MP quer a devolução de R$ 3,4 milhões "desaparecidos" no governo de Antonio Belinati

do blog Bicho Pau/Lino Ramos

A Promotoria de Defesa do Patrimônio Público vai tentar reaver R$ 3,4 milhões desviados da Prefeitura de Londrina, por meio de licitações fraudulentas fabricadas na antiga Comurb, atual CMTU (Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização). O Tribunal de Justiça publicou o acórdão da decisão da 4ª Câmara Cível do TJ, proferida em 14 fevereiro de 2017, condenando o ex-prefeito Antônio Belinati e outros réus por fraudes em licitações.

A ação foi proposta em 2000 pelo Ministério Público (MP) em Londrina e a condenação em primeira instância foi proferida pela 11ª Vara Cível, atualmente a 1ª Vara da Fazenda Pública. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto da relatora do caso no TJ, a juíza substituta de Segundo Grau, Cristiane Santos Leite, e mantiveram as condenações para a maioria dos réus, entre eles, Belinati. (leia mais)

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8 Comments

  1. Cadê o MP

    Desculpe – mas os promotores que foram promovidos – Claudio Esteves e Bruno Galatti – atuantes em Curitiba não vêem coisas assim:

    11/12/2017 às 12:00:00 13 – Procuradoria G. Justiça/ Min. Público – Intimação do Ministério Público
    Informações adicionais sobre este movimento
    Destino Intimação do Ministério Público
    25/10/2017 às 11:58:00 83 – Disponibilização de Acórdão
    Quantidade Folhas 4
    Publicação 06/11/2017
    Ementa
    Acórdão
    Número DJ 2144

    Quase um mês para serem intimados no próprio Tribunal de Justiça de Curitiba?
    Por que não se dão por intimados no próprio gabinete do TJ?
    Já são mais de 10 mil páginas do processo.
    Vão ler tudo de novo?

    Da decisão de 17 de outubro de 2017, disponibilizado oito dias depois, publicado só no dia 6 de novembro de 2017, o MP foi chamado a ser intimado em 11 de dezembro de 2017.
    Quase dois meses da decisão – 3 dias atrás.

    Número Antigo: 1153550-5/02
    Classe Processual: 1689 – Embargos de Declaração Assunto Principal: 0 – Não definido
    Comarca: Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública (antiga 11ª Vara Cível)
    Data Recebimento: 31/03/2017 Natureza: Cível
    Requerente: Wilson Mandelli Requerido: Espolio de Ismael Mologni e Outros
    Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Desembargadora Lélia Samardã Giacomet
    Número de páginas: 10154

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1153550-5/02, DE REGIÃO
    METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 1ª
    VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ANTIGA 11ª VARA CÍVEL)
    NÚMERO UNIFICADO:
    EMBARGANTE : WILSON MANDELLI
    EMBARGADO : EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA
    RELATORA : DES. LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET
    RELT. SUBST. : JUÍZA CRISTIANE SANTOS LEITE
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INDICADO –
    OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA
    DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, UMA
    VEZ QUE TÃO SOMENTE ASSINOU O DECRETO
    MUNICIPAL QUE AUTORIZOU O REPASSE DO
    DINHEIRO. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA NO
    COLEGIADO PARA CONCLUIR PELA MANUTENÇÃO DA
    SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO
    IMPROBO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO.
    INADIMISSIBILIDADE.
    RECURSO REJEITADO.

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
    Declaração Cível nº 1153550-5/02, de Região Metropolitana de Londrina – Foro Central
    de Londrina – 1ª Vara da Fazenda Pública (antiga 11ª Vara Cível), em que é
    Embargante WILSON MANDELLI e Embargado EDUARDO ALONSO DE
    OLIVEIRA.

    Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE

    I – RELATÓRIO
    Trata-se de embargos de declaração apresentados por Wilson
    Mandelli (fls. 10112/10117) em face do r. acórdão de fls. 10032/10100, onde alega
    omissão no acórdão em razão do ora embargante somente ter assinado o Decreto nº.
    268, de 25 de maio, não importando tal fato em desonestidade. Visa efeitos infringentes
    nos embargos de declaração para julgar improcedente o pedido inicial.
    Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões às fls.
    10141/10147.
    É a breve exposição.
    II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
    II.1) Juízo de admissibilidade
    O acórdão foi julgado na sessão do dia 14 de fevereiro de 2.017,
    sendo publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de março de 2.017, iniciando-se
    o prazo para recurso em 20 de março de 2.017 (consoante certidão de fls. 10102). A
    petição de embargos de declaração foi protocolada em 23 de março de 2.017, ou seja,
    dentro do prazo recursal.
    Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do presente
    recurso, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos Embargos de
    declaração.

    Em relação ao embargante Wilson Mandelli, este Colegiado
    entendeu que o ora embargante, na condição de Secretário Municipal de Governo,
    concorreu para prática de atos de improbidade administrativa que causaram danos ao
    erário, conforme descrito no art. 10 da Lei 8.429/92.
    Era homem de confiança do então prefeito Antônio Casemiro
    Belinati, sendo nomeado para as funções do cargo de Secretário Municipal de Governo
    em 05 de fevereiro de 1.999.
    Assim, em 25 de maio de 1999, o ora embargante assinou o
    Decreto n. 268 que instrumentalizou a abertura do crédito adicional destinado ao Fundo
    de Urbanização de Londrina, ato inaugural que possibilitou a transferência de R$
    3.400.000,00 do fundo gerido pelo COGEFI.
    Com efeito, analisando as provas carreadas nos autos, houve o
    reconhecimento do ora embargante na prática sim de ato de improbidade administrativa,
    sendo o recurso de apelação interposto conhecido e dado parcial provimento somente
    para reduzir a multa civil.
    Não há omissão no acórdão.
    Visa o ora embargante rediscutir a matéria em sede de embargos
    de declaração, o que é inadmissível.
    Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
    embargos de declaração ante a inexistência de vício a ser sanado.
    III – DECISÃO:
    Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara
    Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos,
    CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração sob o nº. 1153550-5/02
    interposto por WILSON MANDELLI, nos termos do voto da Relatora.
    Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os
    Excelentíssimos Senhores Desembargadores REGINA AFONSO PORTES (presidente
    da sessão) e ABRAHAM LINCOLN CALIXTO.
    Curitiba, 17 de outubro de 2017.
    Juíza CRISTIANE SANTOS LEITE
    Relatora

  2. Cadê o MP

    Cadê os promotores e promotoras?

    Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto
    Pai de Clemenceau M. Calixto, que é diretor da Agência de Fomento do Paraná, onde Emilia Salles Belinati, mulher de Antonio Casemiro Belinati, trabalha como comissionada.

    Diretor de Operações do Setor Privado
    Clemenceau Merheb Calixto
    http://www.fomento.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=8

    O processo SÓ ANDOU HOJE:

    Número do processo: (Sem Número Único) Número Antigo: 1597488-0/01
    Classe Processual: 1689 – Embargos de Declaração Assunto Principal: 0 – Não definido
    Comarca: Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
    Data Recebimento: 24/11/2017 Natureza: Cível
    Requerente: Til Transporte Coletivo Ltda e Outros Requerido: Wilson Mandelli e Outros
    Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto
    Número de páginas: 355

    14/12/2017 às 12:17:00 6 – Encaminhamento ao Exmo. Sr. relator

    Polo Ativo Til Transporte Coletivo Ltda
    Polo Ativo Eduardo Dias Pereira da Silva
    Polo Ativo Rubens Vanderlei Bavia
    Polo Passivo Kakunen Kyosen
    Polo Passivo Ministério Público do Estado do Paraná
    Polo Passivo Eduardo Alonso de Oliveira
    Polo Passivo Claudia Regina de Lima
    Polo Passivo Antônio Casemiro Belinati
    Polo Passivo Lúcia Maria Brandão
    Polo Passivo Wilson Mandelli
    Remetente Juiz de Direito

