Confusão das brabas lá na Câmara de Vereadores de Cornélio Procópio.
Ontem, durante reunião ordinária da Câmara foi apresentado pedido de cassação de (5) cinco vereadores que estabeleceram acordo de não persecução penal com o Ministério Público.
Quem propôs o pedido de cassação foi a advogada Thais Takahashi. No entendimento dela, o acordo estabelecido entre Ministério Público e os acusados, (com recolhimento de multa) não isenta os vereadores da responsabilidade política diante da sociedade, pois estes, segundo ela, teriam quebrado o Decoro Parlamentar, prática punível com a cassação de mandato. (*veja abaixo como funciona o acordo)
O presidente da Casa, Rafael Hannouche, convocou os suplentes dos acusados para a sessão.
A advogada foi impedida de falar na Tribuna Livre e ficou irritada.
Por se tratar de um tema de interesse de cada um dos acusados, os cinco vereadores não puderam participar da votação, sendo por tanto, convocados seus “segundos” suplentes – posto que o presidente da Câmara entendeu que os primeiros suplentes, também teriam interesses pessoais em julgar o procedimento.
A advogada insistia em apresentar suas razões, mas foi impedida pelo presidente da Casa, que chamou a Polícia Militar para retirá-la da Câmara. Ela foi levada à delegacia que registrou um Termo Circunstanciado.
O pedido para investigar os vereadores acusados foi negado por (Seis) 6 votos contrários e (Três) 3 votos favoráveis.
Veja a votação:
A Favor da Investigação: Ana Paula Ferreira, Odair Matias e Fernando V. Peppes.
Contra a investigação: Carlos Bonfin, Saulo Mendes, Jorge Hering (suplente), Antônio Carlos Ferreira –Toni (suplente), Camila Pereira dos Angelos (suplente), Nilton Vicente Ferreira –Buiú- (suplente).
Emerson Buchecha (Não votou. Declarou-se suspeito, por ter sido advogado de um dos acusados)
Rafael Hannouche – (Não votou. Sendo presidente, só vota em caso de empate).
*Com informações do blog do Odair Matias
Veja como funciona o Acordo de Não Persecução Penal:
Tal acordo aplica-se a qualquer infração penal que tenha pena mínima prevista em lei inferior a quatro anos (incluindo eventuais causas de aumento e de diminuição da pena) e que não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (incluindo no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), desde que seja “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Além da confissão formal e circunstancial (livre de dúvidas), as seguintes condições serão estabelecidas – cumulativa ou alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juiz;
IV – pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.














