do Conjur
A imunidade parlamentar protege manifestações proferidas fora da casa legislativa, ainda que em tom ácido. Essa garantia incide quando as falas têm nítida relação com o exercício do mandato, o que inclui a fiscalização do Poder Executivo e o debate público.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento a um agravo interno de Diego Guimarães (Republicanos), hoje deputado estadual e à época vereador de Cuiabá, para afastar a condenação do parlamentar ao pagamento de indenização por danos morais contra Emanuel Pinheiro (PSD), ex-prefeito da capital mato-grossense.
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A disputa tem como pano de fundo uma entrevista concedida a um portal de notícias da internet. Na ocasião, o então vereador direcionou críticas à gestão da saúde na capital mato-grossense, cobrando o repasse de verbas federais a hospitais filantrópicos. Durante a manifestação jornalística, o parlamentar chamou o então chefe do Executivo municipal de “nó cego” e “caloteiro”, afirmando ainda que o administrador vivia “no país das maravilhas”.
O prefeito ajuizou uma ação pedindo reparação por danos morais. Ele alegou que as falas ultrapassaram os limites da crítica política e atingiram a sua honra pessoal, o que afastaria a imunidade parlamentar. O juizado especial julgou o pedido procedente e, em segundo grau, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação, reduzindo apenas o valor a ser pago.
Proteção ampla
Ao analisar o recurso no colegiado, o ministro André Mendonça abriu divergência e foi acompanhado pela maioria, restando vencidos os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. O magistrado observou que, pelo contexto revelado nos autos, as expressões foram empregadas em uma clara cobrança de obrigações ligadas à gestão pública municipal.
O julgador apontou que, conforme consolidado no Tema 469 de repercussão geral, a imunidade não se limita ao espaço físico do parlamento, abarcando manifestações na mídia desde que conectadas ao mandato. Ele ressaltou que punir o agente político por sua fala restringiria a própria voz dos cidadãos e o espaço democrático de fiscalização dos atos estatais. Em seu voto, o ministro detalhou os motivos para acolher o apelo e afastar a responsabilidade civil.
“O então Vereador dirigiu críticas à conduta do então Prefeito, consistente em não efetuar repasses federais a, ao menos, três hospitais municipais, em prejuízo dos munícipes. Ao se manifestar, ainda que em tom ácido, o agravante imputou ao agravado a condição de devedor contumaz de obrigações inerentes à gestão pública, notadamente na área da saúde”, ponderou Mendonça.















1 comentário
Dificuldade de alguem acompanhar
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CONTRATADA: UNITE CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
REPRESENTANTE: GRACIELA LEDI MARKUS ROSA
CNPJ: 01.584.022/0001-09
PRAZO DE EXECUÇÃO: O prazo de execução deste contrato será de 150 (cento e ciquenta) dias corridos, contados do primeiro dia útil do
recebimento da Ordem de Serviço/Nota de Empenho pela Contratada.
VALOR: R$ 2.132.500,00 (dois milhões, cento e trinta e dois mil e quinhentos reais)
OBJETO: Execução de obras de drenagem e pavimentação no Distrito de Irerê, na Avenida Paraná, na rua Ulisses Rodrigues da Silva e na rua Olívio
Busse.
OBJETO DO ADITIVO: A formalização da prorrogação automática do prazo de execução do objeto por mais 95 (noventa e cinco) dias, a partir
de 26/11/2025, passando a vencer em 28/02/2026 e a vigência do contrato a vencer em 26/08/2026.
PROCESSO SEI Nº: 19.021.004507/2026-60
DATA DE ASSINATURA: 10/02/2026
O Contrato estará, na íntegra, disponível no site do Município de Londrina.
Interessante
https://portaldatransparencia.gov.br/despesas/favorecido?faseDespesa=3&favorecido=13744157&ordenarPor=valor&direcao=desc