Para Justiça Eleitoral, Barbosa Neto não pode concorrer

PROCESSO: Nº 0000071-69.2018.6.16.0146 – PETIÇÃO UF: PR
146ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: LONDRINA – PR N.° Origem:
PROTOCOLO: 482572018 – 23/09/2018 16:07
REQUERENTE : HOMERO BARBOSA NETO, Eleitor
JUIZ(A): RODRIGO AFONSO BRESSAN
ASSUNTO: REQUERIMENTO – Alistamento Eleitoral – Alistamento Eleitoral – Inscrição Eleitoral – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO: 146ZE-146 ZONA ELEITORAL
FASE ATUAL: 24/09/2018 12:09-Intimação
Sentença em 24/09/2018 – PET Nº 7169 DOUTOR RODRIGO AFONSO BRESSAN
O pedido objeto do presente requerimento já foi analisado no último dia 19 por este Juízo em medida cautelar ajuizada pelo próprio requerente. E de lá para cá não surgiu fato novo que pudesse alterar o teor do decidido.

Assim, o alistamento pretendido pelo requerente continua encontrando óbice intransponível no artigo 91 da lei 9.504/97, que dispõe que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

Ou seja, considerando que há eleição marcada para o próximo dia 07 de outubro, não é possível sequer conhecer-se o pedido do requerente visando sua inscrição eleitoral – quanto mais analisá-lo, deferi-lo ou emitir certidão de eventual deferimento.

O pedido de inscrição podia e devia ter sido feito até 09 de maio do corrente, último dia em que ficou aberto o cadastro eleitoral.

Certo é que o requerente compareceu ao Fórum Eleitoral na referida data para fins de tentar realizar sua inscrição. No dia, no entanto, não logrou êxito, eis que possuía pendências relativas a multas eleitorais (por ausência às eleições anteriores) que impediam sua inscrição.

Ressalte-se que o requerente somente pagou referidas multas posteriormente, em 14 de maio de 2018, data na qual, no entanto, não mais era possível o alistamento pretendido.

Assim, ainda que atualmente o requerente esteja, em tese, quites com a Justiça Eleitoral (eis que parcelou as três multas eleitorais vinculadas a processos judiciais e, ainda, obteve decisão judicial, ainda que liminar, suspendendo os efeitos do decreto da Câmara Municipal que o cassou), fato é que está legalmente impedido de alistar-se como eleitor, o que o impedirá de votar nas eleições 2018.

Em novembro, quando será reaberto o cadastro eleitoral, poderá o requerente comparecer ao Fórum Eleitoral e pedir seja a ele conferida nova inscrição, quando então será analisado, pelo Juízo responsável pela Zona Eleitoral do local onde estiver residindo na ocasião, se ele preenche os requisitos necessários, sendo que para tanto será considerada sua situação na data do pedido – que pode ou não ter mudado.

Note-se que o caso mencionado no edital transcrito no requerimento (de restabelecimento de inscrição eleitoral por força de decisão proferida por Juízo Criminal que julgou extinta a punibilidade de eleitor) não tem nenhuma relação com o caso dos autos, em que o requerente teve a inscrição anterior cancelada por não ter votado em três pleitos consecutivos – o que o obrigará a futuramente pedir nova inscrição, que poderá ou não ser deferida pelo Juízo competente para tanto.

Diante do exposto, NÃO RECEBO o presente requerimento de inscrição eleitoral, o que faço com fulcro no artigo 91 da lei 9.504/97.

Ainda, e ante a ausência de análise do mérito do pedido, INDEFIRO a expedição da certidão pretendida pelo requerente.

Intime-se.

Londrina, 24 de setembro de 2018.

Rodrigo Afonso Bressan

Juiz Eleitoral

Compartilhe
Leia Também
Comente

Respostas de 2

  1. Este elemento por tudo que fez pela cidade deveria ser expulso daqui…..se a justiça não barrar, nos barramos esta traia e de quebra os Boca Abertas que são crias deste estrupicio

  2. NOTA PÚBLICA –BARBOSA NETO 1212

    Em resposta a informação inverídica veiculada neste site, a equipe jurídica da Campanha Eleitoral do candidato Homero Barbosa Neto 1212, faz público os seguintes esclarecimentos:
    – Que o Registro de Candidatura de Homero Barbosa Neto encontra-se aguardando julgamento, conforme facilmente verificado pelo site oficial do T.R.E. do Paraná e pelo site de divulgação de candidaturas do T.S.E.;
    – Que a decisão publicada pelo jornalista Claudio Osti no seu blog Paçoca com Cebola e republicada por outros blogs não trata de registro de candidatura e o juízo da zona eleitoral de Londrina não é, sequer, competente para analisar registro de candidaturas nas eleições de 2018;
    – A citada decisão limita-se a tratar do requerimento feito pelo candidato para que o Juízo Local corrigisse um erro administrativo ocorrido em 09 de maio de 2018 e não de registro de candidatura;
    – Ressalta-se que o candidato Homero Barbosa Neto, como cidadão e jornalista que é zela liberdade de imprensa, mas, também, lutará sempre para que as informações sejam verdadeiras e de boa fé.
    – Por fim, pede-se, que seja publicada esta nota para restabelecer a real situação dos fatos e para que sejam respeitados a legislação vigente, em especial aquelas que tratam das regras eleitorais neste período de campanha.
    – Aos eleitores de Barbosa Neto fica esclarecido que poderão, tranquilamente, votar 1212 nas eleições de 07 de outubro.
    – Atenciosamente,

    Equipe Jurídica – Barbosa Neto 1212

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *