
A ideia não deixa de ser interessante, mas a prática é meio complicada, pois há falta de profissionais de saúde em praticamente todas as cidades. Além disso, as prefeituras estão encontrando dificuldade para contratar médicos em diversas especialidades como geriatria, pediatria, clínicos gerais etc.
Veja o que diz o projeto que é de autoria do vereador e presidente da Casa, Danylo Acioli.
Art.1 º- Estabelece-se prazos máximos de espera por atendimento, no Sistema Único de Saúde – SUS, na rede pública do município de Apucarana – Estado do Paraná, da seguinte forma:
1. Consultas básicas, sem urgência, inclusive de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologista e obstetrícia, em até 10 dias úteis;
li. Consultas nas demais especialidades médicas, sem urgência, em até 30 dias úteis.
Ili. Exames e procedimentos simples, serviços de diagnósticos de imagem e laboratório de análises clínicas, em até 30 dias úteis;
IV. Procedimentos de alta complexidade, em até 40 dias úteis;
V. Urgência e emergência de forma imediata.
§1º. Os prazos serão contados da data da demanda pelo atendimento até a sua efetiva
realização.
§2º. Para fins de cumprimento dos prazos fixados, será considerado o acesso a qualquer profissional habilitado para o atendimento, ficando autorizado o município de Apucarana a realizar credenciamentos de profissionais e a utilização dos meios necessários.
§3º. Os prazos poderão ser prorrogados quando existir algum impedimento técnico e/ou orçamentário/financeiro, o qual deverá ser justificado e publicizado, informando-se o prazo para a solução do impeditivo.
continua .
” CAMARA MUNICIPAL DE APUCARANA
Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A – 86800-235 – Apucarana – Paraná
Fone: (43) 3420-70001 www.apucarana.pr.leg.br
Art.22- Caso ocorra indisponibilidade ou inexistência de profissional habilitado pelo
SUS – Sistema Único de Saúde, no caso de consultas, fica autorizado o município a promover
o pagamento de consulta médica privada, desde que o preço praticado seja o de mercado ou,
caso acima, seja justificável pela complexidade da especialidade e/ou currículo do profissional.
Art.32- Não há óbice para que o município utilize a telemedicina para a realização de
consultas e acompanhamentos necessários para o cumprimento do que estabelece a presente
legislação, inclusive o município poderá incentivar a utilização da telemedicina nos casos
possíveis.
Parágrafo único – Caso necessário ou indicado tecnicamente, o município poderá lançar projeto piloto para a implantação da telemedicina, com a finalidade de cumprimento desta
legislação, bem como de qualquer outra correlata.
Art.4º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, na forma da Lei, créditos para o devido custeio.
Art.5º- O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art.6º- Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Revogamse eventuais disposições em contrário.















1 comentário
Segue
https://www.cml.pr.gov.br/proposicoes/Projetos-de-Lei/2025/1/0/224317
Prefeito de Londrina virou vereador e dá nome de ruas ao loteamento com nome indígena de peixe e de flores a pedido do loteador?
“…o Executivo Municipal busca a necessária autorização legislativa para denominar as vias públicas do Loteamento Tamboré Londrina, implantado no Lote 237-A1 da Gleba Ribeirão Cafezal, no Município de Londrina. A proposta de denominação das vias tem inspiração no próprio nome do loteamento, “Tamboré”, termo de origem indígena que significa “corredeira onde os peixes pulam no rio”. A escolha dos nomes das ruas reflete essa identidade, valorizando elementos naturais intimamente ligados ao meio ambiente e à biodiversidade local.
…
Além de promover uma conexão simbólica com a natureza, a nomenclatura adotada contribui para um ambiente urbano mais harmônico, proporcionando uma identidade única ao loteamento e enriquecendo a experiência dos moradores e visitantes. Diante do exposto, submetemos a presente proposta à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes em seu acolhimento.