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Editor:
Cláudio Osti

IPTU em Londrina: O “Olhar Digital” e a Confissão de Irregularidade na Nota Oficial da Prefeitura

10 comentários

Por Adriano Arriero IPTU em Londrina: O “Olhar Digital” e a Confissão de Irregularidade na Nota Oficial da Prefeitura
O Município de Londrina vive um imbróglio tributário sem precedentes. O uso de geoprocessamento aéreo para a atualização das áreas construídas e consequente majoração do IPTU para 2026 entrou em uma nova fase após a emissão de uma Nota Oficial pela Prefeitura. Contudo, em uma análise jurídica detida, a referida nota não apenas confirma o atropelo às garantias constitucionais, como também agrava a tese de ilegalidade do procedimento conduzido pelo Poder Executivo.

A Confissão do Cerceamento de Defesa
Na nota, a Prefeitura admite ter recebido relatos de contribuintes que receberam a notificação após o encerramento do prazo de contestação. Ao sugerir que o cidadão “aguarde o recebimento do boleto do IPTU 2026” para contestar, o Município confessa que o direito à Ampla Defesa (Art. 5º, LV, da CF/88) foi violado no momento oportuno.
No Direito Tributário, a impugnação deve ocorrer, preferencialmente, antes do lançamento definitivo. Empurrar a defesa para o momento do pagamento é uma estratégia que prejudica o contribuinte, pois o obriga a lidar com um débito já constituído, gerando ansiedade e insegurança jurídica. A afirmação de que “99% das entregas foram realizadas até 12 de dezembro” colide com a realidade fática de uma cidade que enfrentava greve parcial nos Correios, caos logístico das festas de fim de ano. A estratégia cronológica da Prefeitura também é objeto de severas críticas. Notificar milhares de contribuintes em período em que o Poder Judiciário está em recesso e as famílias em celebração, é uma afronta direta ao Princípio da Não Surpresa e à Segurança Jurídica.

Some-se a isso o fato de que as notificações foram enviadas via Correios em um período de greve parcial da categoria, o que impediu muitos cidadãos de tomarem ciência do prazo tempestivamente. Ao exigir também que a contestação seja feita de forma eletrônica, o Município ignora a exclusão digital de parte da população, criando barreiras que impedem o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF/88). O devido processo legal não é uma mera formalidade, mas uma garantia de que o cidadão possa resistir a cobranças indevidas.

Arbitrariedade nos Critérios Técnicos e a Possível Ausência da Câmara
A nota revela que a Prefeitura utilizou “margens de segurança” e um “desconto de 10% referente a beirais”. Aqui reside um vício de legalidade intransponível: quem definiu que 10% é o desconto justo para beirais em Londrina? Critérios de medição que impactam diretamente a base de cálculo de um imposto não podem ser definidos por uma “equipe técnica” ou por uma empresa contratada. Eles devem estar previstos na legislação municipal aprovada pela Câmara de Vereadores. Ao criar, via ato administrativo, descontos e margens de erro (5% ou 10 metros quadrados), o Executivo está legislando sobre matéria tributária, usurpando eventualmente a competência do Legislativo. Sem uma lei aprovada pelos vereadores que valide esses parâmetros específicos de geoprocessamento, o critério é puramente arbitrário. O Princípio da Reserva Legal impede que o bolso do cidadão seja afetado por “estimativas” técnicas que não passaram pelo crivo dos representantes eleitos.

O Mito da Área Construída via Satélite
A Prefeitura afirma que o serviço identificou mais de 78 mil imóveis com áreas não declaradas. O problema é que a técnica geoespacial, por mais avançada que seja, não tem “raio-X”. Ela enxerga coberturas. A nota não esclarece como o sistema distinguiu áreas construídas tributáveis de estruturas leves, garagens abertas ou áreas de lazer que, por lei, não deveriam majorar o IPTU.
Lançar o imposto com base em uma imagem aérea e depois dizer ao contribuinte “pague ou venha aqui provar que eu errei” é uma inversão indevida do ônus da prova. O ônus de provar a ocorrência do fato gerador de forma precisa é do Fisco (Art. 142 do CTN). A “orientação” para que o cidadão compareça à Praça de Atendimento após receber o boleto é, na verdade, uma transferência da carga burocrática do erro da Prefeitura para as costas do contribuinte.

O Perigo da Prorrogação Seletiva e a Execução Fiscal
A nota menciona que “se necessário, o vencimento poderá ser prorrogado”. Essa discricionariedade é perigosa. O vencimento de tributos deve ser geral e impessoal. Criar exceções casuísticas na “Praça de Atendimento” abre margem para o tratamento desigual entre cidadãos, ferindo o Princípio da Isonomia.
O contribuinte deve estar alerta: o sistema online de consulta, citado pela nota como “transparente”, é apenas uma ferramenta visual. Ele não substitui a necessidade de um laudo técnico e de uma defesa jurídica fundamentada. Se o cidadão seguir o conselho da nota e apenas “aguardar o boleto”, ele estará aceitando a presunção de que a medição está correta. No futuro, essa mesma Prefeitura poderá ainda usar esse dado para cobrar retroativamente os últimos cinco anos (Art. 149 do CTN), o que inevitavelmente levará a Execuções Fiscais e até bloqueios de bens.

