O pregão eletrônico nº 115/2025, deflagrado pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, foi cautelarmente suspenso pelo Tribunal de Contas, que acolheu pedido de cautelar em processo de representação da Lei de Licitações apresentado pela empresa Microtécnica Informática Ltda, com sede no Estado do Espírito Santo.
O certame, no valor global de R$ 80 milhões, tem como objeto a formação de Registro de Preços para a eventual aquisição de impressoras multifuncionais monocromáticas, com capacidade de impressão de 10 mil páginas mensais. A mesma licitação prevê também a aquisição de cargas de toner para as respectivas impressoras e serviço de garantia estendida. Os equipamentos e materiais a serem adquiridos atenderão as unidades de ensino da rede pública estadual, além da estrutura administrativa dos núcleos regionais e da própria secretaria.
Segundo o relato da empresa, sua desclassificação ocorreu em consequência de dubiedades presentes no edital, em relação ao desconto que seria aplicado aos valores finais. Segundo ela, não havia no edital a obrigação clara de aplicar o desconto linear sobre o valor estimado da contratação, o que fez com que a autora fizesse incidir o abatimento sobre os montantes da sua própria proposta financeira vencedora.
“Ou seja, não há clareza acerca de onde o desconto linear seria aplicado. Em razão disso, a insistência nesse fundamento para a desclassificação da proposta não me parece razoável”, observou o relator, indicando que os valores unitários apontados pela empresa ficaram abaixo dos montantes máximos definidos no edital, resultando em oferta bastante vantajosa para a administração pública.
Ainda segundo Amaral, que citou a doutrina jurídica e a jurisprudência do TCE-PR referente ao tema, as normas licitatórias devem favorecer a ampliação da competitividade. De acordo com a jurisprudência que fundamentou o despacho, o excesso de formalismo, ao afastar a proposta mais vantajosa, pode resultar em prejuízo econômico à administração estadual, em afronta ao princípio da vantajosidade.
O sespacho nº 1.578/25, expedido pelo Gabinete do Conselheiro Duval Amaral em 26 de novembro, foi publicado em 1º de dezembro, na edição nº 3.578 do Diário Eletrônico do TCE-PR.















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Papai Durval Amaral é cruel com a SEED?
Enquanto dura?