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Lei da Internação Compulsória: O Projeto de Lei nº. 72/2024 que já nasceu morto: Inconstitucional, Imoral e Antiético

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Lei da Internação Compulsória: O Projeto de Lei nº. 72/2024 que já nasceu morto: Inconstitucional, Imoral e Antiético

Por Juarez Arnaldo Fernandes

O Projeto de Lei nº 72/2024, de autoria da vereadora Jéssica Ramos Moreno, foi apresentado e aprovado na Câmara Municipal de Londrina com o objetivo declarado de regulamentar o “uso adequado das praças e vias públicas” e “a segurança em logradouros públicos” do município.

Em seu artigo 1º, o texto estabelece a proibição da ocupação de logradouros públicos para fins de moradia e atividades habituais, entendidas como práticas como culinária, higiene e necessidades fisiológicas, entre outras. No parágrafo único, a justificativa para tal proibição sustenta que essas condutas “usurpam” os fins a que se destinam os bens públicos e afetam a “liberdade, tranquilidade e vida privada da população”. No artigo 2º, o projeto determina que o “infrator” seja encaminhado compulsoriamente a uma unidade do SEPSR – Centro POP, serviço especializado para pessoas em situação de rua.

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A justificativa apresentada afirma que a permanência dessa população em espaços públicos comprometeria a dignidade, a saúde e a segurança, degradaria o ambiente urbano e facilitaria ilícitos penais, de modo que a retirada desses indivíduos seria apresentada como medida de “ressocialização” e de ordenamento do espaço público. O projeto foi aprovado pela Câmara de Vereadores em 12 de agosto de 2025, recebendo 14 votos favoráveis, 3 contrários e 2 ausentes.

Entretanto, o conteúdo do PL colide frontalmente com decisão que concedeu parcialmente a cautelar 1 pelo STF na ADPF 976 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, uma vez que a proibição genérica de ocupação prevista no artigo 1º configura remoção compulsória indireta— conduta expressamente vedada pela Corte — que exige a oferta prévia, digna e voluntária de alternativas habitacionais.

Além disso, o encaminhamento compulsório ao SEPSR, previsto no artigo 2º, viola a autodeterminação das pessoas em situação de rua e contraria a diretriz de abordagem humanizada definida pelo próprio Tribunal. Outro ponto crítico é a ausência de garantias mínimas no texto, já que o projeto não prevê salvaguardas como a proibição de recolhimento de pertences, a divulgação prévia de ações, a participação obrigatória de assistentes sociais e o acesso a serviços básicos.

Mesmo redigida de forma genérica, a norma impacta de modo desproporcional e direto a população em situação de rua, configurando discriminação indireta e tratamento desigual, em afronta aos direitos e garantias constitucionais. Assim, a aprovação do PL nº 72/2024 afronta preceitos fundamentais da Constituição Federal, como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a igualdade e a liberdade de locomoção (art. 5º, caput e XV), o direito à moradia (art. 6º) e a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública (art. 23, II e X).

A norma não apenas viola o ordenamento jurídico e a jurisprudência constitucional, mas também ignora o dever ético e moral de garantir que políticas públicas voltadas à população mais vulnerável respeitem e promovam direitos, em vez de negá-los. Mas essa discussão vai além da letra fria do Projeto de lei.

A rua fala… não com palavras suaves, mas com o grito abafado de quem foi esquecido — fala com corpos encolhidos sob marquises, com olhos sem esperança, com mãos que já não se estendem porque cansaram de voltar vazias. Fala com papelões que viram colchão, com sapatos que mal cobrem os pés, com rostos que revelam mais a vida do que qualquer estatística — fala também com silêncios longos que carregam perguntas que ninguém responde.

Ali não vivem “moradores de rua”. Essa expressão tenta rotular, simplificar, esconder, mas não basta — são gente da rua, sim — mas são, antes de tudo, vítimas de uma sociedade que aceita a miséria como preço do conforto de alguns. São vidas que se tornaram incômodas, não por quem são, mas por aquilo que revelam: a falência moral de um sistema que produz riqueza, mas opta por excluir.

