MP quer a devolução de R$ 3,4 milhões "desaparecidos" no governo de Antonio Belinati
A Promotoria de Defesa do Patrimônio Público vai tentar reaver R$ 3,4 milhões desviados da Prefeitura de Londrina, por meio de licitações fraudulentas fabricadas na antiga Comurb, atual CMTU (Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização). O Tribunal de Justiça publicou o acórdão da decisão da 4ª Câmara Cível do TJ, proferida em 14 fevereiro de 2017, condenando o ex-prefeito Antônio Belinati e outros réus por fraudes em licitações.
A ação foi proposta em 2000 pelo Ministério Público (MP) em Londrina e a condenação em primeira instância foi proferida pela 11ª Vara Cível, atualmente a 1ª Vara da Fazenda Pública. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto da relatora do caso no TJ, a juíza substituta de Segundo Grau, Cristiane Santos Leite, e mantiveram as condenações para a maioria dos réus, entre eles, Belinati. (leia mais)
Desculpe – mas os promotores que foram promovidos – Claudio Esteves e Bruno Galatti – atuantes em Curitiba não vêem coisas assim:
11/12/2017 às 12:00:00 13 – Procuradoria G. Justiça/ Min. Público – Intimação do Ministério Público
Informações adicionais sobre este movimento
Destino Intimação do Ministério Público
25/10/2017 às 11:58:00 83 – Disponibilização de Acórdão
Quantidade Folhas 4
Publicação 06/11/2017
Ementa
Acórdão
Número DJ 2144
Quase um mês para serem intimados no próprio Tribunal de Justiça de Curitiba?
Por que não se dão por intimados no próprio gabinete do TJ?
Já são mais de 10 mil páginas do processo.
Vão ler tudo de novo?
Da decisão de 17 de outubro de 2017, disponibilizado oito dias depois, publicado só no dia 6 de novembro de 2017, o MP foi chamado a ser intimado em 11 de dezembro de 2017.
Quase dois meses da decisão – 3 dias atrás.
Número Antigo: 1153550-5/02
Classe Processual: 1689 – Embargos de Declaração Assunto Principal: 0 – Não definido
Comarca: Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública (antiga 11ª Vara Cível)
Data Recebimento: 31/03/2017 Natureza: Cível
Requerente: Wilson Mandelli Requerido: Espolio de Ismael Mologni e Outros
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Desembargadora Lélia Samardã Giacomet
Número de páginas: 10154
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1153550-5/02, DE REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ANTIGA 11ª VARA CÍVEL)
NÚMERO UNIFICADO:
EMBARGANTE : WILSON MANDELLI
EMBARGADO : EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA
RELATORA : DES. LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET
RELT. SUBST. : JUÍZA CRISTIANE SANTOS LEITE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INDICADO –
OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA
DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, UMA
VEZ QUE TÃO SOMENTE ASSINOU O DECRETO
MUNICIPAL QUE AUTORIZOU O REPASSE DO
DINHEIRO. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA NO
COLEGIADO PARA CONCLUIR PELA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO
IMPROBO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO.
INADIMISSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração Cível nº 1153550-5/02, de Região Metropolitana de Londrina – Foro Central
de Londrina – 1ª Vara da Fazenda Pública (antiga 11ª Vara Cível), em que é
Embargante WILSON MANDELLI e Embargado EDUARDO ALONSO DE
OLIVEIRA.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados por Wilson
Mandelli (fls. 10112/10117) em face do r. acórdão de fls. 10032/10100, onde alega
omissão no acórdão em razão do ora embargante somente ter assinado o Decreto nº.
268, de 25 de maio, não importando tal fato em desonestidade. Visa efeitos infringentes
nos embargos de declaração para julgar improcedente o pedido inicial.
Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões às fls.
10141/10147.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
II.1) Juízo de admissibilidade
O acórdão foi julgado na sessão do dia 14 de fevereiro de 2.017,
sendo publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de março de 2.017, iniciando-se
o prazo para recurso em 20 de março de 2.017 (consoante certidão de fls. 10102). A
petição de embargos de declaração foi protocolada em 23 de março de 2.017, ou seja,
dentro do prazo recursal.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente
recurso, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos Embargos de
declaração.
