A denúncia feita por este prestimoso portal (leia aqui) sobre a contratação por dispensa de licitação de uma empresa para fazer uma análise sobre a tarifa do transporte coletivo, provocou certo tumulto na Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização. Das três empresas que apresentaram orçamento, numa velocidade pouco comum, duas pertenciam a pessoas com laços de parentescos – pai e filho. A empresa do filho venceu, e o pai, titular da outra empresa, passou a atuar como consultor para o contrato.
Enfim.
O questionamento também já havia sido feito pelo Observatório de Gestão Pública.
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Depois do fogo no parquinho, e muitos emails trocados entre a diretoria de transportes que cobrava explicações sobre a denuncia do portal junto a empresa vencedora, e sem respostas suficientes, a procuradoria jurídica da CMTU deu parecer para o cancelamento unilateral do contrato.
Veja abaixo o Parecer da Procuradoria:
PARECER Nº 031/2025 ASSESSORIA JURÍDICA SEI 62.012906/2025-17
SÚMULA: CONTRATO Nº 007/2025-CMTU. “DUPLO VÍNCULO”. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES E COMPETITIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. APLICAÇÃO PENALIDADES. POSSIBILIDADE.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de questionamento advindo da Diretoria de Transportes quanto ao Contrato nº 007/2025-CMTU, que tem por objeto a revisão da planilha tarifária, análise de subsídios e diagnóstico do sistema de transporte coletivo urbano de Londrina, nos seguintes termos:
Considerando a Notificação16639517 encaminhada à Contratada, a qual trata da apuração de fatos levantados e veiculados pela imprensa (16639533), além de outras situações também levantadas pela fiscalização do contrato.
Considerando a Resposta16639573 encaminhada pela Contratada, a qual presta os esclarecimentos, porém, restam dúvidas.
Dentre os diversos questionamentos encaminhados, perguntamos qual era o vínculo do Sr. Eraldo Constanski com a LG Mobilidade Urbana, uma vez que ele faz parte do quadro societário da empresa Tectrans Tecnologia (a qual também apresentou proposta de preços no processo) mas assina como Diretor Operacional da LG Mobilidade. Ao passo que a Contratada respondeu que o Sr. Eraldo presta a eles serviços como consultor independente, não possuindo vínculo empregatício. Questiona-se:
a) Existe algum impedimento legal do Sr. Eraldo conduzir os trabalhos contratados na condição de consultor independente?
b) O fato do Sr. Eraldo pertencer ao quadro societário de outra empresa que também apresentou proposta no processo de contratação e ter sido chamado como consultor independente, configura algum tipo de ilegalidade que possa macular o serviço que está sendo prestado pela Contratada?
Estando delineado o breve relatório, passa-se a análise jurídica.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA
CMTU: Parecer Jurídico 16662118 SEI 62.012906/2025-17 / pg. 21
Inicialmente, destaque-se que incumbe a esta Assessoria Jurídica, por analogia ao contido no artigo 131 da Constituição Federal, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar no mérito das decisões, conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração Pública Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.[1] Neste sentido:
O parecer jurídico e técniconão vincula o gestor, que tem a obrigação de examinar a correção dos pareceres, ate mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração e, portanto, não afasta, por si só, a sua responsabilidade por atos considerados irregulares pelo Tribunal de Contas da União. (Acórdão 206/2007 Plenário (Sumário) – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO) – Grifos não originais.
Por primeiro, importante lembrar que os princípios que regem a Administração Pública têm previsão constitucional e estão elencados no artigo 37 da Carta Magna. É obrigatório que se obedeça a LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE e EFICIÊNCIA.
Quanto aos questionamentos apontados, vejamos.
Não existe, por si só, um impedimento legal para que uma empresa contrate um profissional na condição de consultor independente para conduzir os trabalhos de um contrato. A relação de consultoria é uma modalidade de prestação de serviços lícita, regida pelo direito civil e pela legislação fiscal, sem a caracterização de vínculo empregatício (art. 3º da CLT).
