Lá, construção nababesca. Em Londrina, pede ajuda para pagar o aluguel
Ou Londrina esbanja dinheiro ou diz que falta?
Vejam uma demonstração das prioridades erradas: a lei 10.268 de 2007, autoriza a CODEL a pagar o aluguel do imóvel locado pela CRESOL.
Ele é a Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária – um verdadeiro banco – e muito forte no sudoeste do Paraná e oeste catarinense, que tem como prócer o deputado federal Assis do Couto (que saiu do PT para o PDT).
A alegação do ex-prefeito Nedson Micheletti (PT e funcionário da CEF) era de que auxiliaria a sua manutenção e expansão da pequena cooperativa.
Mas quem vai a Francisco Beltrão vê a construção da nababesca sede regional (?) do banco que em Londrina pede dinheiro mensalmente para a prefeitura. Sede própria com mármore e tudo que tenha direito (mais de 5 mil m² em sete terrenos comprados pelo banco Cresol Baser) no alto da avenida principal da cidade – a Julio Assis Cavalheiro.
Que tal revogarem a lei e o banco pagar seu aluguel em Londrina?
desde agosto de 2007 se paga o aluguel.
6 meses em 2007 e desde 2008 – 96 meses.
100 meses foram pagos para um banco?
PT usando a gente para dar grana para um bando deles.
Viu a placa da obra – Construtora Sudoeste?
De quem é? Família Serraglio, do tio deputado federal Osmar Serraglio.
http://www.serraglio.com.br/obras.html
http://www.rbj.com.br/geral/cresol-anuncia-construcao-de-nova-sede-na-acefb-0718.html
http://www.cresol.com.br/site/
Os recursos das cooperativas singulares são centralizados na Central Cresol Baser, proporcionando uma gestão
mais adequada dos recursos e garantindo assim maior rentabilidade e segurança sistêmica quanto a solvência
das cooperativas singulares.
Honorários pagos a diretores e conselheiros 2015 – 11,471 milhões de reais
Propaganda e publicidade em 2015 – 6,107 milhões
Promoções e relações públicas em 2015 – 2,976 milhões
Alugueis 2015 – 5,119 milhões
(menos em Londrina)
http://www.cresol.com.br/site/upload/downloads/237.pdf
E ainda tinham latícinio em São João (PR):
http://guiaparanasudoeste.com.br/noticias/noticia.aspx?id=55276
http://www1.cml.pr.gov.br/cml/site/leidetalhe.xhtml?leicodigo=LE102682007
LEI Nº 10.268, DE 13 DE JULHO DE 2007.
SÚMULA: Autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL a assumir o ônus de parte do aluguel do imóvel comercial, locado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE LONDRINA – CRESOL para manutenção e expansão de suas atividades, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 1°, combinando com o artigo 41 da Lei n° 5669, de 28 de dezembro de 1.993, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
L E I :
Art. 1º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado a assumir o ônus de parte do aluguel do imóvel comercial localizado na Av. Duque de Caxias, n° 1818, Vila Brasil, , contendo loja em dois ambientes, incluindo pátio frontal e sanitário com aproximadamente 70,00 m², já locado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE LONDRINA – CRESOL, para manutenção de suas atividades, aplicando o disposto no Parágrafo Único, do artigo 1°, combinado com o artigo 41, da Lei n° 5.669, de 28 de dezembro de 1993, naquilo que não lhe for contrário, a qual dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina.
Art. 2º O ônus a ser assumido pela CODEL consistirá no pagamento da importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais pelo imóvel descrito no artigo anterior, no período compreendido entre a data de publicação desta Lei e o mês de dezembro de 2008, como incentivo pela manutenção e expansão da cooperativa, valor este aprovado pela
Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial .
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo deverá ser pago diretamente ao locador do imóvel, até o 10° dia de cada mês.
Art. 3º O incentivo estabelecido no artigo anterior limitar-se-á ao pagamento parcial do aluguel pela CODEL e serão de exclusiva responsabilidade da locatária eventuais danos que causar ao imóvel.
Art. 4º A CODEL não se responsabilizará por cumprir quaisquer outros ônus com relação ao imóvel locado.
Art. 5º O incentivo será suspenso se:
I. A Locatária deixar de pagar o aluguel ou incidir em infração contratual; e
II. A locatária transferir o contrato de locação ou em caso de mudança de destinação do imóvel.
Art. 6º Se a empresa beneficiária vier a encerrar as atividades antes do vencimento do contrato de locação, esta se responsabilizará pelo pagamento integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que vencerem ou advierem após o encerramento.
Art.7º No imóvel locado a empresa compromete-se a manter 2 empregos diretos.
Art.8º No instrumento a ser firmado com a beneficiária deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido .
Art. 9º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 e no instrumento referido no artigo anterior será realizada periodicamente pela CODEL .
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 13 de julho de 2007.
Nedson Luiz Micheleti PREFEITO DO MUNICÍPIO
Passou da hora de rever isso,o dinheiro público não é capim.