Em relação ao embargante Wilson Mandelli, este Colegiado
entendeu que o ora embargante, na condição de Secretário Municipal de Governo,
concorreu para prática de atos de improbidade administrativa que causaram danos ao
erário, conforme descrito no art. 10 da Lei 8.429/92.
Era homem de confiança do então prefeito Antônio Casemiro
Belinati, sendo nomeado para as funções do cargo de Secretário Municipal de Governo
em 05 de fevereiro de 1.999.
Assim, em 25 de maio de 1999, o ora embargante assinou o
Decreto n. 268 que instrumentalizou a abertura do crédito adicional destinado ao Fundo
de Urbanização de Londrina, ato inaugural que possibilitou a transferência de R$
3.400.000,00 do fundo gerido pelo COGEFI.
Com efeito, analisando as provas carreadas nos autos, houve o
reconhecimento do ora embargante na prática sim de ato de improbidade administrativa,
sendo o recurso de apelação interposto conhecido e dado parcial provimento somente
para reduzir a multa civil.
Não há omissão no acórdão.
Visa o ora embargante rediscutir a matéria em sede de embargos
de declaração, o que é inadmissível.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
embargos de declaração ante a inexistência de vício a ser sanado.
III – DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos,
CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração sob o nº. 1153550-5/02
interposto por WILSON MANDELLI, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores REGINA AFONSO PORTES (presidente
da sessão) e ABRAHAM LINCOLN CALIXTO.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Juíza CRISTIANE SANTOS LEITE
Relatora
Cadê os promotores e promotoras?
Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto
Pai de Clemenceau M. Calixto, que é diretor da Agência de Fomento do Paraná, onde Emilia Salles Belinati, mulher de Antonio Casemiro Belinati, trabalha como comissionada.
Diretor de Operações do Setor Privado
Clemenceau Merheb Calixto
http://www.fomento.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=8
O processo SÓ ANDOU HOJE:
Número do processo: (Sem Número Único) Número Antigo: 1597488-0/01
Classe Processual: 1689 – Embargos de Declaração Assunto Principal: 0 – Não definido
Comarca: Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Data Recebimento: 24/11/2017 Natureza: Cível
Requerente: Til Transporte Coletivo Ltda e Outros Requerido: Wilson Mandelli e Outros
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto
Número de páginas: 355
14/12/2017 às 12:17:00 6 – Encaminhamento ao Exmo. Sr. relator
Polo Ativo Til Transporte Coletivo Ltda
Polo Ativo Eduardo Dias Pereira da Silva
Polo Ativo Rubens Vanderlei Bavia
Polo Passivo Kakunen Kyosen
Polo Passivo Ministério Público do Estado do Paraná
Polo Passivo Eduardo Alonso de Oliveira
Polo Passivo Claudia Regina de Lima
Polo Passivo Antônio Casemiro Belinati
Polo Passivo Lúcia Maria Brandão
Polo Passivo Wilson Mandelli
Remetente Juiz de Direito
13/12/2017 às 17:10:00 48 – Devolução da Procuradoria/MP – Intimação do Ministério Público
11/12/2017 às 12:00:00 13 – Procuradoria G. Justiça/ Min. Público – Intimação do Ministério Público
04/12/2017 às 16:42:00 27 – Juntada – Recurso Especial
24/11/2017 às 15:52:00 27 – Juntada – Embargos Declaratórios
30/10/2017 às 10:37:00 83 – Disponibilização de Acórdão
30/10/2017 às 10:32:00 50 – Devolução Remessa Gabinete
27/10/2017 às 15:44:00 85 – Feito devolvido à Divisão
17/10/2017 às 21:58:00 21 – Acórdão – Lavratura
Magistrado Juíza de Dto. Subst. em 2ºGrau Cristiane Santos Leite
17/10/2017 às 21:50:00 20 – Julgamento
Pelo exposto tem-se o conhecimento e parcial provimento do
apelo, para a readequação da sanção imposta, para afastar a condenação de
ressarcimento integral e solidário ao erário, perda da função pública e a imposição de
multa civil, e diminuir a suspensão dos direitos políticos de 08 para 04 anos, mantendose,
no mais, as demais sanções.