Conclusão: A Necessidade de Defesa Especializada
A nota da Prefeitura de Londrina é uma tentativa de remediar um processo de notificação falho, mas acaba por confessar que o método é experimental e a princípio desamparado de legislação específica aprovada pela Câmara. O cidadão não deve ser seduzido pela promessa de “equipes exclusivas” ou “atendimento ágil”. O que está em jogo é o direito de propriedade e a legalidade tributária.
A recomendação jurídica permanece mais firme do que nunca: não aguarde o boleto para se prevenir. Procure um advogado especialista em Direito Tributário. É necessário questionar não apenas a metragem, mas a validade jurídica de um procedimento que ignora o Legislativo, atropela prazos de defesa e utiliza critérios de desconto sem qualquer base em lei. A justiça fiscal não se faz somente com satélites e algoritmos, mas com o estrito respeito à Constituição Federal.

Por Adriano Arriero – Advogado Tributário e de Direito Administrativo

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10 comentários

  • Vindima Safra

    Esse assunto vai dar o que falar ainda e pode virar afastamento do Tiago no futuro com ações futuras.

  • Auber Pereira

    Dr.Adriano nós Londrinenses, extenuados de combater a corrupção sistêmica e perene, agradecemos imensamente por trazer luz jurídica em tema polêmico e repleto de ilegalidades como o caso da cobrança do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO no município de Londrina.
    Favor disponibilizar e-mail e celular para contato.
    MPAC-PAL

    • Adriano Arriero

      Prezado Auber, para dirimir dúvidas sobre o tema, meu celular/whatsapp é 43-999761074. Obrigado pela atenção e elogio ao artigo!

  • Alô MP de Londrina a Receita Fiscal Municipal não obedece o Código de Defesa do Contribuinte:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

    Institui o Código de Defesa do Contribuinte.

    § 8º A autoridade administrativa que, no exercício de suas funções relacionadas à supervisão ou à aplicação de obrigações previstas nesta Lei Complementar, agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso ficará sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa cabível, na forma da lei.

    Art. 4º São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei:

    I – receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações;

    II – ser tratado com respeito e urbanidade;

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20225-2026?OpenDocument

  • Vejo que o IPTU 26 de Londrina atravessou a rua e pisou em uma casca de banana daquelas, o fato é que não é possível despejar mais de 60.300 carnes de IPTU com correções de área construída sem que o municipe tenha o tempo e o direito dormir dúvidas, impressionante que Londrina de 91 anos cometa equívocos de principiante.
    Que saudades da Londrina que tinha 20 fiscais e lambretas para fiscalizar a cidade de 300.000 habitantes.

  • Só uma dúvida de um otário “contribuinte” que sou: Fui beneficiado com o desconto do pequeno rato no Ipva, realmente economizei uma grana, foi ótimo para mim. Essa “parada” de recadastramento imobiliário e retirada de verbas, grana, da secretária de ass social não tem nada haver né? Não gostaria que o dinheiro que economizei com o imposto do meu carro fosse pago por quem tá se ferrando pra ter uma casa legal ou tirar de quem não tem o que comer.

    • Yasmin Asbolla

      Kledir, na verdade a culpa é do Lula e você terá que levar um sem-terra para morar na sua casa, além de dividir sua CG125 com um venezuelano.

  • Renan Pieri

    Parabéns, Dr. Arriero, pelo artigo claro e necessário sobre a possível cobrança irregular de imposto.
    O tema é grave e exige atenção das autoridades.
    Diante do impacto, é apenas questão de tempo até que surja uma ação coletiva e com toda razão.

  • Jubileu de Albuquerque

    Mas esse problema todo realmente existe? O próprio autor disse: “No Direito Tributário, a impugnação deve ocorrer, preferencialmente, antes do lançamento definitivo”. PREFERENCIALMENTE, segundo a Língua Portuguesa, não significa OBRIGATORIAMENTE.
    E o texto segue criando todo um clima de fim de mundo e daí, no final, recomenda: “Procure um advogado especialista em Direito Tributário”. Sendo que o próprio autor do artigo se declara “Advogado tributário”. Fica a critério de cada um tirar suas conclusões.

    • Adriano Arriero

      Prezado(a) Jubileu, meu artigo é um artigo jurídico/ no qual faço apontamentos sobre todo o procedimento deste “redimensionamento” que a Prefeitura está fazendo através de geoprocessamento.

      A expressão ‘preferencialmente” indica a evitar um lançamento definitivo do crédito tributário, coibindo, assim, um custo da máquina administrativa de anos, para o realinhamento de uma cobrança com eventual nulidade.

      Por óbvio, para fazer um artigo de Direito Tributário, a minha “expertise” neste segmento do Direito, com mais de 20 anos nesta área, criou em mim uma experiência legal efetiva sobre temas fiscais. sendo que já fiz vários artigos jurídicos tributários e de compliance tributário.

      E por corolário lógico que peço para que o contribuinte eventualmente afetado , procure sim um advogado de sua confiança com especialidade em Direito Tributário, área afeta ao tema central.

      Obrigado pela atenção.

      Adriano.

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