Aí o servidor da prefeitura de Londrina recebe R$ 12 mil de horas extras, outro recebe R$ 15 mil. Aí não tem caixa que aguente né.
A festa das horas extras na prefeitura de Londrina
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Cláudio Osti
Jornalista e editor do Paçoca com Cebola. Cobre a política de Londrina e do Paraná.
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6 comentários
manda para os iluminados do prefeito……o roubo ocorre por outra via e tem mais donde saiu esta…..muito mais.
https://www.pacocacomcebola.com.br/geral/bem-vindas-horas-extras/
40 mil dada aos garotinhos da Sec Fin
Cuidado em Paçoca, Vantagens temporárias não quer dizer hora extra. E outra coisa, melhor você tirar o numero da matricula, pois pode lhe dar dor de cabeça por esta noticia falta.
O incompetente Marcelo BELINATI se faz de desentendido, mas passar por cima de Lei Federal para tirar direito de Aposentado portador de Cardiopatia ele sabe..
DECISÃO: Acordam os Magistrados da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, em exercer o juízo de retratação e julgar procedente a Ação rescisória, nos termos do voto do relator. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA.REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR INATIVO. DECISÃO COLEGIADA DESTA C. CÂMARA QUE MANTEVE A SENTENÇA SINGULAR. DIVERGÊNCIA DO ACORDÃO EM RELAÇÃO AO POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA, NO JULGAMENTO DO RE Nº 606.199/PR. RETORNO DOS AUTOS. REEXAME DO ACÓRDÃO SOMENTE QUANTO AO MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 9337/2004.REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.ENTENDIMENTO EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO Ação Rescisória nº 689.998-7 fl. 2GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 606.199/PR.ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. FORMAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.”1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. (…) “. (RE 606199, Relator (a): Min.TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-026 DIVULG 06- 02-2014 PUBLIC 07-02-2014)
Desse modo, deve-se respeitar a paridade entre servidores ativos e inativos, a teor do artigo 40, §8º, da CF, com redação original dada pela EC n.º 20/98, c/c art. 7º, da EC n.º 41/03, e entendimento proferido em repercussão geral sobre a matéria no STF (RE 606.199/PR), todos aplicáveis ao caso, considerando-se, além do mais, não ser tratar de progressão para o último nível da carreira.
Desse modo, devolvidos os autos para reanálise em sede de juízo de retratação voto pela reforma do v. acórdão dos autos de Ação Rescisória nº. 689.998-7 desta 7.ª Câmara Cível, para o fim de reconhecer que os servidores públicos inativos não possuem direito adquirido a regime jurídico, podendo, apenas, ter seus proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos critérios objetivos decorrentes de tempo de serviço e da titulação
Ainda, em virtude do exposto, se faz necessário a readequação do ônus sucumbencial, invertendo-o na mesma proporção fixada anteriormente.
III – DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Magistrados da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, em exercer o juízo de retratação e julgar procedente a Ação rescisória, nos termos do voto do relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LUIZ ANTÔNIO BARRY, ANA LÚCIA LOURENÇO, JOECI MACHADO CAMARGO e RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2017.
DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ip)
DECRETO Nº 386 DE 06 DE MARÇO DE 2018
SÚMULA: Revogar o Decreto 293 de 23 de março de 2017.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais e considerando os Autos n° 0689998-7 de Ação Rescisória, perante o Tribunal de Justica do Paraná, e o pedido de providências da Procuradoria Geral do Município n° 5217/2017 https://bit.ly/2uZM9lW
Jajá tem assessor ligando pedindo nota. Corre avisar o Bila puxa saco de plantão