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Cláudio Osti

Deltan Dellagnol pode ser candidato ao Senado?

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*Por Frederico Reis

Com relação ao caso Deltan Dallagnol após várias opiniões de juristas renomados de lado a lado, ouso, e tão somente para não arrefecer o debate, expor minha opinião com relação ao caso.

Por um primeiro aspecto não houve qualquer penalidade de inelegibilidade, ou cassação de seus direitos políticos na eleição de 2022. A decisão indeferiu seu registro de candidatura.

E, o momento de aferir as condições de elegibilidade ou as causas de inelegibilidade é na formalização do registro de candidatura. Então, já se vê que ele vai regularmente registrar sua candidatura.

A discussão que segue daí é que desperta inúmeros comentários.

Particularmente, entendo não existir qualquer impedimento para que Deltan Dallagnol possa concorrer e sendo eleito assumir o mandato.

Ora, o artigo que, em tese, sustenta a “inelegibilidade” de Deltan Dallagnol é o artigo 1º, inciso I, alínea “q“ da lei da Ficha Limpa (Lei 64/90 alterada pela Lei 135/2010) que dispõe:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; 

A interpretação do artigo acima aqui deve ser feita de forma restrita por se tratar de norma que traz entrave ao exercício do direito político.

Então somente nos casos expressamente tratados pela norma é que se pode falar em inelegibilidade.

A norma afirma sobre “pendência de processo disciplinar”. Sem debater o que consiste juridicamente a expressão “processo disciplinar”, tem-se que no caso em concreto o então candidato Deltan Dallagnol possuía, e apresentou uma declaração do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) que afirmava categoricamente que não foi encontrado nenhum processo administrativo aberto em desfavor dele. E, que os dois processos anteriormente abertos estavam findados e foram aplicada as penas de advertência e censura, respectivamente.

A informação relevante é essa: o Conselho Nacional do Ministério Público em dezembro de 2021 atestou que Deltan Dallagnol não tinha qualquer processo administrativo em andamento.

Com base nesse documento oficial o sr. Deltan Dallagnol pediu sua exoneração.

Ocorre que no julgamento feito pelo TSE, o Ministro Benedito Gonçalves afirmou que:

Referida manobra, como se verá neste tópico, impediu que os 15 procedimentos administrativos em trâmite no CNMP em seu desfavor viessem a gerar processos administrativos disciplinares (PAD) que poderiam ensejar a pena de aposentadoria compulsória ou de perda do cargo.

Basicamente, foi considerada como fraudulenta a conduta do sr. Deltan Dallgnol em pedir sua exoneração, pois, entendeu-se que mesmo não havendo processo administrativo aberto, havia 15 procedimentos administrativos que poderiam levá-lo a uma condenação.

Puro exercício de predição.

Supondo assim que poderia ser condenado, o Ministro Benedito Gonçalves entendeu haver fraude no comportamento de Deltan Dallgnol.

O acórdão do TSE, pela pena do Ministro Benedito Gonçlaves, pressupôs que os procedimentos administrativos (que não são processos e nem sindicância, e a decisão não os igualou a processos ou sindicâncias) iriam se desenvolver e transformar-se em procedimento aptos a condenação.

E, pressupôs ainda que após essa transformação, a condenação seria evidente – já que anteriormente houvera uma pena de advertência, e outra de censura.

Foram muitas suposições para chegar-se à conclusão da fraude.

Porém, entendo que o sr. Deltan Dallagnol agiu no exercício regular de um direito seu, pois de posse de um documento oficial do Conselho Nacional do Ministério Público, onde claramente atestava a inexistência de processos administrativos abertos em seu desfavor, pediu sua exoneração para concorrer a cargo público. (sendo o Deputado mais votado das eleições 2022).

Ou seja, quando fez o pedido de exoneração junto a Procuradoria da República para se candidatar a disputa eleitoral não havia absolutamente nenhum processo administrativo aberto que pudesse leva-lo a alguma condenação.

E, justamente por isso é que pediu a exoneração – de pose de documento oficial – para que não houvesse qualquer óbice a sua candidatura – exercício regular de um direito.

Em razão disso é que o pré-candidato Deltan Dallgnol pode sim registrar sua candidatura normalmente, e, modestamente, entendo que deva ser declarado elegível para concorrer ao cargo escolhido – até então Senador.

*Frederico Reis é advogado e especialista em Direito Eleitoral

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