Lúcia Maria Brandão:
Com relação a requerida Lúcia, Diretora de Operações da
COMURB, houve procedência dos pedidos exordiais com reconhecimento da prática
dos atos de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei n°
8.429/92, estando incursa nas sanções previstas no art. 12, inciso III da Lei n° 8.429/92,
individualizada.
Tendo em vista que somente é cabível o reexame necessário, nos
termos do art. 19 da Lei 4.717/65, na parte em que a sentença julgou improcedentes os
pedidos exordiais, e tendo em vista que não houve recurso por parte da requerida
Cláudia Regina de Lima, nem pelo Ministério Público, deste ponto da r. sentença, deixo
de analisar a sentença proferida em face de Lúcia Maria Brandão, mantida, para todos
os efeitos legais.
II.f) Conclusão
Ante todo o exposto, voto pelo:
Não conhecimento dos Agravos retidos 02 (Cláudia Regina de
Lima – Mov. 1.251) e 04 (Wilson Mandelli – Mov. 1.264);
Pelo conhecimento e desprovimento dos Agravos retidos 01
(mov. 1.131) e 03 (mov. 1.260), ambos de TIL Transportes Coletivos Ltda e outros;
Pelo conhecimento e desprovimento do Apelo 01, mantendo-se
a sentença tal qual lançada em face de Kakunen Kyosen;
Pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo 02 do
Ministério Público do Estado do Paraná, para manutenção da r. sentença tal qual
lançada em face de Antônio Casemiro Belinati e para reformar a r. sentença em face de
Wilson Mandelli, a fim de imputar-lhe ato improbo nos termos do art. 10, incisos VIII e
XII e art. 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92, com aplicação das sanções cominadas nos
termos do art. 12, incisos II e III e parágrafo único da lei 8.429/92, consistentes em: a)
perda da função pública que eventualmente possua, ainda que não esteja ligada ao
vínculo funcional descrito nesse processo; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de 04 (oito) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; com a
consequente reforma da r. sentença em sede de reexame necessário;
Pelo parcial conhecimento, e na parte conhecida, pelo
desprovimento do apelo 03, mantendo-se a sentença tal qual lançada em face de
Eduardo Alonso de Oliveira;
Pelo conhecimento e parcial provimento do apelo 04, para
reforma da r. sentença de procedência em face de Claudia Regina de Lima, tão somente
para o fim de readequar as sanções impostas, para afastar a condenação de
ressarcimento integral e solidário ao erário, mantendo-se, no mais, as demais sanções
impostas na r. sentença de a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três)
anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três;
E pelo conhecimento e parcial provimento do apelo 05,
mantendo-se a sentença lançada em face de Transportes Coletivos Ltda e Eduardo Dias
Pereira da Silva, consignando a reforma quanto aos juros moratórios incidentes sob a
multa civil para que incidam a partir da sua fixação (data da prolação da sentença) e
reformando parcialmente a r. sentença de procedência em face de Rubens Vanderlei
Bavia, a fim de revisar as sanções a ele impostas para afastar a condenação de
ressarcimento integral e solidário ao erário, perda da função pública e a imposição de
multa civil, e diminuir a suspensão dos direitos políticos de 08 para 04 anos, mantendose,
no mais, as demais sanções impostas em sentença, consolidando-as em: a) suspensão
dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; b) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos.
III – DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, NÃO
CONHECER do Agravo retido de Wilson Mandelli (mov. 1.264), NÃO CONHECER
do Agravo retido de Claudia Regina de Lima (mov. 1.251), CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO aos Agravos retidos de TIL Transportes Coletivos Ltda e outros
(movs. 1.131 e 1.260), CONHECER do Reexame necessário anotado em sentença
(mov. 580.1) e reformar parcialmente a r. sentença, CONHECER PARCIALMENTE
e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação cível 03
(mov. 606.1) de Eduardo Alonso de Oliveira, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso de Apelação cível 01 (mov. 592.1) de Kakynen Kyosen, e
para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação
cível 02 (mov. 604.1) do Ministério Público, reformando a sentença em sede de
reexame necessário, 04 (mov. 607.1) de Claudia Regina de Lima e 05 (mov. 608.1) de
TIL Transportes Coletivos Ltda e outros.
