Desde 2008

Editor:
Cláudio Osti

Ministro do TSE “enquadra” Tribunal Regional Eleitoral do Paraná no caso Dallagnol

1 comentário
Ministro do TSE "enquadra" Tribunal Regional Eleitoral do Paraná no caso Dallagnol
Ministro Floriano de Azevedo Marques

Do ministro do Tribunal Superior Eleitoral Floriano de Azevedo Marques, que concedeu uma liminar suspendendo a campanha de Deltan Dallagnol ao Senado sobre o julgamento no TRE paranaense que, por 4 votos a 3, liberou a candidatura:

“A decisão do TRE-PR, involuntariamente estou certo, acabou por atribuir valor benéfico da fraude ao fraudador. Como o recorrido (Deltan) se exonerou pra evitar a sanção e pela exoneração o processo disciplinar perdeu o objeto, então ele se beneficiaria do expediente ilegal da exoneração de algibeira. A decisão recorrida, portanto, patentearia situação em que a fraude compensa e seria suficiente para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea q da Lei Complementar 64/90, a qual existe exatamente para punir o oportunista”

“Enfim, seja qual for o prisma que se enfrente a questão, não houve alteração fática ou jurídica relevante, ou mesmo fundamento jurídico inovador, que justifique a alteração do juízo feito por esta Corte Superior há pouco mais de três anos, por ocasião do julgamento. Muito menos se admite que essa alteração seja feita por Tribunal Regional Eleitoral, o qual não se desincumbiu do ônus argumentativo de demonstrar alterações fático-jurídicas supervenientes aptas a afastar o risco disciplinar ao tempo da exoneração”.

Inscreva-se aqui no nosso canal do youtube

Compartilhe:

Veja também

1 comentário

  • Cadê a linha de caráter?

    O Lula beneficiou-se de uma decisão de algibeira?
    Esse advogado que virou juiz por temporada está advogando ou julgando?

    Padrão Bocas Abertas

    Ele escreveu:
    De modo que a permanência da candidatura em competição causa danos irreversíveis a justificar odeferimento da cautela postulada. Afinal, conforme já dito acima, é certo que a manutenção do deferimento de candidatura que seja absolutamente inviável pode acarretar graves riscos ao processo eleitoral, inclusive sistêmicos:
    a) destinação de recursos públicos do FEFC a candidatura juridicamente natimorta, evidenciando o mau uso de recursos públicos;
    b) a confusão do eleitorado por meio da participação de candidatura inviável na propaganda eleitoral e nos debates;
    c) grave risco de instabilidade institucional caso a candidatura absolutamente inviável logreêxito no pleito, o que, no caso do cargo de Senador da República, acarretaria a realização denovas eleições, nos termos do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. Tal gravame se revelaainda mais intenso quando se está a falar de candidaturas competitivas e com grandeschances de êxito.

Deixe seu comentário