Até o dia 31 de dezembro de 2025 foram divulgadas inúmeras pesquisas de intenção de voto. Algumas, convenhamos, bem malandras.
Pois bem. A festa acabou.
Em ano eleitoral, como é o caso de 2026, desde o dia 1 de janeiro só é permitida a divulgação de pesquisas eleitorais registradas na Justiça Eleitoral.
A exigência consta no artigo 33 da Lei das Eleições O cadastro prévio da pesquisa deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação do estudo, acompanhado de informações como: quem contratou a pesquisa; valor e origem dos recursos; metodologia e período de realização; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro.
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Ainda segundo a Lei das Eleições, a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita aos responsáveis multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIRs. Já a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIRs. No período de campanha eleitoral, é proibida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.