Participaram da sessão presidida pela Desembargadora REGINA
AFONSO PORTES (sem voto) e acompanharam o voto da Relatora a Excelentíssima
Senhora Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, e o Juiz
Substituto 2º Grau HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Juíza CRISTIANE SANTOS LEITE
Relatora
E a SERCOMTEL não fala nada?
Número do processo: (Sem Número Único) Número Antigo: 1206694-1/02
Classe Processual: 241 – Petição Assunto Principal: 0 – Não definido
Comarca: Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Data Recebimento: 21/01/2015 Natureza: Cível
Requerente: Sercomtel SA Telecomunicações Requerido: Gino Azzolini Neto e Outros
Órgão Julgador: Relator:
Número de páginas: 28
Polo Ativo Sercomtel SA Telecomunicações
Polo Passivo Rubens Pavan
Polo Passivo Wanderley Pavan
Polo Passivo Brookfield Serviços Financeiros Brasil Ltda
Polo Passivo João Mendonça da Silva
Polo Passivo Gino Azzolini Neto
Polo Passivo Sandra Lúcia Graça Recco
Polo Passivo Antonio Casemiro Belinati
Polo Passivo Wilson Mandelli
Polo Passivo Walter Massao Ikeda
Polo Passivo Francisco Roberto Pereira
Polo Passivo Regina Maria Bettega Pessoa Augusto
Polo Passivo Otaviano Fugioka Mologni
Polo Passivo Juliano Fugioka Mologni
Polo Passivo Celina Kazuko Fujioka Mologni
Polo Passivo Espolio de Ismael Mologni
Polo Passivo Nedson Luiz Micheleti
Polo Passivo Município de Londrina
Polo Passivo Brookfield Serviços Financeiros – Brasil Ltda
Interessado Capitaltec Sa Consultoria Economica
Interessado Dioniltro Rubens Pavan
Número Petição 201500085206
DADOS DA PETIÇÃO
Cadastro 30/03/2015
Recebimento 06/04/2015
Tipo Petição Contrarrazões
Autor Sercomtel SA Telecomunicações
TRÊS DECISÕES MONOCRÁTICAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NEM RECORRERAM AO PLENO DO STJ.
PROMOTORES E PROMOTORAS ERRARAM E ERRAM:
TJ PARANÁ
Número do processo: (Sem Número Único) Número Antigo: 418265-4/02
Classe Processual: 241 – Petição Assunto Principal: 0 – Não definido
Comarca: Londrina Vara: 7ª Vara Cível
Data Recebimento: 29/11/2007 Natureza: Cível
Requerente: Kakunen Kyosen e Outros Requerido: Wilson Mandelli e Outros
Órgão Julgador: Relator:
Número de páginas: 825
STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.205 – PR (2010/0015375-8)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA
E OUTROS
ADVOGADO : ALCIDES PAVAN CORRÊA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : WILSON MANDELLI
INTERES. : KAKUNEN KYOSEN
In casu, no juízo de primeira instância, a questão do recebimento da
ação foi decidida sob o viés da ocorrência da prescrição, de modo que tornou
prejudicado o exame das demais questões.
Ocorre que, por ter o Tribunal de origem entendido pela inocorrência da
prescrição em relação ao ressarcimento integral do dano ao erário, acabou por
reformar a sentença para que a ação tenha prosseguimento, no que concerne à
pretensão de ressarcimento ao erário.
Nesse passo, a Corte a quo determinou o retorno dos autos à primeira
instância com o recebimento da petição inicial e citação dos réus, na forma do artigo
17, parágrafo 9º, da Lei nº 8.429/99, sem, entretanto, ter lançado no acórdão recorrido
quaisquer razões que fundamentem a determinação de recebimento da inicial da ação
civil pública. Com efeito, o acórdão objurgado, conforme demonstrado acima,
limitou-se a relatar o contido na exordial, descurando-se, assim, de proceder ao juízo
prévio da admissibilidade da ação, a partir de um exame sumário da probabilidade de
existência do ato de improbidade (elementos probatórios idôneos), e inclusive à luz da
defesa prévia.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe
provimento, determinando ao Juízo de Primeiro Grau a análise acerca do recebimento
da ação de improbidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2010.