    13/12/2017 às 17:10:00 48 – Devolução da Procuradoria/MP – Intimação do Ministério Público
    11/12/2017 às 12:00:00 13 – Procuradoria G. Justiça/ Min. Público – Intimação do Ministério Público
    04/12/2017 às 16:42:00 27 – Juntada – Recurso Especial
    24/11/2017 às 15:52:00 27 – Juntada – Embargos Declaratórios
    30/10/2017 às 10:37:00 83 – Disponibilização de Acórdão
    30/10/2017 às 10:32:00 50 – Devolução Remessa Gabinete
    27/10/2017 às 15:44:00 85 – Feito devolvido à Divisão
    17/10/2017 às 21:58:00 21 – Acórdão – Lavratura

    Magistrado Juíza de Dto. Subst. em 2ºGrau Cristiane Santos Leite

    17/10/2017 às 21:50:00 20 – Julgamento

    Pelo exposto tem-se o conhecimento e parcial provimento do
    apelo, para a readequação da sanção imposta, para afastar a condenação de
    ressarcimento integral e solidário ao erário, perda da função pública e a imposição de
    multa civil, e diminuir a suspensão dos direitos políticos de 08 para 04 anos, mantendose,
    no mais, as demais sanções.
    Lúcia Maria Brandão:
    Com relação a requerida Lúcia, Diretora de Operações da
    COMURB, houve procedência dos pedidos exordiais com reconhecimento da prática
    dos atos de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei n°
    8.429/92, estando incursa nas sanções previstas no art. 12, inciso III da Lei n° 8.429/92,
    individualizada.
    Tendo em vista que somente é cabível o reexame necessário, nos
    termos do art. 19 da Lei 4.717/65, na parte em que a sentença julgou improcedentes os
    pedidos exordiais, e tendo em vista que não houve recurso por parte da requerida
    Cláudia Regina de Lima, nem pelo Ministério Público, deste ponto da r. sentença, deixo
    de analisar a sentença proferida em face de Lúcia Maria Brandão, mantida, para todos
    os efeitos legais.
    II.f) Conclusão
    Ante todo o exposto, voto pelo:
    Não conhecimento dos Agravos retidos 02 (Cláudia Regina de
    Lima – Mov. 1.251) e 04 (Wilson Mandelli – Mov. 1.264);

    Pelo conhecimento e desprovimento dos Agravos retidos 01
    (mov. 1.131) e 03 (mov. 1.260), ambos de TIL Transportes Coletivos Ltda e outros;
    Pelo conhecimento e desprovimento do Apelo 01, mantendo-se
    a sentença tal qual lançada em face de Kakunen Kyosen;
    Pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo 02 do
    Ministério Público do Estado do Paraná, para manutenção da r. sentença tal qual
    lançada em face de Antônio Casemiro Belinati e para reformar a r. sentença em face de
    Wilson Mandelli, a fim de imputar-lhe ato improbo nos termos do art. 10, incisos VIII e
    XII e art. 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92, com aplicação das sanções cominadas nos
    termos do art. 12, incisos II e III e parágrafo único da lei 8.429/92, consistentes em: a)
    perda da função pública que eventualmente possua, ainda que não esteja ligada ao
    vínculo funcional descrito nesse processo; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo
    de 04 (oito) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
    ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
    pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; com a
    consequente reforma da r. sentença em sede de reexame necessário;
    Pelo parcial conhecimento, e na parte conhecida, pelo
    desprovimento do apelo 03, mantendo-se a sentença tal qual lançada em face de
    Eduardo Alonso de Oliveira;
    Pelo conhecimento e parcial provimento do apelo 04, para
    reforma da r. sentença de procedência em face de Claudia Regina de Lima, tão somente
    para o fim de readequar as sanções impostas, para afastar a condenação de
    ressarcimento integral e solidário ao erário, mantendo-se, no mais, as demais sanções
    impostas na r. sentença de a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três)
    anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
    fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
    jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três;
    E pelo conhecimento e parcial provimento do apelo 05,
    mantendo-se a sentença lançada em face de Transportes Coletivos Ltda e Eduardo Dias
    Pereira da Silva, consignando a reforma quanto aos juros moratórios incidentes sob a
    multa civil para que incidam a partir da sua fixação (data da prolação da sentença) e
    reformando parcialmente a r. sentença de procedência em face de Rubens Vanderlei
    Bavia, a fim de revisar as sanções a ele impostas para afastar a condenação de
    ressarcimento integral e solidário ao erário, perda da função pública e a imposição de
    multa civil, e diminuir a suspensão dos direitos políticos de 08 para 04 anos, mantendose,
    no mais, as demais sanções impostas em sentença, consolidando-as em: a) suspensão
    dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; b) proibição de contratar com o
    Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
    indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
    majoritário, pelo prazo de cinco anos.
    III – DECISÃO:
    Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara
    Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, NÃO
    CONHECER do Agravo retido de Wilson Mandelli (mov. 1.264), NÃO CONHECER
    do Agravo retido de Claudia Regina de Lima (mov. 1.251), CONHECER e NEGAR
    PROVIMENTO aos Agravos retidos de TIL Transportes Coletivos Ltda e outros
    (movs. 1.131 e 1.260), CONHECER do Reexame necessário anotado em sentença
    (mov. 580.1) e reformar parcialmente a r. sentença, CONHECER PARCIALMENTE
    e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação cível 03
    (mov. 606.1) de Eduardo Alonso de Oliveira, CONHECER e NEGAR
    PROVIMENTO ao recurso de Apelação cível 01 (mov. 592.1) de Kakynen Kyosen, e
    para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação
    cível 02 (mov. 604.1) do Ministério Público, reformando a sentença em sede de
    reexame necessário, 04 (mov. 607.1) de Claudia Regina de Lima e 05 (mov. 608.1) de
    TIL Transportes Coletivos Ltda e outros.
    Participaram da sessão presidida pela Desembargadora REGINA
    AFONSO PORTES (sem voto) e acompanharam o voto da Relatora a Excelentíssima
    Senhora Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, e o Juiz
    Substituto 2º Grau HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ.
    Curitiba, 17 de outubro de 2017.
    Juíza CRISTIANE SANTOS LEITE
    Relatora

