PDT tenta reformular partido no Paraná

Com a decisão do ex- de deixar a cena estadual, ao desistir da candidatura ao , às vésperas do início da campanha, a direção do do Paraná aprovou ontem, uma reformulação geral dos diretórios municipais do partido, com vistas às de 2020 e 2022.

“Faremos uma reformulação geral dos diretórios municipais, iniciando pelos municípios com mais de 50 mil eleitores, o que representa hoje 56% dos eleitores paranaenses. Para isso, dividiremos o estado em 10 coordenações regionais que serão responsáveis por esse trabalho de organização, formação política e estruturação dos diretórios e movimentos de base”, explicou André Menegotto, que assumiu a presidência da comissão provisória do PDT paranaense após a desistência de Osmar. As informações são do Bem Paraná.

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Um comentário

  1. ZERO INTERESSE

    Com Barbosa neto, o nerdson do PDT?
    Seria a mesma coisa que pedir para Dilma e Aécio fazerem a eleição de 2022 de novo.

    ___________________________________________

    Atos do juiz eleitoral
    Relação 2018_029
    Intimações: RECURSO ELEITORAL Nº 24-56.2017.6.16.0041
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 24-56.2017.6.16.0041
    MUNICÍPIO: LONDRINA

    RECORRENTE/EMBARGANTE: HOMERO BARBOSA NETO RECORRENTE/EMBARGANTE: MATTEUS HENRIQUE SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A): SUELLEN GONÇALES DE OLIVEIRA – OAB/PR 71527

    RECORRIDA/EMBARGADA: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LEILA PATRICIA DONADEL SANTOS – OAB/PR 31859 PROCURADOR(A): JOSEMAN AURELIO CEZARIO GARCIA FERNANDES – OAB/PR 30620
    JUIZ: ELIAS DUARTE REZENDE
    Por meio desta publicação, fica a digna procuradora acima nominada INTIMADA do r. despacho de fls.485, conforme segue:
    1-R. H.
    2-Ciência às partes da baixa dos autos.
    3-Nada sendo requerido, no prazo de 3 (três) dias, ao arquivo.
    4-Diligências necessárias.
    Londrina, 5 de dezembro de 2018.

    _______________________________

    PROCESSO: Nº 0000071-69.2018.6.16.0146 – PETIÇÃO UF: PR
    146ª ZONA ELEITORAL
    MUNICÍPIO: LONDRINA – PR N.° Origem:
    PROTOCOLO: 482572018 – 23/09/2018 16:07
    REQUERENTE : HOMERO BARBOSA NETO, Eleitor
    JUIZ(A): RODRIGO AFONSO BRESSAN
    ASSUNTO: REQUERIMENTO – Alistamento Eleitoral – Alistamento Eleitoral – Inscrição Eleitoral – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
    LOCALIZAÇÃO: 146ZE-146 ZONA ELEITORAL
    FASE ATUAL: 24/09/2018 12:09-Intimação

    Sentença em 24/09/2018 – PET Nº 7169 DOUTOR RODRIGO AFONSO BRESSAN
    O pedido objeto do presente requerimento já foi analisado no último dia 19 por este Juízo em medida cautelar ajuizada pelo próprio requerente. E de lá para cá não surgiu fato novo que pudesse alterar o teor do decidido.

    Assim, o alistamento pretendido pelo requerente continua encontrando óbice intransponível no artigo 91 da lei 9.504/97, que dispõe que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

    Ou seja, considerando que há eleição marcada para o próximo dia 07 de outubro, não é possível sequer conhecer-se o pedido do requerente visando sua inscrição eleitoral – quanto mais analisá-lo, deferi-lo ou emitir certidão de eventual deferimento.

    O pedido de inscrição podia e devia ter sido feito até 09 de maio do corrente, último dia em que ficou aberto o cadastro eleitoral.

    Certo é que o requerente compareceu ao Fórum Eleitoral na referida data para fins de tentar realizar sua inscrição. No dia, no entanto, não logrou êxito, eis que possuía pendências relativas a multas eleitorais (por ausência às eleições anteriores) que impediam sua inscrição.