O que se exige é que a contratação seja genuína e que o consultor, de fato, não possua as características de um empregado, como subordinação hierárquica, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. A empresa contratada, ao informar que o Sr. Eraldo Constanski atua como consultor independente, deve estar apta a demonstrar essa relação, por meio de contrato de prestação de serviços, notas fiscais, ausência de horário fixo, entre outros elementos que descaracterizem o vínculo empregatício, o que não se apresenta no caso sob análise.
A contratada, devidamente notificada, prestou esclarecimentos e sequer juntou qualquer documento hábil a comprovação da consultoria independente referida. Ademais, diante dos documentos que instruem o SEI 62.012906/2025-17, Sr. Eraldo Constanski se apresentava em reuniões e por meio de e-mails encaminhados pelo endereço eletrônico lg@lgmobilidadeurbana.com.br como funcionário da Diretoria Operacional da empresa LG Mobilidade Urbana LTDA.
O fato de o Sr. Eraldo Constanski ser sócio de uma empresa concorrente no processo licitatório e, ao mesmo tempo, atuar como “consultor” para a empresa vencedora levanta sérias preocupações sobre a legalidade e a lisura da contratação.
A legislação de licitações, como a Lei nº 13.303/2016 e Lei nº 14.133/2021, preza pelo Princípio da Competitividade, da Moralidade e da Igualdade entre os Licitantes. A atuação de uma mesma pessoa em empresas concorrentes, especialmente em um papel estratégico, pode configurar as seguintes ilegalidades:
a) Colusão ou “jogo de cartas marcadas“: a presença do Sr. Eraldo Constanski em ambas as empresas pode indicar um conluio entre os participantes do processo licitatório para burlar a concorrência. Ele, como sócio da Tectrans Tecnologia e Transporte LTDA, tinha acesso a informações da concorrente e, ao mesmo tempo, atuava como “consultor” da LG Mobilidade Mobilidade Urbana LTDA. Isso levanta a suspeita de que as propostas não foram elaboradas de forma independente e competitiva.
b) Violação do dever de lealdade e boa-fé objetiva: a atuação do “consultor” cria um conflito de interesses. Mesmo que não haja um vínculo empregatício, ele se coloca em uma posição onde seus interesses como sócio de uma empresa podem conflitar com os interesses da outra empresa para a qual ele presta consultoria.
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A jurisprudência e os órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU), são rigorosos ao analisar situações de “duplo vínculo“ que comprometam a competitividade do certame. A participação de empresas com sócios em comum em uma mesma licitação é vista com extrema cautela, podendo ser considerada fraude.
O simples fato do Sr. Eraldo Constanski ser sócio da Tectrans Tecnologia e Transporte LTDA e “consultor” da LG Mobilidade Mobilidade Urbana LTDA macula o contrato. Não se trata de uma ilegalidade no serviço prestado em si, mas sim de uma ilegalidade que atinge a contratação.
E ainda, diante do documento (16639533) acostado ao SEI, há fortes indícios da relação de parentesco entre o Sr. Eraldo Gomes Constanski e o Sr. Leonardo Gomes Constanski, evidenciando novamente a possibilidade de fraude.
Nesse contexto, a Lei nº 14.133/2021 no artigo 137, VIII prevê as causas de extinção contratual, vejamos:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
(...)
VIII – razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
Da mesma forma, a Cláusula Onze do Contrato nº 007/2025-CMTU assim prevê:
CLÁUSULA ONZE – DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1 A CMTU-LD poderá rescindir o presente contrato quando verificadas as situações abaixo, isoladas ou acumuladas:
I. Não cumprimento, cumprimento irregular ou insatisfatório, pela CONTRATADA, das obrigações contratuais, condições constantes do termo de referencia, proposta vencedora e/ou conjunto de dispositivos legais aplicáveis ao contrato;
Desta feita, recomenda–se a rescisão contratual unilateral. Esta encontra fundamento nos Princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, Eficiência Administrativa e Moralidade Administrativa, todos violados pela conduta da contratada.