  3. Cadê o MP

    E a SERCOMTEL não fala nada?

    Número do processo: (Sem Número Único) Número Antigo: 1206694-1/02
    Classe Processual: 241 – Petição Assunto Principal: 0 – Não definido
    Comarca: Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
    Data Recebimento: 21/01/2015 Natureza: Cível
    Requerente: Sercomtel SA Telecomunicações Requerido: Gino Azzolini Neto e Outros
    Órgão Julgador: Relator:
    Número de páginas: 28

    Polo Ativo Sercomtel SA Telecomunicações
    Polo Passivo Rubens Pavan
    Polo Passivo Wanderley Pavan
    Polo Passivo Brookfield Serviços Financeiros Brasil Ltda
    Polo Passivo João Mendonça da Silva
    Polo Passivo Gino Azzolini Neto
    Polo Passivo Sandra Lúcia Graça Recco
    Polo Passivo Antonio Casemiro Belinati
    Polo Passivo Wilson Mandelli
    Polo Passivo Walter Massao Ikeda
    Polo Passivo Francisco Roberto Pereira
    Polo Passivo Regina Maria Bettega Pessoa Augusto
    Polo Passivo Otaviano Fugioka Mologni
    Polo Passivo Juliano Fugioka Mologni
    Polo Passivo Celina Kazuko Fujioka Mologni
    Polo Passivo Espolio de Ismael Mologni
    Polo Passivo Nedson Luiz Micheleti
    Polo Passivo Município de Londrina
    Polo Passivo Brookfield Serviços Financeiros – Brasil Ltda
    Interessado Capitaltec Sa Consultoria Economica
    Interessado Dioniltro Rubens Pavan

    Número Petição 201500085206
    DADOS DA PETIÇÃO
    Cadastro 30/03/2015
    Recebimento 06/04/2015
    Tipo Petição Contrarrazões
    Autor Sercomtel SA Telecomunicações

  4. Cadê o MP

    TRÊS DECISÕES MONOCRÁTICAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NEM RECORRERAM AO PLENO DO STJ.

