O acórdão deve ser considerado nulo quando há “grave omissão” na decisão em relação a um aspecto determinante do processo — o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Dessa forma, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso apresentado pelo vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos) contra uma determinação do ministro Gilmar Mendes. Em fevereiro, o decano da Corte anulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia rejeitado uma queixa-crime movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) contra o parlamentar por difamação. A negativa ao recurso foi tomada em plenário virtual, em sessão encerrada neste sábado (27/5).
Em primeira instância, a ação foi movida contra o político por uma publicação feita no Twitter, na qual ele relaciona o partido e o ex-deputado federal Jean Wyllys ao atentado a faca contra o então candidato à Presidência Jair Bolsonaro, em setembro de 2018. Em recurso extraordinário no STF, o Psol afirmou que, tanto na sentença penal condenatória quanto no julgamento da apelação, não foi analisado todo o conteúdo da postagem na rede social que acarretou no crime de difamação.
Em fevereiro, ao decidir favoravelmente pelo recurso, Gilmar compreendeu que, para melhor compreensão da demanda, seria importante observar a linha do tempo dos acontecimentos relacionados ao caso. Para o ministro, a decisão tomada pela 2ª Turma Recursal Criminal do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do TJ-RJ foi tomada com base apenas em conteúdo recortado. Retweets feitos pelo vereador com conteúdos produzidos por outros usuários da rede social não foram considerados na decisão.
Gilmar Mendes concluiu que a manifestação de Carlos Bolsonaro teria extrapolado mera crítica, podendo caracterizar crime de difamação. Dessa forma, o parlamentar ingressou com agravo regimental contra a decisão do ministro. A defesa do vereador sustentou, entre outros pontos, que: não houve omissão no julgamento em instância inferior; a decisão de Gilmar adentrou o mérito do caso, reexaminando fatos e provas; Carlos só poderia responder por conteúdo produzido por ele próprio; inexistência de justa causa, já que as condutas narradas não se ajustariam ao crime de difamação, aduzindo que afirmações genéricas por meio de rede social não seriam idôneas para autorizar a deflagração de uma ação penal.
No plenário virtual, Gilmar, como relator do caso, apresentou voto reforçando a decisão monocrática tomada em fevereiro. O ministro destacou que o caso “põe em perspectiva a relevante — e atual — discussão sobre os limites da liberdade de expressão no direito brasileiro, especialmente em relação a discursos manifestamente difamatórios”.
“Intentar que a responsabilidade por divulgação de notícias potencialmente lesivas se restrinja apenas a quem cria a notícia, e não a quem a propaga por meio da internet, instrumento que tem o condão de atingir um grande alcance de público, seria incorrer no esvaziamento do combate à desinformação, preocupação atual e transnacional”, diz o ministro.
Segundo Gilmar, a liberdade de expressão, embora seja um direito fundamental que guarda especial proteção da ordem constitucional, “não pode ser vista como absoluta, uma vez que a propagação de notícias com potencial lesivo é suscetível à tutela jurisdicional, podendo gerar responsabilidade na esfera individual e coletiva, civil e criminal”.
O relator explicou que, “examinando todo o contexto já explicitado e, em especial o inteiro teor de todas as mensagens publicadas no Twitter, resta claro que há acontecimento certo e determinado no tempo, sendo possível depreender que, a princípio, a manifestação do agravante teria extrapolado mera crítica, podendo caracterizar crime de difamação”.















1 comentário
Décio Paulino
Volta o ódio destilado da familícia.