Municípios vão poder compartilhar licitações

Como quem não quer nada houve alteração do Consórcio da para Segurança. Agora os municípios podem compartilhar licitações para Meio Ambiente, Saúde (para que serve então a ?), Infraestrutura e Obras Públicas (depois da prisão do – ex presidente do consórcio de asfalto), além de Esporte e Ciência e Tecnologia. Será que vai ter acompanhamento do Ministério Público também como fez o promotor Lucilio de Held em Astorga ao mandar prender o Bega ou o ?

LEI Nº 13.503, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

SÚMULA: Ratifica o Protocolo de Intenções nº 001/2022 celebrado entre os Municípios signatários que visam a ampliação do objeto do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Cidadania de e Região – CISMEL e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções nº 001/2022, subscrito pelos Municípios de Alvorada do Sul, Apucarana, Arapongas, Bela Vista do Paraíso, Califórnia, Cambé, Cambira, , Florestópolis, Ibiporã, Jaguapitã, Jataizinho, Londrina, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Miraselva, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Rolândia, Sabáudia, Sertanópolis e , que visa constituir a ampliação do objeto e a alteração da nomenclatura do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Cidadania de Londrina e Região – CISMEL.
Art. 2º O CISMEL passará a se denominar Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense, designado pela sigla CISMEL-NCP.
Art. 3º Com a ampliação de seu objeto, o CISMEL-NCP terá por finalidade prestar atividades de planejamento, execução e gestão associada de serviços públicos nas seguintes áreas:
I – Segurança Pública e Cidadania;
II – Meio Ambiente e Resíduos Sólidos;
III – Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e Rural;
IV – Obras Públicas e Transporte;
V – Motomecanização;
VI – Saúde;
VII – Educação e Cultura;
VIII – Esporte, Lazer e Turismo;
Art. 4º A participação do Município de Londrina como ente consorciado ao CISMEL-NCP, o possibilitará firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais nas áreas de sua atuação.
Art. 5º O Município de Londrina fica autorizado a contratar o Consórcio Público, dispensada a , nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 6º O Município de Londrina fica autorizado a participar de licitações compartilhadas realizadas pelo Consórcio, cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do art. 19 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007 e do § 1º do art. 112 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
§ 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 25 de outubro de 2022.
Marcelo Belinati Martins – Prefeito do Município, João Luiz Martins Esteves – Secretário Municipal de
Ref. Projeto de Lei nº 103/2022 Autoria: Executivo Municipal
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Um comentário

  1. Tá louco?

    O Ministério Público do Paraná ali perto da prefeitura de Londrina não faz nada

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