    PROMOTORES E PROMOTORAS ERRARAM E ERRAM:

    TJ PARANÁ
    Número do processo: (Sem Número Único) Número Antigo: 418265-4/02
    Classe Processual: 241 – Petição Assunto Principal: 0 – Não definido
    Comarca: Londrina Vara: 7ª Vara Cível
    Data Recebimento: 29/11/2007 Natureza: Cível
    Requerente: Kakunen Kyosen e Outros Requerido: Wilson Mandelli e Outros
    Órgão Julgador: Relator:
    Número de páginas: 825

    STJ

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.205 – PR (2010/0015375-8)
    RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
    RECORRENTE : TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA
    E OUTROS
    ADVOGADO : ALCIDES PAVAN CORRÊA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
    INTERES. : WILSON MANDELLI
    INTERES. : KAKUNEN KYOSEN
    In casu, no juízo de primeira instância, a questão do recebimento da
    ação foi decidida sob o viés da ocorrência da prescrição, de modo que tornou
    prejudicado o exame das demais questões.
    Ocorre que, por ter o Tribunal de origem entendido pela inocorrência da
    prescrição em relação ao ressarcimento integral do dano ao erário, acabou por
    reformar a sentença para que a ação tenha prosseguimento, no que concerne à
    pretensão de ressarcimento ao erário.
    Nesse passo, a Corte a quo determinou o retorno dos autos à primeira
    instância com o recebimento da petição inicial e citação dos réus, na forma do artigo
    17, parágrafo 9º, da Lei nº 8.429/99, sem, entretanto, ter lançado no acórdão recorrido
    quaisquer razões que fundamentem a determinação de recebimento da inicial da ação
    civil pública. Com efeito, o acórdão objurgado, conforme demonstrado acima,
    limitou-se a relatar o contido na exordial, descurando-se, assim, de proceder ao juízo
    prévio da admissibilidade da ação, a partir de um exame sumário da probabilidade de
    existência do ato de improbidade (elementos probatórios idôneos), e inclusive à luz da
    defesa prévia.
    Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código
    de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe
    provimento, determinando ao Juízo de Primeiro Grau a análise acerca do recebimento
    da ação de improbidade.
    Publique-se.
    Intimem-se.
    Brasília, 30 de agosto de 2010.
    Ministro Hamilton Carvalhido , Relator

    TJ PR
    Número do processo: (Sem Número Único) Número Antigo: 928729-6/01
    Classe Processual: 1689 – Embargos de Declaração Assunto Principal: 0 – Não definido
    Comarca: Londrina Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública (antiga 11ª Vara Cível)
    Data Recebimento: 13/02/2013 Natureza: Cível
    Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná Requerido: Moisés de Oliveira e Outros
    Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima
    14/09/2017 às 17:25:00 107 – Baixa – Vara de Origem
    12/09/2017 às 14:46:00 47 – Remessa Interna – Seção de Baixa de Processos Cíveis
    19/06/2017 às 12:45:00 48 – Devolução da Procuradoria/MP – Intimação do Ministério Público
    09/06/2017 às 12:00:00 13 – Procuradoria G. Justiça/ Min. Público – Intimação do Ministério Público
    20/03/2017 às 14:22:00 83 – Disponibilização de Acórdão
    16/03/2017 às 17:13:00 50 – Devolução Remessa Gabinete