Ministro Hamilton Carvalhido , Relator
TJ PR
Número do processo: (Sem Número Único) Número Antigo: 928729-6/01
Classe Processual: 1689 – Embargos de Declaração Assunto Principal: 0 – Não definido
Comarca: Londrina Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública (antiga 11ª Vara Cível)
Data Recebimento: 13/02/2013 Natureza: Cível
Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná Requerido: Moisés de Oliveira e Outros
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima
14/09/2017 às 17:25:00 107 – Baixa – Vara de Origem
12/09/2017 às 14:46:00 47 – Remessa Interna – Seção de Baixa de Processos Cíveis
19/06/2017 às 12:45:00 48 – Devolução da Procuradoria/MP – Intimação do Ministério Público
09/06/2017 às 12:00:00 13 – Procuradoria G. Justiça/ Min. Público – Intimação do Ministério Público
20/03/2017 às 14:22:00 83 – Disponibilização de Acórdão
16/03/2017 às 17:13:00 50 – Devolução Remessa Gabinete
STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.224 – PR (2014/0179898-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : SOLANO DA ROS
RECORRIDO : SOMA ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS
LTDA
ADVOGADO : LAERT DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES. : ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná,
com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nestes termos sintetizado (e-STJ fl.
1797):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE EM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
RECONHECEU ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE DOIS RÉUS.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
EXAME EM QUALQUER FASE. JUÍZO PREAMBULAR EM AÇÃO DE
IMPROBIDADE LIMITA-SE AO EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E
JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl.
1822):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO À DECISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, quando a decisão analisou
todas as teses argüidas de forma coerente e clara.
Observa-se nos autos a pretensão de natureza modificativa, o que é incabível em
sede de embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos: a) 535, II,
do CPC, pois o Tribunal de origem foi omisso na análise da questão suscitadas nos embargos
de declaração; b) 267, VI, 330, I, do CPC e 17, §8º, da Lei 8429/92, sob a alegação de que
não poderia o Tribunal de origem decidir pela ilegitimidade passiva dos agravados em juízo
de prelibação, sob o argumento de insuficiência de provas, eis que o recorrente juntou
documentos suficientes que indicam a autoria do ato ímprobo, bem como requereu a
Documento: 43532158 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 12/02/2015 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
produção de provas no decorrer do processo, razão pela qual deve a inicial de improbidade
administrativa ser admitida.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1847/1848.
Decisão de inadmissibilidade às e-STJ fls. 1850/1851.
A decisão de e-STJ fls. 1881/1882 determinou a reautuação do agravo em recurso
especial.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ fls. 1894/1899, opina
pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão merece acolhida.
Pela análise dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem se
manteve omisso sobre a tese no sentido de que existem indícios suficientes para demonstrar
que os recorridos participaram das licitações fraudulentas, de modo que o reconhecimento de
sua ilegitimidade passiva acaba adentrando no mérito da demanda, circunstância não
conveniente perante o juízo de prelibação.
Assim, não obstante a relevância da questão mencionada, suscitada em momento
oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ela, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação
do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula
211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada
no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de
manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede
de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO. SUPOSTA
INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Apesar de provocada pela via dos embargos declaratórios, a Corte de origem
não se pronunciou efetivamente sobre a tese articulada em torno da ocorrência de
julgamento extra petita e de reformatio in pejus consistentes na redução da
alíquota do ITCD sem que houvesse apelação do contribuinte, mas apenas do
Fisco Estadual.
2. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art.
535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a
eiva apontada, prejudicada a análise dos demais tópicos.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.187.583/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.5.2010)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A
QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de
origem deixar de pronunciar-se acerca de matéria veiculada pela parte sobre a qual
era imprescindível manifestação expressa. Determinação de retorno dos autos para
Documento: 43532158 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 12/02/2015 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
3. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1.137.175/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 6.4.2010)
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de anular o aresto proferido no
julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1821/1827), determinando-se o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial, nos termos
da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de janeiro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 559.313 – PR (2014/0179898-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO : ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
AGRAVADO : SOLANO DA ROS
AGRAVADO : SOMA ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS
LTDA
ADVOGADO : LAERT DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTRO(S)
Contrarrazões às e-STJ fls. 1847/1848.