A rescisão unilateral por culpa da contratada, com base nos fatos mencionados, pode acarretar as seguintes sanções, conforme o artigo 83 da Lei nº 13.303/2016:
a) Advertência: notificação formal sobre a conduta;
b) Multa: aplicação de multa, conforme previsto em contrato;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração: a contratada fica impedida de participar de novas licitações e de celebrar contratos com a Administração Pública por um prazo de até 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade: em casos de gravidade extrema, a empresa pode ser declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja reabilitada.
Nesse sentido, a recomendação é iniciar imediatamente o processo de rescisão unilateral do contrato, com fundamento no artigo 82 e seguintes da Lei nº 13.303/2016. Para isso, é fundamental formalizar o ato, garantir o contraditório e a ampla defesa à contratada e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis.
Ademais, foi pago à contratada a primeira parcela no valor de R$ 28.514,00 (vinte e oito mil, quinhentos e quatorze reais). Porém, diante da violação do dever de lealdade e boa-fé objetiva, tal numerário deverá ser devolvido à contratante.
O artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento ilícito, vejamos:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
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monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESCISÃO UNILATERAL – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PROCEDENCIA – VALOR PAGO A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A EMPRESA CONTRATADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. A rescisão unilateral de contrato administrativo por descumprimento contratual é medida que se justifica diante do atraso no cronograma e da execução dos serviços pactuados. 3. Comprovado o pagamento a maior por serviços não executados, é cabível o ressarcimento dos valores ao erário. 4 . Recurso desprovido. Sentença mantida.
(TJ–MT – APELAÇÃO CÍVEL: 10467264520198110041, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/11/2024)
3. CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, esta parecerista se manifesta pela rescisão unilateral do Contrato nº 007/2025-CMTU, e o atendimento das recomendações apontadas, conforme as razões expostas.
Outrossim, a esta Assessoria Jurídica cabe apenas a análise dos aspectos jurídicos da situação em apreço, não possuindo competência decisória quanto ao mérito do ato administrativo, que recomenda seja submetido ao crivo da Diretoria pertinente para a plena decisão do que aqui se expôs.
É o parecer, s.m.j.
Londrina, 25 de setembro de 2025.
FRANCISMARA TUMIATE ADVOGADA CMTU–LD
[1] Conforme Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, “o Órgão Consultivo não deve emitir
manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.”
Documento assinado eletronicamente por Francismara Tumiate, Assessor(a) de Assuntos Jurídicos, em 25/09/2025, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
7 comentários
Jr Rosa
Credibilidade se conquista pela postura e trabalho desenvolvido e pelo visto o Presidente não sabe disso. Pede para sair que fica melhor senão não arruma mais nem emprego de síndico de prédio. Opa pelo que o amigo aí encima comentou esse também já foi exonerado.
Sr. Prefeiito ?
E agora Tiago Amaral e Durval Amaral?
Vão manter esses zé manés na diretoria da CMTU?
O melhor saiu magoado.
Isso vai dar merda.
MP e CMTU
A credibilidade da equipe gestora da CMTU foi seriamente abalada.
Diante dos fatos, o mínimo que se espera, em nome da transparência e do respeito à população, é que os responsáveis coloquem seus cargos à disposição imediatamente.
Manter-se no cargo como se nada tivesse acontecido só agrava a perda de confiança pública.
Marcelo Alvares
Londrina: A Cidadania Atenta Versus o Silêncio da Câmara
Mais uma vez, o PORTAL demonstra um trabalho excepcional, consolidando-se como uma voz indispensável na fiscalização da gestão pública em Londrina. Sua recente denúncia é alarmante: a Secretaria Municipal de Transportes (SMT) foi palco de uma licitação para auditar a planilha da tarifa do transporte coletivo, onde, de forma inacreditável, pai e filho disputaram o mesmo contrato. Um cenário que, no mínimo, levanta graves questionamentos sobre ética e transparência na aplicação dos recursos que são de todos nós.