    STJ
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.224 – PR (2014/0179898-3)
    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
    RECORRIDO : SOLANO DA ROS
    RECORRIDO : SOMA ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS
    LTDA
    ADVOGADO : LAERT DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTRO(S)
    INTERES. : ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
    CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA
    PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
    CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    DECISÃO
    Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná,
    com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão
    proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nestes termos sintetizado (e-STJ fl.
    1797):
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
    ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE EM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
    RECONHECEU ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE DOIS RÉUS.
    POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE
    EXAME EM QUALQUER FASE. JUÍZO PREAMBULAR EM AÇÃO DE
    IMPROBIDADE LIMITA-SE AO EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E
    JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
    FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E
    DESPROVIDO.
    Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl.
    1822):
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
    CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
    PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
    IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO À DECISÃO. EMBARGOS
    DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
    Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, quando a decisão analisou
    todas as teses argüidas de forma coerente e clara.
    Observa-se nos autos a pretensão de natureza modificativa, o que é incabível em
    sede de embargos de declaração.
    Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos: a) 535, II,
    do CPC, pois o Tribunal de origem foi omisso na análise da questão suscitadas nos embargos
    de declaração; b) 267, VI, 330, I, do CPC e 17, §8º, da Lei 8429/92, sob a alegação de que
    não poderia o Tribunal de origem decidir pela ilegitimidade passiva dos agravados em juízo
    de prelibação, sob o argumento de insuficiência de provas, eis que o recorrente juntou
    documentos suficientes que indicam a autoria do ato ímprobo, bem como requereu a
    Documento: 43532158 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 12/02/2015 Página 1 de 3
    Superior Tribunal de Justiça
    produção de provas no decorrer do processo, razão pela qual deve a inicial de improbidade
    administrativa ser admitida.
    Contrarrazões às e-STJ fls. 1847/1848.
    Decisão de inadmissibilidade às e-STJ fls. 1850/1851.
    A decisão de e-STJ fls. 1881/1882 determinou a reautuação do agravo em recurso
    especial.
    O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ fls. 1894/1899, opina
    pelo provimento do recurso especial.
    É o relatório. Passo a decidir.
    A pretensão merece acolhida.
    Pela análise dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem se
    manteve omisso sobre a tese no sentido de que existem indícios suficientes para demonstrar
    que os recorridos participaram das licitações fraudulentas, de modo que o reconhecimento de
    sua ilegitimidade passiva acaba adentrando no mérito da demanda, circunstância não
    conveniente perante o juízo de prelibação.
    Assim, não obstante a relevância da questão mencionada, suscitada em momento
    oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ela, mesmo após a oposição de
    embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido.
    Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação
    do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de
    prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula
    211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada
    no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de
    manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede
    de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
    declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.
    No mesmo sentido:
    PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO. SUPOSTA
    INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA.
    1. Apesar de provocada pela via dos embargos declaratórios, a Corte de origem
    não se pronunciou efetivamente sobre a tese articulada em torno da ocorrência de
    julgamento extra petita e de reformatio in pejus consistentes na redução da
    alíquota do ITCD sem que houvesse apelação do contribuinte, mas apenas do
    Fisco Estadual.
    2. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art.
    535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de
    declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a
    eiva apontada, prejudicada a análise dos demais tópicos.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1.187.583/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.5.2010)
    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A
    QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC.
    VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
    1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de
    origem deixar de pronunciar-se acerca de matéria veiculada pela parte sobre a qual
    era imprescindível manifestação expressa. Determinação de retorno dos autos para
    Documento: 43532158 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 12/02/2015 Página 2 de 3
    Superior Tribunal de Justiça
    que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
    3. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
    (EDcl no AgRg no REsp 1.137.175/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
    DJe de 6.4.2010)
    Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de anular o aresto proferido no
    julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1821/1827), determinando-se o retorno
    dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.
    Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial, nos termos
    da fundamentação.
    Publique-se. Intimem-se.
    Brasília (DF), 09 de janeiro de 2015.
    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    Relator

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 559.313 – PR (2014/0179898-3)
    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
    AGRAVADO : ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
    AGRAVADO : SOLANO DA ROS
    AGRAVADO : SOMA ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS
    LTDA
    ADVOGADO : LAERT DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTRO(S)

    Contrarrazões às e-STJ fls. 1847/1848.
    A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) não houve
    violação do art. 535 do CPC, pois se fez evidente a suficiência na fundamentação para
    solucionar a controvérsia; b) a alteração do entendimento de que se encontram presentes os
    requisitos necessários à concessão da liminar somente seria possível a partir do reexame do
    suporte fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
    Nas suas razões de agravo, o agravante afasta os óbices apresentados na decisão de
    admissibilidade.
    É o relatório. Passo a decidir.
    Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo e as
    peculiaridades do caso concreto, o agravo deve ser provido para que seja realizada a sua
    reautuação como recurso especial.
    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para que seja reautuado como
    recurso especial.
    Publique-se. Intimem-se.
    Brasília (DF), 26 de agosto de 2014.
    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    Relator

  5. Cadê o MP

    PROMOTORES E PROMOTORAS ERRARAM NO PRAZO – DE 3 ANOS QUANDO ACHARAM QUE ERAM 5 ANOS
    AÇÃO POPULAR É UMA COISA, AÇÃO DO MP É OUTRA