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) não houve
violação do art. 535 do CPC, pois se fez evidente a suficiência na fundamentação para
solucionar a controvérsia; b) a alteração do entendimento de que se encontram presentes os
requisitos necessários à concessão da liminar somente seria possível a partir do reexame do
suporte fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
Nas suas razões de agravo, o agravante afasta os óbices apresentados na decisão de
admissibilidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo e as
peculiaridades do caso concreto, o agravo deve ser provido para que seja realizada a sua
reautuação como recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para que seja reautuado como
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
PROMOTORES E PROMOTORAS ERRARAM NO PRAZO – DE 3 ANOS QUANDO ACHARAM QUE ERAM 5 ANOS
AÇÃO POPULAR É UMA COISA, AÇÃO DO MP É OUTRA
Polo Passivo Antônio Carlos Salles Belinati
Polo Passivo Antônio Casemiro BelinatI
Polo Passivo Eduardo Alonso de Oliveira
Polo Passivo José Carlos Oliveira Arruda
Polo Passivo João Batista de Almeida
Polo Passivo Kakunen Kyosen
Polo Passivo Metrópole Propaganda Sc Ltda
Polo Passivo Waurides Brevilheri Junior
Polo Passivo Viana Propaganda Sc Ltda
Polo Passivo Elias Luiz Viana
Polo Passivo Lúcia Maria Brandão
Interessado Cmtu Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina
Polo Ativo Ministério Público do Estado do Paraná
Número do processo: 0005664-35.2016.8.16.0000 Número Antigo: 1504164-6
Classe Processual: 202 – Agravo de Instrumento Assunto Principal: 0 – Não definido
Comarca: Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Data Recebimento: 19/02/2016 Natureza: Cível
Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná Requerido: Kakunen Kyosen e Outros
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama
Número de páginas: 740
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.504.164-6
Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Agravante: Ministério Público do Paraná
Agravados: Antonio Carlos Salles Belinati e outros
Relator: Des. Luiz Taro Oyama
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATOS
ADMINISTRATIVOS E RESSARCIMENTO DE DANO
AO ERÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR. NÃO
CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL
DIFUSO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE
QUE SÓ SE APLICA A PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto
contra a decisão1 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina2 que, em sede de Ação Civil Pública de Invalidação de Ato
Administrativo com pedido de ressarcimento ao Erário3
, ajuizada
pelo Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ contra os
Agravados ANTONIO CASEMIRO BELINATI, ANTONIO CARLOS
SALLES BELINATI, JOSÉ CARLOS OLIVEIRA ARRUDA, KAKUNEN
KYOSEN, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, LÚCIA MARIA
BRANDÃO, JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, ELIAS LUIZ VIANA,
WAURIDES BREVILHERI JÚNIOR, METRÓPOLE PROPAGANDA LTDA.
e VIANA PROPAGANDA LTDA. declarou a prescrição da pretensão
de condenação por dano moral difuso.
A parte agravante4
requereu a reforma da
decisão pela impossibilidade de aplicação analógica do prazo
prescricional da Ação Popular em relação ao dano moral coletivo,
devendo ser reconhecida a imprescritibilidade prevista no artigo
37, § 5°, da Constituição Federal.
A parte agravada não apresentou suas
contrarrazões5
, deixando transcorrer in albis o prazo e o Juízo a
quo prestou as informações6 solicitadas no despacho inicial,
mantendo a decisão.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se
no sentido de dar provimento ao recurso7
.
VOTO
A questão a ser analisada se restringe à
prescrição do dano moral difuso na Ação Civil Pública.
DA PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL DIFUSO
Sustenta o Agravante a impossibilidade de
aplicação analógica do prazo prescricional da Ação Popular na Ação
Civil Pública em relação ao dano moral difuso, devendo ser
reconhecida a imprescritibilidade do artigo 37, § 5°, da CF.
Parcialmente conhecido e sem razão.
A pretensão recursal acerca da inaplicabilidade,
por analogia, do prazo prescricional da Ação Popular (Lei n°
4.717/65) na Ação Civil Pública (Lei n° 8.429/92) não merece
conhecimento.