    Ressalte-se que o requerente somente pagou referidas multas posteriormente, em 14 de maio de 2018, data na qual, no entanto, não mais era possível o alistamento pretendido.

    Assim, ainda que atualmente o requerente esteja, em tese, quites com a Justiça Eleitoral (eis que parcelou as três multas eleitorais vinculadas a processos judiciais e, ainda, obteve decisão judicial, ainda que liminar, suspendendo os efeitos do decreto da Câmara Municipal que o cassou), fato é que está legalmente impedido de alistar-se como eleitor, o que o impedirá de votar nas eleições 2018.

    Em novembro, quando será reaberto o cadastro eleitoral, poderá o requerente comparecer ao Fórum Eleitoral e pedir seja a ele conferida nova inscrição, quando então será analisado, pelo Juízo responsável pela Zona Eleitoral do local onde estiver residindo na ocasião, se ele preenche os requisitos necessários, sendo que para tanto será considerada sua situação na data do pedido – que pode ou não ter mudado.

    Note-se que o caso mencionado no edital transcrito no requerimento (de restabelecimento de inscrição eleitoral por força de decisão proferida por Juízo Criminal que julgou extinta a punibilidade de eleitor) não tem nenhuma relação com o caso dos autos, em que o requerente teve a inscrição anterior cancelada por não ter votado em três pleitos consecutivos – o que o obrigará a futuramente pedir nova inscrição, que poderá ou não ser deferida pelo Juízo competente para tanto.

    Diante do exposto, NÃO RECEBO o presente requerimento de inscrição eleitoral, o que faço com fulcro no artigo 91 da lei 9.504/97.

    Ainda, e ante a ausência de análise do mérito do pedido, INDEFIRO a expedição da certidão pretendida pelo requerente.

    Intime-se.

    Londrina, 24 de setembro de 2018.

    Rodrigo Afonso Bressan

    Juiz Eleitoral

    ————————-
    Depois de ter seus bens arrestados no valor de R$ 5.012.871,45 de reais pela 3ª Vara da Justiça Federal de Londrina por ação movida pelo Ministério da Educação – FNDE, o ex prefeito cassado Homero Barbosa Neto, agora se depara com ações correndo na 1ª Vara da Fazenda Pública (autos 0050042-97.2017.8.16.0014) onde ele e Karin Sabec com a direção antiga do SESI respondem pelo uso do antigo colégio Benjamin Constant (incluindo o pai do ex deputado da mala de dinheiro, Rodrigo Rocha Loures, que dirigiu a FIEP). Além disso, a testemunha em outro processo da terceirização de mão de obra na Saúde – Instituto Atlântico e Instituto Galátas – e ex advogado da Sercomtel e ex sócio de Bruno Valverde Chahaira, João Carlos Lima Santini, não foi encontrada e o juiz de São Paulo deu prazo para ele ser ouvido sob pena de desconsiderá-lo. Detalhe, o modesto blog quer ajudar a Justiça e informar que o encontra na capital paulista neste site – http://www.fasvadvogados.com.br/equipe/. Como se vê, processos é que não faltam para a nova equipe de advogados do ex prefeito atuar.
    ___________________________________

    A ação recebeu o número 5018441-45.2017.4.04.7001 e pode ser consultada no site da Justiça Federal do Paraná – http://www.jfpr.gov.br https://bit.ly/2Qi8XUC.

    “AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5018441-45.2017.4.04.7001/PR
    AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE

    RÉU: HOMERO BARBOSA NETO

    CERTIFICO, a pedido da parte interessada, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina/PR a ação epigrafada, proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde em face de Homero Barbosa Neto (CPF nº 07640902835), autuada no dia 14/12/2017;

    Valor da causa de R$ 5.012.871,45 (cinco milhões, doze mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos).