    Polo Passivo Antônio Carlos Salles Belinati
    Polo Passivo Antônio Casemiro BelinatI
    Polo Passivo Eduardo Alonso de Oliveira
    Polo Passivo José Carlos Oliveira Arruda
    Polo Passivo João Batista de Almeida
    Polo Passivo Kakunen Kyosen

    Polo Passivo Metrópole Propaganda Sc Ltda
    Polo Passivo Waurides Brevilheri Junior

    Polo Passivo Viana Propaganda Sc Ltda
    Polo Passivo Elias Luiz Viana

    Polo Passivo Lúcia Maria Brandão
    Interessado Cmtu Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina
    Polo Ativo Ministério Público do Estado do Paraná

    Número do processo: 0005664-35.2016.8.16.0000 Número Antigo: 1504164-6
    Classe Processual: 202 – Agravo de Instrumento Assunto Principal: 0 – Não definido
    Comarca: Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
    Data Recebimento: 19/02/2016 Natureza: Cível
    Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná Requerido: Kakunen Kyosen e Outros
    Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama
    Número de páginas: 740

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.504.164-6
    Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
    Agravante: Ministério Público do Paraná
    Agravados: Antonio Carlos Salles Belinati e outros
    Relator: Des. Luiz Taro Oyama
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
    PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATOS
    ADMINISTRATIVOS E RESSARCIMENTO DE DANO
    AO ERÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO
    PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR. NÃO
    CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE
    RECURSAL. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL
    DIFUSO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE
    QUE SÓ SE APLICA A PRETENSÃO DE
    RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
    RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
    DESPROVIDO.

    RELATÓRIO
    Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto
    contra a decisão1 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda
    Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
    Londrina2 que, em sede de Ação Civil Pública de Invalidação de Ato
    Administrativo com pedido de ressarcimento ao Erário3
    , ajuizada
    pelo Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ contra os
    Agravados ANTONIO CASEMIRO BELINATI, ANTONIO CARLOS
    SALLES BELINATI, JOSÉ CARLOS OLIVEIRA ARRUDA, KAKUNEN
    KYOSEN, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, LÚCIA MARIA
    BRANDÃO, JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, ELIAS LUIZ VIANA,
    WAURIDES BREVILHERI JÚNIOR, METRÓPOLE PROPAGANDA LTDA.
    e VIANA PROPAGANDA LTDA. declarou a prescrição da pretensão
    de condenação por dano moral difuso.
    A parte agravante4
    requereu a reforma da
    decisão pela impossibilidade de aplicação analógica do prazo
    prescricional da Ação Popular em relação ao dano moral coletivo,
    devendo ser reconhecida a imprescritibilidade prevista no artigo
    37, § 5°, da Constituição Federal.
    A parte agravada não apresentou suas
    contrarrazões5
    , deixando transcorrer in albis o prazo e o Juízo a
    quo prestou as informações6 solicitadas no despacho inicial,
    mantendo a decisão.
    A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se
    no sentido de dar provimento ao recurso7
    .
    VOTO
    A questão a ser analisada se restringe à
    prescrição do dano moral difuso na Ação Civil Pública.
    DA PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL DIFUSO
    Sustenta o Agravante a impossibilidade de
    aplicação analógica do prazo prescricional da Ação Popular na Ação
    Civil Pública em relação ao dano moral difuso, devendo ser
    reconhecida a imprescritibilidade do artigo 37, § 5°, da CF.
    Parcialmente conhecido e sem razão.
    A pretensão recursal acerca da inaplicabilidade,
    por analogia, do prazo prescricional da Ação Popular (Lei n°
    4.717/65) na Ação Civil Pública (Lei n° 8.429/92) não merece
    conhecimento.

    Isso porque, na decisão recorrida não houve
    aplicação analógica da prescrição quinquenal prevista no artigo 21
    da Ação Popular8
    , já que o Juiz a quo aplicou o prazo prescricional
    trienal para a pretensão de condenação por danos morais difusos
    (f. 666-v).
    Assim, por não haver interesse recursal em
    relação à aplicação por analogia do prazo prescricional de 5 anos
    previstos na Ação Popular, deixo de conhecer do recurso nessa
    parte, passando a análise, apenas, da imprescritibilidade do artigo
    37, § 5°, da Constituição Federal para a indenização por dano
    moral difuso.
    Segundo o artigo 37, § 5°, da Constituição
    Federal prevê que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para
    ato ilícito praticado por agente público que cause prejuízos ao
    Erário, exceto nas ações de ressarcimento.
    Para a doutrina, quando a Constituição Federal
    quis dar regime jurídico da imprescritibilidade a alguma situação
    jurídica, fez menção expressa a essa exceção9
    , ou seja, deve haver
    interpretação restritiva em relação à norma prevista no artigo 37, §
    5°, da CF.