Há quem diga que eles “estragam a cidade”, “assustam o turista”, “sujam a paisagem”, mas o que realmente incomoda é que eles desfiguram o quadro perfeito que a sociedade hipócrita tenta pendurar na parede — um quadro de consumo, sucesso e aparências — e que não admite manchas. Essas pessoas revelam o que todos fingem não ver: que o sistema não é neutro, não é justo, não é para todos.

A injustiça se revela quando o próprio PL rotula de “infrator” aquele que, sem alternativa, transforma a rua em moradia e espaço de vida, e ao proibir a ocupação dos logradouros para fins de moradia e quaisquer atividades habituais, o PL nº 72/2024 trata como ameaça o simples ato de existir em público quando se é miserável.

Descansar, proteger-se da chuva, cozinhar algo para comer ou cuidar da própria higiene — necessidades humanas básicas — passam a ser enquadradas como usurpação do espaço público. A perversidade não está em quem se abriga sob uma marquise ou calçada, mas na decisão política de transformar sobrevivência em infração, preservando uma cidade que prefere esconder seus feridos a acolhê-los. A questão, porém, não se limita à privação material — trata-se de reconhecer ou negar o direito de alguém existir à vista de todos, de viver e circular na cidade como parte legítima dela.

Muitos daqueles que estão nas ruas carregam histórias de rompimentos afetivos, violência doméstica, perdas familiares, dependência química, doenças mentais. Não se trata apenas de pobreza econômica, mas de pobreza de vínculos, de laços que poderiam sustentar a vida, se tornando a rua não apenas espaço de sobrevivência, mas também de refúgio — um refúgio hostil, perigoso e frio, mas ainda assim o único disponível para quem perdeu tudo.

Immanuel Kant nos lembra que o ser humano nunca deve ser tratado como meio para um fim, mas sempre como fim em si mesmo. Essa é a base da dignidade e, portanto, reduzir uma pessoa em situação de rua a “obstáculo urbano” ou “problema visual” é violar radicalmente esse princípio. A dignidade não depende da aparência, da moradia ou da função social — ela é incondicional

Já Emmanuel Lévinas nos lembra que a ética nasce quando olhamos o rosto do outro — frágil, nu, exposto — e nos sentimos responsáveis. A política que ignora esse rosto abdica de sua dimensão ética, e quando os vereadores aprovam um projeto de lei que nega o acolhimento humano e transforma a sobrevivência em infração, buscam apagar esse rosto justamente porque ele exige resposta e expõe a falência moral dessa decisão. A cidade, quando pensada como espaço de justiça e pertencimento, deve ser construída por todos — especialmente por aqueles que costumam ser esquecidos.

Essa é a ideia defendida por Henri Lefebvre, cujo “direito à cidade” continua a inspirar movimentos que lutam por inclusão urbana. Viver, circular e transformar o espaço com dignidade é parte essencial desse direito, e quando a cidade vira vitrine, o pobre passa a ser visto como falha na paisagem, como algo fora do lugar, então a cidade deixa de ser espaço de convivência e se torna cenário de exclusão.

Quando o planejamento urbano é guiado mais pela lógica do mercado do que pela dignidade humana, o resultado é sempre o mesmo: cidades que expulsam seus pobres para atrair investimentos não estão se modernizando — apenas sofisticam a injustiça — a prioridade deve ser sempre o ser humano, e não o metro quadrado e a especulação imobiliária. Ainda assim, é necessário reconhecer que nem todos os agentes públicos atuam com indiferença.

Há exemplos positivos, experiências locais que têm buscado integrar políticas de acolhimento com dignidade, sobretudo onde há articulação entre Estado, sociedade civil e lideranças comunitárias, e valorizar essas iniciativas pode inspirar caminhos mais humanos. Porque, no fim das contas, os moradores de rua não são o problema — eles são o rosto mais visível de uma sociedade ferida, e ainda possível de ser curada se ao invés de cercas e muros erguermos pontes de dignidade, entretanto, o que incomoda não é o dormir ou a sujeira do alimento nas ruas, mas o fato de que o estar e a fome insistem em existir diante dos logradouros públicos onde todos podem ver.

