidade de gênero e dignidade da pessoa humana. Aqui temos a inconstitucionalidade material: o conteúdo da norma pode afrontar direitos fundamentais já reconhecidos e reiteradamente afirmados pela jurisprudência constitucional.
E na tramitação legislativa, a própria assessoria jurídica da Câmara Municipal havia emitido parecer apontando vício de constitucionalidade do projeto posteriormente aprovado. O parecer indicava que a matéria extrapolava a competência legislativa municipal, tanto no aspecto formal quanto material. Ainda assim, a norma foi aprovada pela maioria dos vereadores.
Esse dado é institucionalmente relevante. A aprovação de uma lei apesar de advertência técnica formal revela opção política que assume o risco de tensionar a ordem constitucional. Não se quer dizer que a assessoria jurídica não possa errar. Mas é extremamente comum – como no presente caso – que órgãos legislativos municipais desconsiderem totalmente a questão técnica e legal para fazer fluir discursos ideológicos que podem agradar seus eventuais apoiadores.
Quando um Legislativo municipal legisla fora de sua competência ou em afronta material à Constituição, a questão não é meramente política. É jurídica. Trata-se da preservação da supremacia constitucional e da integridade do sistema federativo.
Há ainda um aspecto prático que não pode ser negligenciado. A elaboração, tramitação com a posterior defesa judicial de leis cuja constitucionalidade é seriamente questionável consomem tempo institucional, estrutura administrativa e recursos públicos. Mobilizam-se comissões, assessorias técnicas e sessões plenárias, para posteriormente, o conflito ser deslocado para o Poder Judiciário.
Enquanto isso, permanecem na agenda municipal temas que são importantes de competência local como mobilidade urbana, planejamento territorial, atenção básica à saúde, gestão fiscal e serviços públicos essenciais. A energia institucional quando direcionada a matérias alheias à competência municipal representa desvio de foco e prejuízo concreto para a cidade.
A maturidade constitucional não se mede pela intensidade das convicções ideológicas de maiorias legislativas, mas pela capacidade de reconhecer limites de atuação. Ultrapassar esses limites pode produzir visibilidade momentânea. Mas enfraquece a governança, gera insegurança jurídica e expõe o Município a conflitos previsíveis.
A Constituição não é recomendação política. É parâmetro vinculante a todos. E respeitar seus limites é condição para que o poder local atue com responsabilidade institucional e na esteira da real prioridade pública.
João Luiz M. Esteves. Professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo da Universidade Estadual de Londrina.















12 comentários
Vai vendo…
Prefeito Marcelo faltou à aula do Dr João e não teve coragem de vetar esse PL bizarro. O Legislativo passou do seu limite e o Executivo não exerceu seu peso/contrapeso. Triste para Londrina…
Cadê o MInistério Público Estadual
Cadê o Observatório de Londrina?
MP?
Extrato de Termo de Colaboração firmado entre o Município de Londrina, por meio da Secretaria Municipal de Cultural , de projeto
aprovado pela Comissão Especial de Seleção, instituída pela Portaria SMG-GAB nº 001, de 23 de janeiro de 2026, fundamentada pela Lei Federal
nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC) e Decreto Municipal nº 1.210/2017, e inscrito em Edital de
Chamamento.
TERMO DE COLABORAÇÃO
Proponente: ADETUNORP – Agência de Desenvolvimento Turístico do Norte do Paraná
CNPJ: 08.154.195/0001-36
Endereço: Rua Emílio de Menezes, 199, Jardim Shangri-la A, CEP 86.070-590
Dirigente: Samara da Silva Headley
OBJETO: Execução de parceria voltada à viabilização do evento cultural “Carnaval de Londrina 2026”, compreendendo o planejamento, montagem,
operação e desmontagem da praça de alimentação, conforme previsto no Plano de Trabalho apresentado pela OSC e aprovado pela SMC.
VIGÊNCIA: 11/02/202 a 10/03/2026
Markão Careca, o nexialista do Igapó vai ter que explicar na Câmara Municipal de Londrina o uso do carro oficial para almoçar e outros detalhes, além do contrato de quarteirização do Carnaval com uma organização interessada e interessante.
https://www.cml.pr.gov.br/proposicoes/Requerimentos/2026/1/0/269108
Londrina que dá título de cidadão honorário ao André Mendonça, dá exemplo
https://odiariodemaringa.com.br/2026/03/10/lula-vai-assinar-ordem-de-servico-do-contorno-sul-de-maringa-em-cerimonia-no-palacio-do-planalto/
O Contorno Sul Metropolitano de Maringá é uma obra aguardada há anos na região. A proposta é criar uma nova alternativa de tráfego para retirar parte do fluxo pesado que hoje atravessa áreas urbanas, melhorando a mobilidade e reduzindo o impacto do transporte de cargas dentro da cidade.
Dois se merecem - um acobertou outro afrouxou a tanga
7. Mostra-se fora de dúvida razoável que há possibilidade de se
interpretar e fazer incidir o conteúdo da Lei Municipal n. 13.770/2024, o
geraria grande perplexidade e insegurança jurídica e social, por materializar um retrocesso nas políticas de inclusão social, de igualdade de gênero e de promoção da dignidade humana, desenhadas no Brasil nas últimas décadas e reiteradamente validadas em decisões vinculantes emanadas deste Supremo Tribunal.