    4ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 1.504.164-6
    5
    Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de
    Justiça do Paraná:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
    DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. (…)
    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO
    POR DANOS MORAIS DIFUSOS. INTERPRETAÇÃO
    RESTRITIVA DO ART. 37, § 5º, DA CF.
    IMPRESCRITIBILIDADE APENAS QUANTO À
    PRETENSÃO DE COMPOSIÇÃO DOS DANOS
    MATERIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
    JUSTIÇA. (…)10
    .
    (…) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
    ADMINISTRATIVA. (…) PRESCRIÇÃO (…) DANOS
    MORAIS. PRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE
    INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA (art. 37,
    § 5º DA CF)11
    .
    Assim, a imprescritibilidade prevista na norma
    constitucional deve estar restrita as ações de reparação dos danos
    materiais, não abrangendo as condenações ao pagamento de
    indenização por danos morais difusos em razão da ausência de
    previsão expressa no dispositivo constitucional.

    Ainda, sobre o assunto é o entendimento
    jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná:
    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE
    DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NULIDADE DE
    ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL COLETIVO E
    ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
    DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE
    ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. (…)
    RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL.
    IMPRESCRITIBILIDADE. (…) A pretensão de
    ressarcimento dos danos materiais é imprescritível.
    (…)12
    .
    Portanto, deve ser mantida a decisão de 1° grau
    que acolheu a prescrição da pretensão de condenação por danos
    morais coletivos.
    CONCLUSÃO
    Diante do exposto, voto no sentido de conhecer
    parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso,
    em relação à imprescritibilidade a pretensão de ressarcimento por
    danos morais difusos na Ação Civil Pública, prequestionando-se
    todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões
    recursais.
    DISPOSITIVO
    Acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível
    do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
    votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar
    provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
    Participaram do julgamento o Desembargador
    Abraham Lincoln Calixto (Presidente – com voto) e o Juiz
    Substituto de Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz.
    Curitiba, 15 de julho de 2016.

    1 Decisão (f. 655/669).
    2 Juiz Emil T. Gonçalves.
    3 Autos nº 0065315-63.2010.8.16.0014.
    4 Razões de agravo (f. 04/21).
    5 Certidão (f. 690).
    6
    Informações (f. 687/688).
    7 Procuradoria-Geral de Justiça (f. 693/698
    Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
    Página 8 de 8
    4ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 1.504.164-6
    8

    8 Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
    9 NERY JR., Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Constituição Federal
    Comentada. São Paulo: RT, 2009, P. 359.
    10 TJPR. 4ª C. Cível. AI 1.344.313-7. Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima. J. 26.04.2016.
    11 TJPR. 4ª C. Cível. AC 1.347.377-3. Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz. J.
    18.08.2015.
    12 TJPR. 5ª C. Cível. ACR 1.322.876-5. Rel.: Rogério Ribas. J. 23.06.2015.

  6. Luis Flávio

    E os 186 milhões da venda das ações da Sercomtel para a COPEL? esse assunto morreu? A quantos andam estes processos? Alguma autoridade pode se dignar a responder a sociedade, dar pelo menos um mínimo de satisfação?

  7. Flavinho

    E a grana da venda das ações da SERCOMTEL para a COPEL, quase 200 milhões que sumiram no ralo da corrupção na chácara do tio Bila? Alguém tem informação, ou se trata do primeiro crime perfeito da história da humanidade?????

  8. Tobias

    O Lino Ramos agora galga o posto de gaeguista mor da imprensa política de Londrina. Enquanto ele não bandear para os lados de algum poli tico, como a praxe consolidou. Pena que precisa apelar para um processo de 17 anos atrás pela falta de um pepiniao do atual sobrinho prefeito.

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