Isso porque, na decisão recorrida não houve
aplicação analógica da prescrição quinquenal prevista no artigo 21
da Ação Popular8
, já que o Juiz a quo aplicou o prazo prescricional
trienal para a pretensão de condenação por danos morais difusos
(f. 666-v).
Assim, por não haver interesse recursal em
relação à aplicação por analogia do prazo prescricional de 5 anos
previstos na Ação Popular, deixo de conhecer do recurso nessa
parte, passando a análise, apenas, da imprescritibilidade do artigo
37, § 5°, da Constituição Federal para a indenização por dano
moral difuso.
Segundo o artigo 37, § 5°, da Constituição
Federal prevê que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ato ilícito praticado por agente público que cause prejuízos ao
Erário, exceto nas ações de ressarcimento.
Para a doutrina, quando a Constituição Federal
quis dar regime jurídico da imprescritibilidade a alguma situação
jurídica, fez menção expressa a essa exceção9
, ou seja, deve haver
interpretação restritiva em relação à norma prevista no artigo 37, §
5°, da CF.
4ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 1.504.164-6
5
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. (…)
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO
POR DANOS MORAIS DIFUSOS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CF.
IMPRESCRITIBILIDADE APENAS QUANTO À
PRETENSÃO DE COMPOSIÇÃO DOS DANOS
MATERIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. (…)10
.
(…) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. (…) PRESCRIÇÃO (…) DANOS
MORAIS. PRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA (art. 37,
§ 5º DA CF)11
.
Assim, a imprescritibilidade prevista na norma
constitucional deve estar restrita as ações de reparação dos danos
materiais, não abrangendo as condenações ao pagamento de
indenização por danos morais difusos em razão da ausência de
previsão expressa no dispositivo constitucional.
Ainda, sobre o assunto é o entendimento
jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE
DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NULIDADE DE
ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL COLETIVO E
ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. (…)
RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL.
IMPRESCRITIBILIDADE. (…) A pretensão de
ressarcimento dos danos materiais é imprescritível.
(…)12
.
Portanto, deve ser mantida a decisão de 1° grau
que acolheu a prescrição da pretensão de condenação por danos
morais coletivos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer
parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso,
em relação à imprescritibilidade a pretensão de ressarcimento por
danos morais difusos na Ação Civil Pública, prequestionando-se
todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões
recursais.
DISPOSITIVO
Acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Desembargador
Abraham Lincoln Calixto (Presidente – com voto) e o Juiz
Substituto de Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz.
Curitiba, 15 de julho de 2016.
1 Decisão (f. 655/669).
2 Juiz Emil T. Gonçalves.
3 Autos nº 0065315-63.2010.8.16.0014.
4 Razões de agravo (f. 04/21).
5 Certidão (f. 690).
6
Informações (f. 687/688).
7 Procuradoria-Geral de Justiça (f. 693/698
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 8 de 8
4ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 1.504.164-6
8
8 Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
9 NERY JR., Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Constituição Federal
Comentada. São Paulo: RT, 2009, P. 359.
10 TJPR. 4ª C. Cível. AI 1.344.313-7. Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima. J. 26.04.2016.
11 TJPR. 4ª C. Cível. AC 1.347.377-3. Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz. J.
18.08.2015.
12 TJPR. 5ª C. Cível. ACR 1.322.876-5. Rel.: Rogério Ribas. J. 23.06.2015.
E os 186 milhões da venda das ações da Sercomtel para a COPEL? esse assunto morreu? A quantos andam estes processos? Alguma autoridade pode se dignar a responder a sociedade, dar pelo menos um mínimo de satisfação?
E a grana da venda das ações da SERCOMTEL para a COPEL, quase 200 milhões que sumiram no ralo da corrupção na chácara do tio Bila? Alguém tem informação, ou se trata do primeiro crime perfeito da história da humanidade?????
O Lino Ramos agora galga o posto de gaeguista mor da imprensa política de Londrina. Enquanto ele não bandear para os lados de algum poli tico, como a praxe consolidou. Pena que precisa apelar para um processo de 17 anos atrás pela falta de um pepiniao do atual sobrinho prefeito.