Este portal, com sua dedicação, consagra-se cada vez mais como uma ferramenta de relevância extrema, um pilar de apoio à sociedade civil organizada e um espaço vital para o exercício democrático da imprensa livre. Ele é o verdadeiro ambiente onde o cidadão encontra respaldo para denunciar os “malfeitos”, os abusos e a flagrante “falta de vergonha na cara” de certas figuras que ocupam cargos na gestão da coisa pública.
Enquanto a vigilância da imprensa traz à luz essas irregularidades, uma pergunta ecoa com indignação: E a Câmara de Vereadores – DORME? Não seria de se esperar que o Legislativo, como um poder supostamente independente e cujo papel primordial é fiscalizar o Executivo, fosse o primeiro a “levantar essa lebre”? Em vez disso, a prioridade parece ser discutir o inócuo e propor projetos eivados de inconstitucionalidade.
Exemplo disso é o Projeto de Lei (PL) 72/2024, aprovado em 18 de setembro, que proíbe a ocupação de espaços públicos para moradia, atingindo diretamente as pessoas em situação de rua de Londrina. Como se não bastasse, outras duas propostas chocam pela insensibilidade: o PL nº 92/2024, que proíbe a entrega de alimentos nas ruas, e o PL nº 50/2024, que permitiria a internação compulsória de moradores de rua – este último, felizmente, vetado pelo prefeito.
Essas iniciativas, ao invés de buscar soluções humanitárias para problemas sociais complexos, revelam uma desconexão preocupante com a realidade e a dignidade humana. É um contraste gritante entre a imprensa que desvela a verdade e um poder legislativo que, por vezes, parece mais empenhado em ignorar e até penalizar os mais vulneráveis, em vez de defender os direitos de todos.
Jose Aparecido
seo paçoca qual a duvida de que sim algo nao cheira bem na cmtu? e nao é o lixo nao. apertador de parafusos pede para sair enquanto é tempo e leva junto sua diretoria altamente capacitada?
Tóin Zeca
Qualquer zémané teria dado um google (gugrí) antes de qualquer análi$e de conveniência na Comissão de Licitação.
Empresa de curitibanos que tem problemas demais em transporte coletivo é para chamar atenção de qualquer um.
https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2018/08/11/justica-aceita-denuncia-e-14-viram-reus-por-suposto-esquema-de-fraude-a-licitacoes-no-transporte-publico-de-curitiba.ghtml
Nem paulistas escapam.
Agora chama a atenção o Sebrae lino Nexialista de quase tudo – de condomínio onde é exonerado a cargo comissionado do Canziani/ Ratinho a empresa estatal pública que dá prejuízo como Conselheiro de Administração tipo CTD – não analisar o que assina.
Demissão já de todos na CMTU.
Pede para sair Fabrício Bianchi. Não é feio.
É até educado para o Tiagapó não ter que fazê-lo como quando fez com o Fábio Turetta ao desconvidar para a Procuradoria do Município.
Sai logo e acaba com o fogo na frigideira.
O Delegado da Polícia Civil cedido mas não comedido está de olho já.
O MP já sabe que você engavetou por semanas o parecer e só no dia 2 de outubro tomou a “chamada” resolveu dar a ré na contratualização e o pediu para devolver o que já pagou aos curitibanos da família esperta.
Vai ter que explicar os pagamentos Fabricio BiaNchi.
Igual o dos radares do grupo Perkons, consórcio Londrina Segura, de Pinhais.
Parabéns Osti
Parabéns ao Blog Paçoca com Cebola!
Ao longo dos anos, o blog se consolidou como uma voz corajosa e incansável contra a ilegalidade e as injustiças cometidas em Londrina e região por políticos e gestores públicos. Sua atuação firme incomoda justamente aqueles que temem a verdade, e por isso o criticam.
É lamentável que grande parte da imprensa londrinense não exerça o jornalismo investigativo com o mesmo comprometimento e coragem demonstrados pelo jornalista Cláudio Osti. Investigar, denunciar arbitrariedades, expor a corrupção e enfrentar os desmandos é, e sempre será, o papel essencial de um jornalista combativo e isento.
Que o exemplo do Paçoca com Cebola inspire mais vozes a se levantarem em defesa da transparência e da justiça.