
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE) decidiu, por maioria, manter Leônidas Fávero Neto na cadeira de deputado estadual do Paraná — negando assim a ação proposta pela atual conselheiro da Itaipu Binacional, Michele Caputo Neto.
O julgamento aconteceu na tarde desta quarta-feira (2) durante a sessão itinerante do TRE na cidade de Toledo, no Oeste do Paraná. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Dr. Leônidas assumiu o mandato de deputado estadual em janeiro de 2025 após a eleição do deputado Douglas Fabrício (Cidadania) como prefeito da cidade de Campo Mourão. Na eleição de 2022 para a Assembleia Legislativa, Dr. Leônidas ficou na 1ª suplência na federação PSDB Cidadania e Michele Caputo na 2ª suplência.
Na ação, Michele Caputo sustentava que em 2024, o então vereador de Paranavaí Dr. Leônidas saiu da federação, se filiou ao PL para disputar a prefeitura da cidade — perdendo assim a suplência.















2 comentários
Pé Vermelho
Péssimas condições na Londrina-Bela Vista resultam em mais uma morte.
O governador Rato Jr. deveria viajar menos, priorizar a vida dos cidadãos e a manutenção das rodovias, em vez de investir em obras luxuosas na capital.
Cadê o MP
Bem disse o Paçoca tudo acabará no TSE Jairo Tamura e Leônidas Fávero:
https://www.pacocacomcebola.com.br/destaque/recurso-contra-posse-de-jairo-tamura-vai-a-brasilia/
Ontem em Toledo o vice presidente desembargador Panza do TRE e que deu voto contrário à posse:
Ele falou claramente que o trânsfuga só volta ao mesmo lugar se aqueles que estiverem atrás concordarem.
E é bom ir para o TSE decidir e que o suplente tem interesse sim.
E escreveu:
Utilizada no Paraná
– Acórdão TRE Paraná nº 65.179
Aprovação Unânime
Publicado, em 22 de outubro de 2024 pelo Doutor Panza em 2024
Autos 0600581-73.2024.6.16.0000
Sessão de 21 de outubro de 2024
8. Sendo o mandato parlamentar pertencente ao partido, o suplente que se desfiliar antes da posse não faz jus à proteção da janela partidária, devendo a vaga ser ocupada pelo próximo suplente do partido original, conforme reiterada jurisprudência (TRE/MS – 060017478, DJE 30/08/2024 e TRE/SP – 060016046, DJE 23/10/2020)
TRE/MS – 060017478, DJE 30/08/2024
TRE/SP – 060016046, DJE 23/10/2020
10. Tese de julgamento: “A janela partidária é aplicável somente a titulares de mandato eletivo, não beneficiando suplentes, que perdem o direito ao cargo ao se desfiliarem do partido pelo qual foram eleitos antes de assumir o mandato”.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.096/1995, art. 22-A.
Resolução TSE nº 22.610/2007, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
Acórdão do TRE-PI nº 060015859, de 23 de julho de 2024
TRE/SC – AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº060005026, Acórdão, Des.
Otávio José Minatto, Publicação: DJE – Diário de JE, 29/08/2024
TRE/MS – AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060017478, Acórdão, Des.
RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, Publicação: DJE – Diário da Justiça
Eleitoral, 30/08/2024
TRE/PA – Ação de Justificativa de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo
Eletivo nº060029722, Acórdão, Des. JUIZ MARCUS ALAN DE MELO GO
TRE/SP – PETIÇÃO nº 060016046, Acórdão, Des. Mauricio Fiorito,
Publicação: DJE – DJE, 23/10/2020
Acórdão TRE Paraná nº 65.179
Aprovação Unânime
Publicado, em 22 de outubro de 2024
À unanimidade de votos, a Corte julgou procedente o pedido para decretar a perda do cargo de vereador, nos termos do voto do relator. Presidência do excelentíssimo senhor desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Participaram do julgamento os eminentes julgadores: desembargadores Sigurd Roberto Bengtsson Luiz Osorio
Moraes Panza, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e os desembargadores eleitorais Julio Jacob Junior, Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e
Jose Rodrigo Sade. Presente o procurador regional eleitoral, Marcelo Godoy.
