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Cláudio Osti

É do jogo: Críticas fora do Parlamento também são protegidas pela imunidade, reafirma STF

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do Conjur

A imunidade parlamentar protege manifestações proferidas fora da casa legislativa, ainda que em tom ácido. Essa garantia incide quando as falas têm nítida relação com o exercício do mandato, o que inclui a fiscalização do Poder Executivo e o debate público.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento a um agravo interno de Diego Guimarães (Republicanos), hoje deputado estadual e à época vereador de Cuiabá, para afastar a condenação do parlamentar ao pagamento de indenização por danos morais contra Emanuel Pinheiro (PSD), ex-prefeito da capital mato-grossense.

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A disputa tem como pano de fundo uma entrevista concedida a um portal de notícias da internet. Na ocasião, o então vereador direcionou críticas à gestão da saúde na capital mato-grossense, cobrando o repasse de verbas federais a hospitais filantrópicos. Durante a manifestação jornalística, o parlamentar chamou o então chefe do Executivo municipal de “nó cego” e “caloteiro”, afirmando ainda que o administrador vivia “no país das maravilhas”.

O prefeito ajuizou uma ação pedindo reparação por danos morais. Ele alegou que as falas ultrapassaram os limites da crítica política e atingiram a sua honra pessoal, o que afastaria a imunidade parlamentar. O juizado especial julgou o pedido procedente e, em segundo grau, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação, reduzindo apenas o valor a ser pago.

O parlamentar interpôs um recurso extraordinário no STF. O relator original do processo, ministro Gilmar Mendes, negou o apelo, avaliando que incidiria a Súmula 279 do tribunal, impedindo o reexame de provas, e que as ofensas não estavam cobertas pela imunidade parlamentar. O ex-vereador então apresentou um agravo interno.

Proteção ampla

Ao analisar o recurso no colegiado, o ministro André Mendonça abriu divergência e foi acompanhado pela maioria, restando vencidos os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. O magistrado observou que, pelo contexto revelado nos autos, as expressões foram empregadas em uma clara cobrança de obrigações ligadas à gestão pública municipal.

Para Mendonça, o caso atrai a incidência do artigo 29, inciso VIII, da Constituição, que garante a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.

O julgador apontou que, conforme consolidado no Tema 469 de repercussão geral, a imunidade não se limita ao espaço físico do parlamento, abarcando manifestações na mídia desde que conectadas ao mandato. Ele ressaltou que punir o agente político por sua fala restringiria a própria voz dos cidadãos e o espaço democrático de fiscalização dos atos estatais. Em seu voto, o ministro detalhou os motivos para acolher o apelo e afastar a responsabilidade civil.

“O então Vereador dirigiu críticas à conduta do então Prefeito, consistente em não efetuar repasses federais a, ao menos, três hospitais municipais, em prejuízo dos munícipes. Ao se manifestar, ainda que em tom ácido, o agravante imputou ao agravado a condição de devedor contumaz de obrigações inerentes à gestão pública, notadamente na área da saúde”, ponderou Mendonça.

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