Procuradoria do Município responde ao Grupo IPTU Londrina

Em relação ao “Esclarecimento do Grupo IPTU Londrina”, o Município de Londrina tem a informar e esclarecer o seguinte:

A Planta Genérica de Valores da cidade de Londrina teve sua última atualização no ano de 2001. Ao longo dos últimos 16 anos, até a nova atualização no ano de 2017,  nossa cidade vivenciou considerável valorização imobiliária, principalmente em regiões novas, que sequer existiam quando da edição da Lei nº 8.672/2001; ganho imobiliário que foi inevitavelmente refletido na nova lei.

A Planta Genérica aprovada pela Lei Municipal nº 12.575/2017, assim, objetivou corrigir distorções, com a finalidade de atingir justiça fiscal. Ao contrário do que afirma o Grupo IPTU Londrina, houve sim preocupação do legislador com o momento econômico que o nosso país atravessa. Foi instituído o IPTU social e a taxa de lixo social com valor fixo de R$ 50,00, para atender os contribuintes de baixa renda, que se enquadrarem nos requisitos legais.

Também houve escalonamento da alíquota, para amortecimento do impacto financeiro pelos contribuintes. A alíquota, inclusive, será congelada, conforme proposta legislativa já em trâmite.

Outros benefícios introduzidos pela lei em ponderação entre a situação dos contribuintes e a necessidade de atualização dos valores de avaliação dos imóveis foi a extinção da alíquota progressiva do IPTU no tempo e o aumento do valor da isenção linear concedido a todos os imóveis.

Tais benefícios, contudo, não são destacados pelo Grupo em questão.

Ao contrário do que afirmam houve debate legislativo oportuno e a Lei foi aprovada após regular processo legislativo.

Ao longo deste ano de 2018 foram intentadas poucas ações judiciais impugnando o ajuste do IPTU, que não chegam à casa da centena, e todas as sentenças que foram proferidas em Primeira Instância (Juizado Especial Cível e Varas da Fazenda Pública) concluíram pela legalidade e constitucionalidade da Lei nº 12.575/2017.

Os julgamentos dos recursos no Tribunal de Justiça também se encaminham para confirmação das sentenças proferidas, corroborando a inexistência das inconstitucionalidades alegadas por referido grupo.

Também foram ajuizadas Ações Diretas de Constitucionalidade, que se encontram em trâmite (ADI nº 1746684-7), e que já possuem manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua Procuradoria-Geral de Justiça no sentido da constitucionalidade da Lei, tendo consignado expressamente que não haveria violação ao princípio da isonomia tributária porque as diferenciações são consistentes e atendem ao princípio da igualdade sob o aspecto material.

O MP Estadual também discorreu sobre o princípio da capacidade contributiva, afastando a alegação  de desproporcionalidade e/ou excessividade da majoração, sob o fundamento de que a “a legislação aprovada opera ‘coeficiente  mínimo de razoabilidade’, contando, o poder público, para elaboração da proposta legislativa, com estudos técnicos  e comparativos  para a elaboração da ‘planta genérica de valores’ e segundo, porque os desajustes e/ou excessos detectados, e eles certamente existem, devem ser aferidos concretamente…”

Observa-se que os ataques à Lei nº 12.575/2017 são feitos de forma genérica, não se apontando concretamente em que ponto, ou situação individual concreta, o princípio da capacidade contributiva teria sido violado, ou que haveria efeito confiscatório da nova legislação.

Conforme levantamento elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda, nota-se, que o percentual de imóveis para os quais o aumento foi maior que 300,01% é menor que o percentual de imóveis que tiveram redução no valor do imposto em relação ao exercício passado.

 

FAIXAS DE IMPACTO PERCENTUAL  
OCORRÊNCIAQUANTIDADE%
IMOVEIS NOVOS97113,63%
REDUÇÃO NO VALOR93643,50%
0% A 30%4934418,44%
30,01% A 50%3512113,13%
50,01% A 100%8413731,44%
100,01% A 150%4624817,28%
150,01% A 200%167726,27%
200,01% A 300%93963,51%
MAIOR QUE 300,01%74952,80%
TOTAL267588100,00%

 

Ao lado do entendimento judicial, francamente tendente ao reconhecimento da legalidade e da constitucionalidade da Lei nº 12.575/2017, ressalta-se a importância da arrecadação para a cidade de Londrina, no sentido de manter e melhorar os serviços públicos que são prestados aos munícipes, o que parece não ser compreendido pelo Grupo que defende simplesmente a revogação da Lei, sem ponderar as consequências que certamente advirão para todos, principalmente os mais pobres, em especial no atual cenário de dificuldade fiscal que enfrentam os entes da Federação.

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Um comentário

  1. Fernando

    Em que mundo esse camarada vive ?? Mercado imobiliário de Londrina está desgraçadamente arruinado depois desse almento descabido de IPTU , quem saiu ganhando com isso foi o município de Ibiporã que está a pleno vapor e muita gente de Londrina investindo por lá . Aliás até asfalto de qualidade tem na cidade … Palhaçada isso,esse povo tira os moradores de Londrina como trouxa …

  2. André Trindade

    A revisão da PGV é uma medida necessária. Ocorre que a forma encontrada pela prefeitura não foi a correta. A primeira coisa a ser feita era identificar qual o orçamento necessário para o Londrina. Em tempos de tributação elevada, cortar na própria carne e reduzir o custo da máquina pública são medidas essenciais. Depois de feito tal estudo, a prefeitura deveria criar uma trava no aumento (Sugerimos 20% ao ano). Assim a prefeitura conseguiria tem um acréscimo muito superior à inflação e reduziria a inadimplência. Administrar apenas aumento impostos é fácil. O que a gestão tem que entender é que o tributo cobrado retira da mesa do contribuinte o seu pão e cria uma governo cada vez mais pesado, diminuindo a eficiência e aumentando o custo Brasil.
    André Trindade
    Movimento Abaixo IPTU

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