Operação Publicano: Habeas concedido pelo STF pode colocar uma pá de cal na operação

Operação Publicano: Habeas concedido pelo STF pode colocar uma pá de cal na operaçãoO ministro (relator) concedeu a ordem, de ofício, em ambos os habeas corpus, para declarar a nulidade do segundo acordo de colaboração premiada do então fiscal da Receita Estadual , aquele que foi flagrado em um motel da cidade em companhia de menores de idade.

Reconheceu, por derivação, a ilicitude das declarações incriminatórias prestadas pelos delatores. Determinou ao juízo de origem que verifique eventuais outros elementos probatórios contaminados pela ilicitude declarada e atos que devam ser anulados em razão de neles estarem fundamentados, além da viabilidade de manutenção ou trancamento do penal ao qual estão submetidos os pacientes do habeas corpus.

Determinou, também, nos termos do art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal (CPP), a inutilização da prova declarada ilícita, após a preclusão da decisão de desentranhamento, sendo facultado às partes acompanhar o incidente.

Entretanto, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica e previsibilidade ao sistema penal negocial, considerou que devem ser mantidos os benefícios oferecidos aos delatores pelo ministério público e concedidos pelo juízo de origem.

Em razão das graves denúncias com relação a atuações dos membros do ministério público na realização dos acordos de colaboração premiada, determinou, por fim, que se oficie ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e à corregedoria do ministério público estadual, a fim de que instaurem procedimentos investigatórios para o esclarecimento dos fatos, devendo tais órgãos manter o Supremo Tribunal Federal () informado sobre o andamento e os resultados da apuração.

Foram beneficiados com o habeas corpus apresentado pelo escritório do advogado os acusados Antonio Carlos Lovato; José Luiz Favoreto Pereira; Laércio Rossi; Marco Antonio Bueno, ; Marcos Colombo; Mario Aparecido Sanzovo; Milton Antonio de Oliveira Digiácomo; Nelson Mitsuo Suzuki; Aranda; Sérgio Paulo de Souza Quaresma; Carlos Henrique Fadel; Evaldo Ulinski; Iran Campos dos ; Jair Machado; João Francisco Vilela de Carvalho; Péricles da Silva Machado; Sonia Maria Verrilo de Araújo; Wilson Baza

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Um comentário

  1. Leitor

    Ainda bem que ao meno sum estrago fizeram na vida desses bandidos que a vida toda acharam que poderiam roubar e não ia dar em nada.

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