    Segundo o Autor, o Réu, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Londrina, teria incorrido em “(…) prática de ato de improbidade administrativa por irregularidade na prestação de contas referentes ao repasse de recursos financeiros de verbas referente ao PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)/2010, consistente no realinhamento de preços para manter o equilíbrio financeiro-econômico do contrato celebrado com a sociedade empresária Fritche & Fritche em valor superior ao solicitado pela contratada, fato devidamente apurado na Tomada de Contas Especial 23034.016149/2017-75”. Afirma o FNDE que, conforme apurado em tomada de contas, a administração municipal, sob a gestão do Réu, a pretexto de buscar o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de fornecimento de alimentos para merenda escolar, acabou por majorar excessivamente o valor contratado, aumentando a margem de lucro da empresa fornecedora e pagando-lhe indevidamente, ao final, o valor histórico total de R$ 819.331,00. Com base nisso, o Autor requer, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens do Réu, até a quantia de R$5.012.871,45, correspondente ao valor do prejuízo causado ao erário, atualizado até dez/2017, acrescido da multa civil de duas vezes o valor do dano.
    Liminar/antecipação de tutela deferida com o seguinte teor: “… 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 297 do CPC, c/c art. 7º da Lei nº 8429/1992, DEFIRO o pedido liminar para determinar a indisponibilidade de recursos financeiros e bens do Réu Homero Barbosa Neto, até o montante de R$ 5.012.871,45 (cinco milhões, doze mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), correspondente ao valor do dano causado ao erário, atualizado monitariamente e acrescido do valor eventualmente devido a título de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano (art. 12, inciso II, da Lei nº 8429/1992). Para a operacionalização da medida de indisponibilidade acima referida, determino:

    a) que seja realizada, via Sistema BACENJUD, a solicitação de BLOQUEIO de ativos financeiros em nome dos Réu, até o valor acima indicado;

    b) o BLOQUEIO de transferência de veículos que sejam encontrados em nome do Réu, medida a ser implementada via RENAJUD;

    c) a expedição de OFÍCIOS aos CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS da Comarca onde reside o Réu, comunicando a presente decisão e solicitando que seja averbada a decretação de indisponibilidade na matrícula dos imóveis eventualmente existentes em nome do Réu; e

    d) cadastramento do Réu na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ”

    O Réu foi notificado por mandado para, querendo, apresentar a manifestação prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorreu o prazo legal sem manifestação do Réu.

    Foi proferida decisão com o seguinte teor: “… 3. Ante o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O PROCESSAMENTO DA AÇÃO, na forma do parágrafo 9º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992. 4. O pedido formulado pelo Município de Londrina no petitório do evento 33 não tem como ser atendido, haja vista que o referido ente não figura na lide como interessado (não tem interesse em participar do processo). Assim, para saber da tramitação do processo, deverá realizar as consultas como qualquer terceiro. 5. CITE-SE O RÉU para, querendo, apresentar, defesa, no prazo legal. 6. Intimem-se, inclusive o Município de Londrina.”

    _______________

    http://www.foneempresas.com/telefone/empresa/telefone-de-rbs-distribuidora/21583341000107

    CNPJ
    21.583.341/0001-07
    Nome
    Rbs Distribuidora – Homero Barbosa Neto – Produtos Naturais – ME
    R Joao Batista De Oliveira, 255, Sala: A;, Jardim Montecatini, Londrina, PR, CEP 86030-550, Brasil

    BARBOSA NETO –
    Vende o remedio pra emagrecer chamado RBS.
    Ou seja Rádio Brasil Sul – RBS.
    Ele próprio anuncia o produto milagroso e faz testemunhais em sua rádio.
    Ele já foi autuado pela Vigilancia Sanitaria

    http://www.bonde.com.br/bondenews/londrina/radio-de-barbosa-neto-e-farmacia-sao-autuadas-por-venda-irregular-de-alimentos-353740.html

    http://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2014/12/radio-e-autuada-pela-comercializacao-de-produtos-terapeuticos-em-londrina.html

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