Desde 2008

Editor:
Cláudio Osti

Richa multa, mas…

3 comentários
DECISÃO Nº 007, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018.
Processo Administrativo nº 7201/2013
Fornecedor/Representado: BANCO BMG S.A.
Assunto: Prática infrativa/Aplicação de sanção. Em acolhimento às razões fáticas e técnicas consubstanciadas no Auto de Infração nº 234/2013, adotando-as como motivação, aplico ao representado multa no valor de R$ 166.666,67 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme Art.56, inc. I e Art.57 ambos da Lei Federal 8.078/1990 devendo o valor ser recolhido em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos determinados pelos Artigos 22 e 23 do Decreto Municipal 436/07 c/c Art. 20 da Lei Municipal nº 9.291/03.
Intime-se o representado para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se.
Gustavo Corulli Richa – Coordenador Executivo Procon-Ld
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 5282/2014
AUTO DE INFRAÇÃO N° 259/2014 DECISÃO ADMINISTRATIVA N° 172/2016 INTERESSADO: NÚCLEO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON DE LONDRINA.
FORNECEDOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
DECIDO: “I- Pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Administrativo, interposto pelo Recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, nos Autos do Processo Administrativo sob n° 5282/2014 e pela PARCIAL SUBSISTÊNCIA da Decisão Administrativa n° 172/2016 proferida pelo PROCON-LD às fls. 47 a 58 dos referidos autos, e consequente REFORMULAÇÃO da multa imposta.”. Londrina, 02 de Fevereiro de 2018.
Telma Tomioto Terra – Secretária de Governo (Em exercício)
Tópicos:
Compartilhe:

Veja também

3 comentários

Deixe seu comentário