A presença dos que vivem nas ruas não denuncia apenas a pobreza deles — denuncia principalmente a nossa. Assim, o Projeto de Lei nº 72/2024 não resiste ao exame jurídico, social e ético. No plano jurídico, afronta a Constituição Federal e a decisão vinculante do STF na ADPF 976, violando direitos fundamentais como a dignidade humana, a igualdade, a liberdade de locomoção e o direito à moradia.

No plano social, reforça o estigma e a marginalização dos que já vivem à margem, substituindo a obrigação do Estado de proteger e incluir pela estratégia de afastar e esconder. No plano ético, rompe com princípios universais — de Kant a Lévinas — ao negar o valor intrínseco de cada pessoa e ignorar o chamado à responsabilidade diante do rosto do outro. Trata-se, portanto, de uma proposta inconstitucional, porque contraria normas e garantias fundamentais; imoral, porque legitima a exclusão e o desprezo pelos mais vulneráveis; e antiético, porque instrumentaliza seres humanos, reduzindo-os a incômodo visual e retirando-lhes o lugar no espaço público.

No fim, um projeto de lei que expulsa em vez de incluir, que invisibiliza em vez de proteger e que trata a pobreza como sujeira humana a ser varrida — e não como ferida a ser curada — não é apenas má técnica legislativa: é a negação prática do que significa viver em sociedade. E uma cidade que nega o direito de existir aos mais frágeis nega, em última instância, o direito de existir a si mesma.

Paz e Bem

Juarez Arnaldo Fernandes é Contador, Perito Contábil Judicial, Administrador Judicial, Tecnólogo em Gestão Pública, Especialista em Direito Constitucional e Tributário, Direito Empresarial e Recuperação de Empresas, Direito Penal Econômico, Ciências Políticas e em Cristologia. 

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5 comentários

  • A questão é que essa Biltre quer se aparecer, faz uma m….da de um Lei imoral, incontitucional e Anti Cristã e sequer indica uma solução minimamente decente para essa população
    desprezada e invisivel na sociedade.

  • Deve ser o aspone?

    Especialista em Cristologia pegou o Legislativo Municipal de calça curta, tipo cueca de fio dental.
    É um absurdo a quantidade de leis inócuas e ilegais, além do AMÉM para o pagamento de supersalário dobrado para os cedidos da Polícia Civil e HU da UEL em cargos de Secretário Municipal.

    Até a peelista Micchele Tomasunzinho se indignou:

    https://www.cml.pr.gov.br/proposicoes/pesquisa/0/1/0/247051

    https://www.cml.pr.gov.br/proposicoes/pesquisa/0/1/0/243446

    Já a petista suplente Pau lá Vissi ente se preocupa com a lanchonete e local de artesania fechadas pela latrina e fedor de pombos, cães e gatos na praça 7 de setembro:

    https://www.cml.pr.gov.br/proposicoes/Pedidos-de-Informacoes/2025/1/0/247430

    E empregatech sebraelino
    https://www.cml.pr.gov.br/proposicoes/pesquisa/0/1/0/246695

  • No momento em que o Município não tem nem estrutura para abordar essas pessoas, não tem lugar apropriado e em quantidade suficiente para acolher essas pessoas e não tem profissionais para avaliar a condição dessas pessoas, a discussão nem precisa continuar

  • Machado Silva

    Inconstitucional, imoral, antiética e BURRA! Gastar dinheiro público na internação de quem não quer estar lá em hipótese alguma é jogar dinheiro fora. Essa lei só serve para enganar uma certa parcela da população… que nem preciso dizer qual é.

  • Rubens Ventura

    O texto está correto, porque uma Câmara de Vereadores insiste em aprovar leis que violam a Constituição do Brasil e se tornam inócuas?
    Se tudo fosse possível, qual o custo para a PML internar um doente usuário de substâncias viciantes por mês? O orçamento municipal prevê?
    É urgente encontrarmos fonte de renda para que a COHAB construa as milhares de casas que dê abrigos a essa sociedade que vive a margem da sociedade urbanizada.

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