Infelizmente, situações como a que expõe na presente reclamação tem se proliferado, em rota de colisão não apenas com os princípios constitucionais e com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, o que se mostra gravíssimo.
A VERGONHA DE LONDRINA EM BRASÍLIA NO STF AINDA CONTINUA:
Agora a Procuradorida da República ofereceu parecer e já temos Amicus Curiae na parada para dar um peteleco nesse coroné carioca-fluminense que veio para arrecadar na IURD.
06/03/2026
Petição
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Petição: 26351 – Data: 06/03/2026, às 18:04:07
02/03/2026
Petição
Amicus curiae – Petição: 22234 Data: 02/03/2026, às 12:48:52
02/03/2026
Publicação, DJE
Divulgado em 27/02/2026
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7512666
Ofício eletrônico n° 3906/2026
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador EMANOEL EDSON DE OLIVEIRA GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Londrina/PR
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 91.022 PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S) : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE VOLEIBOL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO DA PAZ FERREIRA DARBILLY
RECLDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE LONDRINA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LONDRINA
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência os termos da decisão proferida nos autos em epígrafe, cuja reprodução segue anexa.
Ademais, requisito-lhe as informações requeridas no referido ato decisório.
Acompanha, ainda, este expediente cópia da petição inicial do processo em referência.
Os canais oficiais do Supremo Tribunal Federal para recebimento de informações são:
i) Malote Digital (protocolo judicial) – exclusivo para órgãos do Poder Judiciário; ii)
Peticionamento Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) – para partes habilitadas nos autos (envio de peças, inclusive sigilosas; certificado digital obrigatório); iii) Protocolo Eletrônico (https://peticionamento.stf.jus.br/) – para partes não habilitadas (certificado digital desejável) /sem certificado: (61) 3217-1000, opção 9, para cadastramento de senha; iv) Fax (excepcionalmente): (61) 3217-7921 / 7922 /; e v) Correios: Protocolo Judicial do STF, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70175-900.
Para processos eletrônicos, a documentação deve ser enviada exclusivamente pelos
meios eletrônicos indicados. Documentos físicos só serão aceitos para processos que tramitam em meio físico. Outras formas serão desconsideradas.
Atenciosamente,
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15384504535&ext=.pdf
Dificuldade de alguem acompanhar
VERGONHA.
VERGONHA IMORAL.
Revogar a lei que homenageia o ex vereador Genecy Guimarães?
Lei nº 11.728 de 11 de outubro de 2012, que denominou a Rua Genecy de Souza Guimarães;
O ex vereador que andava de lambreta pela cidade merece respeito Zé Tiago Amoral.
LEI ORDINÁRIA Nº 7849/1999
Confere o título de Cidadão Honorário de Londrina ao Senhor Genecy Souza Guimarães. (Substitutivo nº 1/99).
É Cidadão Honorário de Londrina – https://www.cml.pr.gov.br/proposicoes/pesquisa/0/1/0/28548
Aqui não queremos que você repita o que Marcelo Belinati fez com o ex prefeito Dalton Paranaguá, que foi desomenageado no novo Prédio do SAMU na Avenida Dez de Dezembro e depois o médico belinati resolveu retirar o nome e dar para um amigo seu a homenagem anteriormente aprovada pela Câmara Municipal.
É um lixo essa Câmara Municipal e a anterior era um depósito de chorume.
Não façam essa desfeita ao ex vereador Genecy Guimarães.
Não envergonhem a história de Londrina.
https://www.cml.pr.gov.br/proposicoes/Projetos-de-Lei/2026/1/0/267263
Art. 1° Ficam revogadas as leis que denominaram vias públicas localizadas no loteamento Estância Senhorinha, abaixo indicadas:
I – Lei nº 11.617, de 12 de junho de 2012, que denominou a Avenida Rubens Cambimbo Furlanetto;
II – Lei nº 11.763, de 28 de novembro de 2012, que denominou a Rua Nelson Silva;
III – Lei nº 11.687, de 20 de agosto de 2012, que denominou a Rua Arlindo Mota;
IV – Lei nº 11.636, de 28 de junho de 2012, que denominou a Rua José Augusto Martins;
V – Lei nº 11.625, de 12 de junho de 2012 que denominou Rua Noriko Nogui Kikuchi;
VI – Lei nº 11.613, de 12 de junho de 2012, que denominou a Rua Otilia de Souza Sisti;
VII – Lei nº 11.614, de 12 de junho de 2012, que denominou a Rua Walter Giovani de Brito;
VIII – Lei nº 11.554 de 26 de abril de 2012, que denominou a Rua Guiomar Sousa da Silva;
IX – Lei nº 11.728 de 11 de outubro de 2012, que denominou a Rua Genecy de Souza Guimarães;
X – Lei nº 11.726 de 11 de outubro de 2012, que denominou a Avenida Edmundo Marques de Medeiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desta feita, considerando que o loteamento não foi registrado e, portanto, é inexistente, faz-se necessária a revogação das leis em comento.