SESSÃO DE 21.10.2024
https://www.tre-pr.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.tre-pr.jus.br/jurisprudencia/acordaos-tre-pr/acordaos-pje/2024/acordao-65179/@@download/file/65179.pdf
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
NOVEMBRO DE 2024
TutCautAnt 0613328-02.2024.6.00.0000
“Tutela Cautelar Antecedente 0613328-02.2024.6.00.0000
Recurso contra decisao do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) que confirmou ação de justificação de desfiliação partidária e decretou perda do cargo eletivo de Noemi Hilda Silva Leal, vereadora de Florianópolis (SC), que saiu do Podemos (Pode) e se filiou ao União Brasil (União) durante a janela partidária. Noemi era segunda suplente e tomou posse no cargo em razão do falecimento do vereador Gabriel Meurer, eleito em 2020 pelo Podemos. O partido reivindica a vaga alegando que a filiação da suplente caracteriza infidelidade partidária. …
Florianópolis (SC)
TutCautAnt 0613339-31.2024.6.00.0000
TutCautAnt 0613340-16.2024.6.00.0000,
TutCautAnt 0613372-21.2024.6.00.0000
A janela partidária, que permite a troca de partido sem perda do mandato, é restrita aos titulares de cargos eletivos. Não se estende a suplentes, conforme interpretação restritiva da Lei nº 9.096/1995. O suplente que se desfiliou do partido antes de assumir o mandato incorre em infidelidade partidária (TSE AI nº 219620166220000, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 08/06/2017).
Tese fixada sobre fidelidade partidária na hipótese de suplência:
a) “dever constitucional de valorização das agremiações partidárias e da vinculação entre mandato eletivo e partido político no sistema proporcional (arts. 1º, V; 5º, XVII; 14, § 3º, V; 17, caput e § 3º, CF)” (STF. ADI 4513,
13/04/2023, Min. Roberto Barroso);
MANDADO DE SEGURANÇA – Análise completa da liminar pelo Colegiado, nos termos do art. 168, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – Presença dos requisitos legais – Vacância do cargo de Deputado Estadual por renúncia para assumir a posição de Deputado Federal – Convocação do suplente que, antes do surgimento da vaga, filiou-se a outro partido – Chamamento do mais votado da coligação ou partido – Notícia de inexistência de coligação pelo Partido impetrante nas respectivas eleições – Colocação que, pelo atual entendimento jurisprudencial, pertence ao partido pelo qual o candidato foi eleito – Concessão da liminar para, mantendo a parte inicial que impediu a posse do suplente indicado na exordial, permitir a convocação do próximo suplente da lista do partido impetrante.
(TJ-SP – MS: 20149675520198260000 SP 2014967-55.2019.8.26.0000, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 06/02/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/02/2019)
Professor José Jairo Gomes, cuja doutrina registra que “À luz da exegese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, julgados na sessão de 4 de outubro de 2007, no sentido de que o mandato político eletivo pertence ao partido e não à pessoa do mandatário e que a infidelidade partidária pode ensejar perda de mandato, impõe-se concluir que o suplente que troca de partido sem justa causa, ou simplesmente se desliga da agremiação pela qual concorreu, perde essa qualidade, isto é, a suplência. É que o parlamentar eleito que deixa o partido também perde o mandato, sendo certo que esse mesmo entendimento deve prevalecer em face do suplente, dada a similitude existente entre ambas as situações.” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 15ª ed., São Paulo: Altas, 2019, p. 180/181)”
Sendo o mandato parlamentar pertencente ao partido, o suplente que se desfiliar antes da posse não faz jus à proteção da janela partidária, devendo a vaga ser ocupada pelo próximo suplente do partido original, conforme reiterada jurisprudência (TRE/MS – 060017478, DJE 30/08/2024 e TRE/SP – 060016046, DJE 23/10/2020)