Tribunal de Contas determina que Prefeitura de Porecatu não renove contratos irregulares

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de não renove três contratos firmados com terceiros para a prestação de serviços de manutenção e preservação predial de edificações públicas pertencentes a esse município da Região Norte do Paraná.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao darem provimento parcial a Representação da Lei nº 8.666/1993 ( e Contratos) formulada por local que, por meio da petição, denunciou a existência de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pela administração municipal.

Dentre todos os apontamentos feitos pelo representante, os integrantes do Tribunal Pleno julgaram procedentes os seguintes pontos: realização de pagamentos antes da previsão contratual; convocação das empresas para a prestação de serviços alheios aos contratados, como o fornecimento de mudas de ; e contratação do serviço de recadastramento de para fins de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por meio de procedimento indevido de dispensa de . Eles ainda ressalvaram a aquisição informal do serviço de entrega de carnês de IPTU à população.

Em função das impropriedades, o do Porecatu foi multado em R$ 4.908,80. A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 122,72 em março, quando o foi julgado.

Finalmente, os conselheiros recomendaram que a Prefeitura de Porecatu se atente ao fato de que, conforme o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, “os cargos em comissão se destinam, apenas, às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. A orientação foi dada diante da comprovação de que um assessor de gabinete do município atuou em , ao transportar pacientes para receberem tratamento de saúde.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e pelo parecer do de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 4/2022, concluída em 31 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 734/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 11 de abril, na edição nº 2.747 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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