José Tiago Camargo do Amaral
Prefeito do Município
Veja que você desmerece tanto o Genecy Guimarães como os ex vereadores que o homenagearam
https://www.cml.pr.gov.br/proposicoes/pesquisa/0/1/0/21438
PROJETO DE LEI Nº 288/2012
Denomina Rua Genecy de Souza Guimarães via pública localizada no loteamento Estância Senhorinha, da sede do Município.
Vereador Amauri Pereira Cardoso (PSDB)
Vereador Fabiano Rodrigo Gouvêa (PTC)
Vereador Ivo de Bassi (PTB)
Vereador José Roberto Fortini (PTC)
Vereador José Roque Neto (PR)
Vereador Martiniano do Valle Neto (PMDB)
Vereador Sandra Lúcia Graça Recco (PP)
Se merecem - um acobertou outro afrouxou a tanga
A LEI DO PLANTIO DE ÁRVORES virou esquema de pagamento de impacto positivo?
Quer mudar a lei de novo? Já não basta o que o Jairo Tamura fez antes e facilitou a vida das concesssionárias de veículos, destruindo a lei?
Que vergonha Zé Tiagapó Matagal.
https://www.cml.pr.gov.br/proposicoes/Projetos-de-Lei/2026/1/0/269677
PROJETO DE LEI N.º 82/2026
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 10.766, de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de automóveis plantarem árvores para a mitigação do efeito estufa e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Art. 1º da Lei Municipal nº 10.766, de 23 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º …
§ 1º A Secretaria Municipal do Ambiente poderá substituir o plantio de árvores por projetos de impacto ambiental positivo a serem financiados ou executados pelas concessionárias.
§ 2º O custo do projeto ambiental será calculado proporcionalmente ao número de árvores que seriam plantadas segundo a quantidade de veículos novos vendidos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Felipe Ribeiro
Como tá o pedido de cassação de Emanoel Gomes protocolada no ano passado.
O autor, a imprensa e todos esqueceram?
Professor Toninho
Recordo do episódio do ex prefeito Marcelo Belinati prestigiando a MC Pipokinha.
Aquilo foi o ápice da versatilidade política, onde de manhã defende a moral e os bons costumes, à noite elogia a ‘Pipokete’ de carteirinha.
A hipocrisia em HD, o discurso é para a família, mas o camarote é para o proibidão.
Cadê o Arcebispo Dom Geremias Steinmetz
Depois de propor isentar as Lojas Maçonicas de pagamento de IPTU por serem iguais na ideia do vereador primo do prefeito Tiago Amaral como IGREJAS, agora ele propõe que o município compre BITCOINS do Banco Master?
Só faltava essa ideia de jerico do Toninho Amoral.
https://www.cml.pr.gov.br/proposicoes/Projetos-de-Lei/2026/1/0/269838
PROJETO DE LEI N.º 83/2026
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Reserva Patrimonial Estratégica Municipal em Bitcoin (BTC) e estabelece diretrizes gerais de constituição, aquisição, custódia, governança,
Vereador Antônio Amaral (PSD)
Justificativa
A presente proposição legislativa tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais para que o Município de Londrina possa, estruturar uma reserva patrimonial estratégica denominada “Reserva Estratégica Municipal de Bitcoin (BTC)”, como instrumento de diversificação patrimonial, preservação de valor no longo prazo e modernização prudente da gestão de ativos.
A matéria é apresentada em linguagem de norma autorizativa e programática, com foco em finalidades públicas, princípios, balizas de governança e transparência, resguardando-se a competência do Poder Executivo quanto à execução administrativa, à conveniência e oportunidade, bem como à definição dos atos infralegais necessários.
Incrédulo
Dr João não lhe falta alto conhecimento jurídico, na PGM também forçou a barra para aprovar o plano diretor, criou um grupo de análise Municipal que não estava previsto nas iniciais do processo do Plano Diretor Participativo.
Na Câmara a competente equipe jurídica sempre avisa das irregularidades e inconstitucionalidades, a Edil ou o Edil insistem nas inconstitucionalidades porque dá LIKES e quando o corajoso prefeito VETA vem com aquela “é contra os interesses do povo” vereador já não quer mais legislador porque quase tudo está feito, ele almeja ser deputado e quantos mais inconstitucionalidades mais chances de agradar o eleitorado que seis meses depois já não lembra em quem votou.
Buia
João Luis Esteves – esteve na Procuradoria na época e não deixou nem tramitar o veto ou aprovo do prefeito Marcelo Belinati.
Daí que o Ê Manué, coroné tipo Cachoeira de Macacu, promulgou pela ausência de manifestação da prefeitura municipal.
Esse Belinati é uma água de palmito mesmo.
Zezinho da Silva
Os vereadores que aprovaram essa lei inconstitucional fazem parte daquele grupo que já tentou dar um golpe contra a democracia no país. A aprovação dessa lei é mais um pecadilho de quem já provou que não respeita a nossa constituição, é mais uma prova de que continuam na tentativa de se sobreporem à Lei Maior.